quarta-feira, março 28, 2007

Eleições regionais XLV: rádios locais de fora?

Garantiram-me hoje que a srádios locais da Madeira podem ficar de fora da transmissão de tempos de antena, espaços utilizados pelos partidos, pagos pela CNE, e que sempre rendem algumas receitas adicionais importabntes às rádios sem lhes custar rigorosamente nada. De facto, a lei eleitoral vigente, diz no seu artigo 65º:

Artigo 65.º
Direito de antena
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral,às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão: a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M): De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um - sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.
3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

O problema é que o artigo seguinte deixa de estabelecer diferença entre rádios locais e/ou regionais:

Artigo 66.º
Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTPM), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Afinal, em que é que ficamos? Volto a recomendar uma consulta regular dos interessados ao sítio da Comissão Nacional de Eleições dedicado a este acto eleitoral na Madeira.

Sem comentários: