terça-feira, março 27, 2007

Madeira: Estatuto II

Um outro aspecto tem a ver com outra disposição estatutária que vai criar problemas à gestão do futuro parlamento e que representa uma contradição que estou desejando de ver como será ultrapassada. A anterior lei eleitoral estabelecia a existência de 11 círculos eleitorais, havendo deputados eleitos por cada um deles. Os chamados deputados do Funchal estavam automaticamente fora destas disposições que vou referir. Mas todos os restantes deputados eleitos pelos demais círculos eleitorais ”do campo” eram abrangidos. Com a nova lei eleitoral, passou a haver um único círculo regional e até o Porto Santo, segunda ilha da Região, deixou de ser um círculo eleitoral próprio.
Ora o que diz o Estatuto Político da Madeira na sua versão actual? Vejamos:

Artigo 75.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos

(...)
16 - Nas deslocações dentro da ilha, os deputados à Assembleia Legislativa Regional têm direito:
a) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o local onde se desenvolverem os trabalhos parlamentares por cada dia de reunião do plenário ou de Comissão e a ajudas de custo no valor de 10% ou 20% do valor das ajudas de custo diárias fixadas para os membros do Governo, consoante os trabalhos envolvam uma ou duas refeições, se residirem em círculo diferente do Funchal (deixou de haver mais do que um círculo. Passa a vigorar os concelhos?);
b) A subsídio de transporte de acordo com o valor fixado na lei para transporte em automóvel próprio entre a residência oficial e o círculo pelo qual foi eleito, caso resida em círculo diferente, uma vez por semana (deixou de haver mais do que um círculo. Passa a vigorar os concelhos?);
(...)
17 - O deputado eleito pelo círculo do Porto Santo tem direito a passagem aérea ou marítima, mediante requisição oficial, entre aquela ilha e a da Madeira, sempre que necessário (...)(deixou de haver mais do que um círculo. Passa a vigorar o concelho?).

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