segunda-feira, janeiro 22, 2007

Memória curta

Se há coisa que mais me irrita é a memória curta - por puro oportunismo - de alguns parlamentares, que se agraram a questões de pormenor (como a errada evocação de artigos por parte de partidos de oposição para fundamentarem a devolução de diplomas do "contra") mas, depois, lavam as mãos - ou querem lavar as mãos - sempre que se tratam de aspectos menos complicados porque devidamente clarificados, no Estatuto e no Regimento. E para que se possa aquilatar da hipocrisia e do sacudir da "água do capote" para atirar culpas para terceiros, lembro apenas o que dizem o Estatuto e o Regimento da Assembleia (os mais atentos percebem logo o que se passa):
Estatuto Político da RAM
Artigo 23.º
Imunidades

1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 3;
b) A Assembleia Legislativa Regional pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
5 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
Regimento da ALM
Artigo 39º
Competência em matéria de mandatos

Compete à comissão:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 23º do Estatuto da Região;
c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 5º;
d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
e) Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia Legislativa que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia Legislativa.

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