sábado, janeiro 09, 2016

PS: projecto de lei que Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal

Exposição de motivos
O programa de governo do Partido Socialista prevê a “proibição das execuções fiscais sobre a casa de morada de família relativamente a dívidas de valor inferior ao valor do bem executado e suspensão da penhora da casa de morada de família nos restantes casos”. Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.
A presente iniciativa legislativa assegura plenamente o objetivo presente no programa de governo, indo mesmo um pouco mais além, na medida em que são proibidas todas as vendas de casas de morada de família em processo de execução fiscal, independentemente do valor da dívida fiscal ou da dívida à segurança social. Apenas se excluem desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, exclusão que se justifica para evitar que contribuintes com elevado património se coloquem intencionalmente ao abrigo desta proteção, convertendo o seu património numa única residência de elevado valor.
A solução legislativa equilibra também a salvaguarda do direito à habitação com alguma proteção dos direitos de crédito do Estado, na medida em que o mecanismo criado não impede a penhora mas suspende qualquer venda das casas por iniciativa do Estado. A penhora com proibição da venda acautela os créditos do Estado em relação a outras dívidas constituídas posteriormente, a garantias reais constituídas posteriormente e nos casos de venda voluntária do imóvel. 
Para os contribuintes em situações sociais mais frágeis cria-se ainda a proteção adicional de proibição da própria penhora.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. 
Artigo 2º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 244.º 
[…]
1 – [anterior corpo do artigo]
2 – Não haverá lugar à realização da venda de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, que efetivamente esteja afeto a esse fim.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos prédios urbanos ou fração autónoma de prédios urbanos aos quais seja aplicável a taxa máxima em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
4 – A venda, nos casos previstos no número anterior, só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 – A penhora do bem imóvel referido no número dois não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 
6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no número 2 poderá cessar a qualquer momento a requerimento do executado.»
Artigo 3º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 49º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – […] 
2 – […] 
3 – […]
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas; 
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. 
5 - […]»
Artigo 4º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de dezembro de 2015
Os Deputados,
João Paulo Correia 
João Galamba

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