"Se já está em situação de incumprimento e foi confrontado com um aviso de penhora, saiba como pode recorrer para regularizar a sua situação.
1 - Devo pagar a dívida primeiro?
Sim, até para evitar o pagamento de juros de mora. Tem um prazo de 30 dias para regularizar a situação. Se não concordar com a existência da dívida, pode reclamar depois e se tiver razão será o Estado a ter de devolver-lhe juros de mora.
2 - Quais os prazos para reclamar?
Os prazos são de 120 dias para a reclamação graciosa e de 90 dias no caso de uma impugnação judicial. Se não pagar o montante em dívida, deverá receber uma citação de penhora, um documento que alerta o contribuinte para o processo. Tem um novo prazo de 30 dias para pagar, mas este pagamento já inclui juros de mora.
3 - Quais os critérios para se penhorar um bem em detrimento de outro?
O bem a penhorar deve respeitar o montante da dívida, custos processuais e juros de mora. Assim, não se pode penhorar uma casa de 200 mil euros para cobrir uma dívida de 40 mil, por exemplo. Neste caso, o fisco deverá recorrer antes a contas bancárias ou carros, por exemplo. A DGCI pode também penhorar os bens cujo valor seja mais fácil de realizar. Ainda assim, o critério da proporcionalidade da dívida deve prevalecer.
4 - O devedor pode dar bens à penhora?
Sim. O devedor pode indicar os bens que tem e oferecê-los à penhora. É uma forma de ter algum controlo sobre o processo. Mas é ao fisco que cabe a última palavra”. (pela jornalista do Diário Económico, Marta Moitinho Oliveira)
1 - Devo pagar a dívida primeiro?
Sim, até para evitar o pagamento de juros de mora. Tem um prazo de 30 dias para regularizar a situação. Se não concordar com a existência da dívida, pode reclamar depois e se tiver razão será o Estado a ter de devolver-lhe juros de mora.
2 - Quais os prazos para reclamar?
Os prazos são de 120 dias para a reclamação graciosa e de 90 dias no caso de uma impugnação judicial. Se não pagar o montante em dívida, deverá receber uma citação de penhora, um documento que alerta o contribuinte para o processo. Tem um novo prazo de 30 dias para pagar, mas este pagamento já inclui juros de mora.
3 - Quais os critérios para se penhorar um bem em detrimento de outro?
O bem a penhorar deve respeitar o montante da dívida, custos processuais e juros de mora. Assim, não se pode penhorar uma casa de 200 mil euros para cobrir uma dívida de 40 mil, por exemplo. Neste caso, o fisco deverá recorrer antes a contas bancárias ou carros, por exemplo. A DGCI pode também penhorar os bens cujo valor seja mais fácil de realizar. Ainda assim, o critério da proporcionalidade da dívida deve prevalecer.
4 - O devedor pode dar bens à penhora?
Sim. O devedor pode indicar os bens que tem e oferecê-los à penhora. É uma forma de ter algum controlo sobre o processo. Mas é ao fisco que cabe a última palavra”. (pela jornalista do Diário Económico, Marta Moitinho Oliveira)
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