Madeira: Governo Regional cria regime excepcional para abate de viaturas destruídas pelo temporal
O Projecto de Decreto Legislativo Regional que estabelece um regime excepcional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos afectados pela intempérie qer consagrar, com indiscutível mérito, que o cancelamento da matrícula apenas pode ser efectuado mediante a exibição de um certificado de destruição no qual o operador autorizado atesta o desmantelamento do veículo em condições de segurança ambiental. De entre os elevados danos materiais registados em consequência da intempérie ocorrida na Região Autónoma da Madeira no dia 20 de Fevereiro de 2010 constam situações de desaparecimento e de destruição de veículos. Decorrente desses factos, casos existem em que pura e simplesmente a execução do cancelamento da matrícula jamais seria admissível face à impossibilidade de apresentação do veículo ao operador de desmantelamento. Assim, importa aprovar um regime com carácter transitório que excepcionalmente permita aos proprietários dos veículos, junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, serviço da administração regional com competência nesta matéria, realizar um procedimento de cancelamento de matrícula consentâneo com as necessidades da actual realidade regional. Com efeito, constatadas circunstâncias extraordinárias que impossibilitam a aplicação da norma geral, a adopção de um regime excepcional justifica-se não apenas pela necessidade de manter actualizadas as bases de dados de veículos mas, sobretudo, por ser da mais elementar justiça possibilitar aos proprietários destes veículos o efectivo exercício do direito ao cancelamento.
Consagrada fica ainda a isenção de cobrança, nos serviços do Governo Regional, de taxas de cancelamento de matrícula e de emolumentos relativos à emissão de certidão comprovativa da propriedade automóvel. Constituindo o trânsito e transportes terrestres, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, matéria de interesse específico regional, ao que acresce o anteriormente exposto, resulta que a Assembleia Legislativa Regional, nos termos constitucionais e estatutários, detém o poder de legislar sobre esta matéria, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da Constituição da República, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis nºs. 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho. (este diploma do conhecimento de todos os partidos, deverá ser apreciado na Assembleia Legislativa e votado na próxima semana)
Sem comentários:
Enviar um comentário