quinta-feira, abril 01, 2010

Madeira: Governo legisla sobre estatuto dos gestores públicos

A Assembleia Legislativa da Madeira já esté na posse do diploma do Governo Regional da Madeira, que "Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira", acompanhado de uma Nota Justifiativa que me foi facultada pela Presidência do Governo Regional do seguinte teor: "A presente proposta de Decreto Legislativo Regional tem por finalidade estabelecer o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira. Conforme referido no preâmbulo deste projecto, a publicação o Decreto - Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público do Sector Empresarial do Estado e o trabalho preparatório realizado por esta Governo Regional de recolha de todos os elementos relativos aos membros dos órgãos de gestão e de administração das empresas públicas regionais, criaram as condições necessárias e a oportunidade desta medida legislativa. Na realidade a previsão da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 71/2007, contemplada no n.º 2 do seu artigo 2.º, permitiu que até a adaptação daquele diploma à Região Autónoma da Madeira, não existissem vazios legislativos na referida matéria, ao mesmo tempo que deu cumprimento aos princípios constitucionais da autonomia regional, salvaguardando a adaptação das referidas regras às especificidades regionais. Apesar da realidade regional no que respeita a remunerações, acumulações e pensões de reforma dos gestores públicos não apresentarem a complexidade e diversidade das situações existentes no Continente, transpõem–se neste diploma os princípios gerais consagrados naquele Decreto-Lei, com excepção do princípio de limitação de mandatos de gestores públicos. Este principio é, nesta proposta de diploma, afastado por se considerar em matéria de organização e funcionamento dos órgãos das empresas públicas, a lei das sociedades comerciais deverá prevalecer sobre qualquer outro interesse que possa com ela ser conflituante. Isto é , não obstante o interesse público subjacente nas empresa públicas, estas sociedades são para todos os efeitos sociedades privadas que se regem pela lei comercial. Assim sendo não se vê razão para afastar a regra geral do Código das Sociedades Comerciais de mandatos ilimitados. Simultaneamente aproveita-se para clarificar situações existentes no mesmo, nomeadamente nos impedimentos e incompatibilidades dos gestores públicos. Quanto aos contratos de gestão, determinamos as situações em que os mesmos deverão ser celebrados, e omitimos as regras relativas às remunerações de contratos de gestão. Tal exclusão, tem a sua razão de ser na necessidade de conciliação destes contratos, entidades que os celebram, com o órgão competente para designação do gestor e para fixação das respectivas remunerações. Podemos assim dizer que, a remuneração é um elemento secundário no que respeita aos contratos de gestão, sendo a sua principal finalidade, definir metas e objectivos a atingir pelo gestor público. Assim se pode entender, pois o prazo para celebração dos mesmos é de 120 dias a contar do acto de designação do gestor público, portanto, já quando a respectiva remuneração se encontra fixada. Por estes motivos, não se faz expressa referência à existência deste elemento no contrato de gestão, o qual a constar no mesmo, terá de obedecer ao previamente fixado pelo órgão competente e nas orientações estratégicas que adiante iremos referir.
No que respeita às regras sobre utilização de viaturas, utilização de cartões de crédito e telefones móveis, faz-se referência há possibilidade de existência destes elementos, e de outros benefícios, remetendo a sua regulamentação para orientações a definir pelo Conselho de Governo Regional. Em consonância com esta medida, o diploma que aprova o Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, na norma relativa a orientações estratégicas, prevê a existência de orientações sobre remunerações e outros benefícios dos gestores públicos a aprovar por resolução. Esta solução configurou-se-nos como a mais adequada à concretização dos objectivos pretendidos de uniformização de critérios na fixação de remunerações e benefícios. Através de orientações emitidas, vinculam-se, quer os membros dos órgãos de administração, quer os representantes públicos a votarem nas deliberações dos respectivos órgãos em conformidade com as mesmas. Desta forma, atingem-se de forma mais eficaz e abrangente aqueles objectivos, ao mesmo tempo que se respeita o poder da decisão da sociedade sobre despesas que lhe dizem respeito. Também, relativamente ao exercício de funções de gestor público em regime de mobilidade, introduziram-se alterações nas modalidades a utilizar. Face ao contexto actual, reforma da administração pública, já parcialmente concretizada com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e demais diplomas regulamentares, imponham-se as referidas alterações, por forma a que o presente projecto de diploma se encontrasse ajustado à realidade existente à data da sua aprovação e acompanhasse, também, as mudanças que se verificassem no regime da administração pública. Deste modo, optou-se por denominar o mecanismo de mobilidade, simplesmente, de “Cedência” , remetendo o respectivo regime para a lei em vigor na administração publica da Região Autónoma da Madeira. Esta opção, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo do 4.º Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009, de 12 de Janeiro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, salvaguarda a aplicação transitória do Decreto Legislativo Regional nº 9/2008 de 27 de Março, que adaptou à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da administração pública, previsto na lei n.º 53/006 de 7 de Dezembro. No que respeita ao regime de mobilidade para o exercício de funções de gestores públicos por trabalhadores de outras empresas públicas ou privadas, manteve-se a figura de cedência ocasional, mas desta feita, remete-se para o regime do Código de Trabalho, com as especialidades decorrentes da natureza das funções a exercer. Finalmente, esclarecemos a opção tomada de aplicar este diploma apenas aos gestores públicos designados após a entrada em vigor deste Estatuto, o que diverge da norma de aplicação imediata constante do Decreto-Lei n.º 71/2007. Com efeito, apenas as regras sobre impedimento, incompatibilidades e acumulações, justificam a aplicação imediata aos mandatos em curso, pelo que se salvaguardou esta situação. As restantes, nomeadamente as relativas as remunerações, apesar de se ter verificado, através da análise dos elementos recolhidos sobre remunerações de gestores, que a generalidade dos mandatos em curso não violam as mesmas, salvaguarda-se a sua não aplicação àqueles mandatos, uma vez que se prendem com direitos adquiridos. Afigura-se que a reeleição ou uma nova designação, serão o momento oportuno para introduzir as novas regras. Os contratos de gestão, tendo em conta a sua finalidade de fixação de objectivos e metas a atingir pelos gestores públicos, não obstante a sua não aplicação aos mandatos em curso, nada impede que os mesmos venham a ser celebrados relativamente àqueles, se as partes manifestarem essa vontade. Lembre-se que neste âmbito, esta proposta de Decreto Legislativo regional vai mais longe que o diploma estadual, pois para além da celebração obrigatória de contratos de gestão de gestores públicos de empresas de interesse geral, institui-se um dever, o de celebrar contratos com os gestores públicos designados ou propostos pela RAM. Neste contexto, mais se justifica a opção de não haver uma obrigatoriedade de celebrar contratos de gestão quanto aos mandatos em curso. Diga-se ainda que, dada a aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 71/2007, pelo menos as designações de gestores ocorridas após a entrada em vigor daquele diploma, encontram-se em conformidade com o Estatuto que se aprova". Este diploma foi aprovado na reunião do Governo Regional de 25 de Março passado.

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