quarta-feira, agosto 05, 2009

Monteiro Dinis e as razões do veto

As causas do veto do Representante da República ao diploma aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira intitulado "Reestruturação do Instituto do Desporto na Região Autónoma da Madeira, IP-RAM”, estão publicadas no site institucional e podem ser lidas aqui. As primeiras de um rol der várias razões para a devolução são estas:
"III – As razões justificativas da devolução
1. Em conformidade com o disposto no artigo 227º, nº 1, alínea a), da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de “Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”.
2. Mas, em concomitância com o respeito pelo limite da reserva de competência dos órgãos de soberania, há que ter ainda em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho.
3. Com efeito, como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º todos da Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais (neste sentido, sustentando que as normas contidas no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira gozam de valor reforçado, determinando a ilegalidade das normas inscritas em actos legislativos que as violem, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, in Diário da República, I Série-A, de 28 de Novembro de 2008) (...)"

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