As causas do veto do Representante da República ao diploma aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira intitulado "Reestruturação do Instituto do Desporto na Região Autónoma da Madeira, IP-RAM”, estão publicadas no site institucional e podem ser lidas aqui. As primeiras de um rol der várias razões para a devolução são estas:
"III – As razões justificativas da devolução
1. Em conformidade com o disposto no artigo 227º, nº 1, alínea a), da Constituição, as regiões autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de “Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”.
2. Mas, em concomitância com o respeito pelo limite da reserva de competência dos órgãos de soberania, há que ter ainda em consideração, como parâmetro de legalidade do regime em apreço, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho.
3. Com efeito, como se extrai das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 281.º todos da Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas são leis de valor reforçado, gozando de superioridade relativamente aos restantes diplomas legais (neste sentido, sustentando que as normas contidas no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira gozam de valor reforçado, determinando a ilegalidade das normas inscritas em actos legislativos que as violem, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, in Diário da República, I Série-A, de 28 de Novembro de 2008) (...)"
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