Segundo apurei, o laranjal nacional pretende relegar Sérgio Marques (foi 5º em 2004) para o 8º lugar na lista a ser apresentada ao Conselho Nacional de terça-feira próxima, devido à denominada lei da paridade que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos. Estamos a falar da Lei Orgânica n.º 3/2006 de de 21 de Agosto, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 71/2006, 4 Outubro. O que diz a lei? Isto:
"Artigo 1.º
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Paridade
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a lei eleitoral respectiva estabelece mecanismos que assegurem a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores". Para que as pessoas entendam. em cada candidatura eleitoral por cada três candidatos, dois serão de um sexo enquanto que o terceiro será obrigatoriamente do sexo diferente.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores". Para que as pessoas entendam. em cada candidatura eleitoral por cada três candidatos, dois serão de um sexo enquanto que o terceiro será obrigatoriamente do sexo diferente.
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