É público ter o PSD da Madeira formalizado na Assembleia Legislativa da Madeira a apresentação da sua proposta de alteração ao Regimento do parlamento insular. Embora tivesse tido natural acesso ao documento, não abordei o assunto ao pormenor. Contudo, e porque já li na imprensa regional várias referências a esta iniciativa – que nem foi distribuída aos partidos nem agendada para plenário – começo por recordar que a actual resolução n.º 17/2007/M, de 21 de Agosto, aprovou as alterações ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Contudo, entende o PSD madeirense, “decorrido este lapso de tempo impõe-se aperfeiçoar o funcionamento dos trabalhos parlamentares”, pelo que a sua iniciativa introduz alterações aos artigos 12.º, 76.º, 81.º, 89.º, 98.º, 166.º, 206.º, 207.º, 208.º, 219.º e 238.º do actual Regimento do parlamento da Madeira.
Quanto ao artigo 12.º (Poderes e direitos dos Grupos Parlamentares) o PSD adita uma nova alínea d) - Constituem poderes de cada grupo parlamentar: Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente nos termos previstos no artigo 208.º do Regimento. No tocante ao artigo 76º (Período de Antes da Ordem do Dia), o PSD acrescenta um novo nº - o Período de Antes da Ordem do Dia não excederá quarenta e quatro minutos, salvo o disposto no artigo 79.º - e uma nova alínea – 3. a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c), e d) do n.º 1.
No tocante ao artigo 81º (Emissão de voto) a proposta do PSD adita a proposta: “O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem entregar até 18 horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos Serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos (…) Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.
No caso ao Artigo 89.º (Invocação do Regimento) o PSD quer aditar um novo nº 2 – “Os deputados podem interpelar a Mesa quando têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por Partido ou Grupo Parlamentar” – e um novo nº 3 – “o uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto”.
O artigo 90º (Requerimentos) é também alvo da proposta do PSD adita um novo nº 8: “Os requerimentos que, pela sua natureza, não se enquadrem no número 1 seguem o seguinte regime: a) O requerente e Grupos Parlamentares, dispõem do tempo global de seis minutos; b) Os deputados únicos representantes de Partido ou os deputados eleitos por um partido que não se constituem em Grupo Parlamentar dispõem do tempo global de três minutos; c) Não há lugar a declarações de voto orais”. Adita igualmente um novo nº 9: “Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores”.
O artigo 98.º (Duração do uso da palavra) também deve ser alterado já que a proposta do PSD diz: “1. No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade do projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, não poderá exceder: a) 13 minutos, para o grupo parlamentar com a maior representatividade; b) 8 minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares; c) 5 minutos, para cada um dos deputados únicos representantes de Partido; d) O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos; e) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade. 2.Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será distribuído da seguinte forma: a) 10 minutos, para o maior grupo parlamentar; b) 5 minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares; c) 3 minutos, para cada um dos deputados únicos representantes do Partido; d) O Governo dispõe do tempo igual ao Grupo Parlamentar com maior representatividade. 3. Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91º. e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores”. Os social-democratas, quanto ao artigo 166.º (Resoluções), clarificam com o aditamento de seis novos números: “3. Durante a discussão na generalidade, cada grupo parlamentar poderá usar da palavra, por período global não superior a cinco minutos e o representante de partido não constituído em grupo, por tempo não superior a três minutos; 4. O maior Grupo Parlamentar disporá de tempo global de sete minutos; 5. Tratando-se de discussão na especialidade o tempo global será de três minutos para o Grupo Parlamentar e de dois minutos para o deputado único; 6. O Grupo Parlamentar maioritário disporá de tempo global na especialidade de cinco minutos; 7. Finda a discussão seguir-se-á a votação; 8. Quando o Governo Regional se fizer representar no debate, o tempo global do uso da palavra é igual ao do maior Grupo Parlamentar”. (Continua no comentário seguinte)
Quanto ao artigo 12.º (Poderes e direitos dos Grupos Parlamentares) o PSD adita uma nova alínea d) - Constituem poderes de cada grupo parlamentar: Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente nos termos previstos no artigo 208.º do Regimento. No tocante ao artigo 76º (Período de Antes da Ordem do Dia), o PSD acrescenta um novo nº - o Período de Antes da Ordem do Dia não excederá quarenta e quatro minutos, salvo o disposto no artigo 79.º - e uma nova alínea – 3. a) Na primeira parte, de duração não superior a trinta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c), e d) do n.º 1.
No tocante ao artigo 81º (Emissão de voto) a proposta do PSD adita a proposta: “O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem entregar até 18 horas antes da hora marcada para o próximo Plenário, nos Serviços da Assembleia, para efeitos de distribuição aos partidos (…) Em casos excepcionais, pode o Plenário deliberar que os votos, apesar de entrarem fora do prazo previsto no n.º 2, sejam discutidos de imediato.
No caso ao Artigo 89.º (Invocação do Regimento) o PSD quer aditar um novo nº 2 – “Os deputados podem interpelar a Mesa quando têm dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos, uma única vez sobre cada assunto e um único deputado por Partido ou Grupo Parlamentar” – e um novo nº 3 – “o uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder um minuto”.
O artigo 90º (Requerimentos) é também alvo da proposta do PSD adita um novo nº 8: “Os requerimentos que, pela sua natureza, não se enquadrem no número 1 seguem o seguinte regime: a) O requerente e Grupos Parlamentares, dispõem do tempo global de seis minutos; b) Os deputados únicos representantes de Partido ou os deputados eleitos por um partido que não se constituem em Grupo Parlamentar dispõem do tempo global de três minutos; c) Não há lugar a declarações de voto orais”. Adita igualmente um novo nº 9: “Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91.º e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores”.
O artigo 98.º (Duração do uso da palavra) também deve ser alterado já que a proposta do PSD diz: “1. No período da ordem do dia, o tempo global do uso da palavra para o debate na generalidade do projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, salvo quanto a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, não poderá exceder: a) 13 minutos, para o grupo parlamentar com a maior representatividade; b) 8 minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares; c) 5 minutos, para cada um dos deputados únicos representantes de Partido; d) O autor da iniciativa dispõe de mais dois minutos; e) O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade. 2.Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo global será distribuído da seguinte forma: a) 10 minutos, para o maior grupo parlamentar; b) 5 minutos, para cada um dos restantes grupos parlamentares; c) 3 minutos, para cada um dos deputados únicos representantes do Partido; d) O Governo dispõe do tempo igual ao Grupo Parlamentar com maior representatividade. 3. Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89.º, 91º. e 92.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores”. Os social-democratas, quanto ao artigo 166.º (Resoluções), clarificam com o aditamento de seis novos números: “3. Durante a discussão na generalidade, cada grupo parlamentar poderá usar da palavra, por período global não superior a cinco minutos e o representante de partido não constituído em grupo, por tempo não superior a três minutos; 4. O maior Grupo Parlamentar disporá de tempo global de sete minutos; 5. Tratando-se de discussão na especialidade o tempo global será de três minutos para o Grupo Parlamentar e de dois minutos para o deputado único; 6. O Grupo Parlamentar maioritário disporá de tempo global na especialidade de cinco minutos; 7. Finda a discussão seguir-se-á a votação; 8. Quando o Governo Regional se fizer representar no debate, o tempo global do uso da palavra é igual ao do maior Grupo Parlamentar”. (Continua no comentário seguinte)
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