quinta-feira, fevereiro 22, 2007

Dúvidas?

O que diz a Constituição:

Artigo 6.º - (Estado unitário)
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

Artigo 234.º - (Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
1.As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2.A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.


O que diz a Lei Eleitoral:

TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação da data da eleição


Artigo 19.º
Marcação da eleição
1 - O Presidente da República marca a data da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º
Dia das eleições
O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

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