domingo, novembro 23, 2008

Orçamento de Estado: proposta do PSD sobre a Madeira (II)

PROPOSTA DE LEI Nº 226/X (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009)
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO do PSD envolvendo a Madeira
Exposição de Motivos
O regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) ou Zona Franca da Madeira (ZFM) tem sido objecto de diversas alterações. Algumas das alterações, concretamente o disposto no art.º 46.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e no art.º 8.º do mesmo diploma, embora, aparentemente, possam não pretender visar especificamente a ZFM, afectam seriamente e põem em risco o seu funcionamento regular. Importa, pois, proceder à alteração da legislação em causa, clarificando-a, de forma inequívoca e de modo a não afectar o normal funcionamento do regime e os objectivos de desenvolvimento regional subjacentes a este auxílio de Estado de natureza fiscal. ~Acresce ainda que a aplicabilidade das regras das taxas de tributação autónoma e do pagamento especial por conta às entidades licenciadas no CINM tem sido objecto de muitas dúvidas, as quais devem ser removidas, através de uma clarificação do CIRC. Assim, sem pôr em causa os necessários mecanismos de controlo do regime e de forma a salvaguardar a respectiva operacionalidade, da qual depende a sua competitividade face a regimes similares e a consecução dos relevantes objectivos de desenvolvimento regional, considera-se que o Orçamento do Estado para 2009 deve contemplar as alterações que adiante se propõem. Deve ser criado um regime específico para as empresas sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira relativamente à exigência dos referidos sujeitos passivos possuírem uma adequada estrutura empresarial, propondo-se a alteração ao disposto no art. 8º, nº 6, do CIRC. A alteração introduzida ao n.º 6, do art. 8º, em especial quanto à adequada estrutura empresarial, não faz qualquer sentido em relação ao regime da ZFM, em que a manutenção de sociedades já constituídas e "prontas a utilizar", por parte dos investidores, é uma característica do sistema, prevista na legislação relativa ao seu licenciamento. A manutenção de tal exigência pode ter consequências bastante graves em termos de redução da competitividade internacional da ZFM, o que, por certo, ninguém deseja. Por outro lado, não se justifica a aplicação do regime do pagamento das taxas de tributação autónomas, (com excepção das despesas não documentadas) às entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM). Efectivamente, as taxas de tributação autónomas (salvo quanto às despesas não documentadas) não se deverão aplicar às entidades licenciadas no CINM, sob pena de se desvirtuarem os objectivos de criação deste regime, através de uma penalização injustificada ou desproporcional às entidades licenciadas. Ora, as taxas de tributação autónomas assumem-se como normas anti abuso justificáveis nos casos em que se aplicam as regras gerais do CIRC. Caso, em igualdade de circunstâncias, aplicássemos tais regras às entidades licenciadas no CINM, estar-se-ia perante uma tributação injustificada ou manifestamente desproporcional. Assim, apresenta-se a seguinte proposta de alteração ao artigo 56º da Proposta de Lei n.º 226/X/4ª – Orçamento do Estado para 2009: "Artigo 56º (…) Os artigos 8.º, 9.º, 34.º, 38.º, 40.º, 80.º, 81.º, 88.º, 97.º, 98.º, 114.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º (…)
6. Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer, salvo as entidades sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira, onde a adequada estrutura empresarial será avaliada pelas entidades competentes, de acordo com o regime vigente.
13.Às entidades licenciadas na zona franca da Madeira não são aplicáveis taxas de tributação autónomas, salvo as respeitantes a despesas não documentadas

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