PROJETO DE
LEI N.º 236/XIII/1.ª
CONDICIONA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DA MADEIRA À
CRIAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO ESTÁVEIS E A TEMPO INTEIRO
Exposição de motivos
O mundo offshore é um sistema
paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais permissivas,
quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos,
funcionado com a complacência e cumplicidade do mundo não-offshore. Sobretudo a partir da década de 80, a progressiva desregulamentação e
liberalização dos mercados financeiros, no contexto de globalização das economias
- aquilo a que muitas vezes se denomina de processo
de financeirização - tornaram estes territórios em perigosos polos de
atração dos mais variados tipos de capitais financeiros.
O sigilo bancário, os
benefícios fiscais e a benevolência regulatória favorecem os negócios e as
transações mais variadas: do planeamento fiscal agressivo à evasão fiscal, das
práticas concorrenciais agressivas aos crimes de manipulação de mercado, da
contabilidade criativa à fraude contabilística - tudo é mais fácil, e tudo se
confunde, neste tipo de jurisdições. No limite, o sigilo que protege o
verdadeiro beneficiário de um negócio de compra e venda de ações, é o mesmo que
permite o branqueamento de capitais do tráfico de droga, de armas, ou o
financiamento ao terrorismo.
A opacidade não permite conhecer a real dimensão do fenómeno. Estima-se
que, todos os dias, saiam dos bancos portugueses com destino às offshore cerca de 2 milhões de euros. Segundo
o Banco de Portugal, só em 2015, o país perdeu mais de 864 milhões de euros
para paraísos fiscais. Em termos globais, o montante estacionado nestas
jurisdições aproximar-se-á dos 30.000 biliões de dólares, o equivalente a toda
a riqueza que Portugal poderá criar nos próximos 135 anos.
A possibilidade de elisão fiscal é, provavelmente, um dos maiores
fatores de atração destes territórios, e também um dos que mais prejudica os
restantes Estados. E para isso não é preciso sequer recorrer às offshore do tipo mais ‘agressivo’. A
Amazon UK, por exemplo, manteve a sua sede no Luxemburgo por onde passavam
todas as vendas de forma a minimizar a fatura de impostos. Em 2011 a empresa
revelou que estava a ser intimada pelas autoridades americanas a devolver 1,5 biliões
de dólares de impostos que nunca chegaram a ser pagos devido a este tipo de
esquemas. No mesmo ano, a Google transferiu 4/5 do seu lucro para uma
subsidiária nas Bermudas, reduzindo assim o imposto médio a pagar para metade.
Em 2012, o presidente da empresa referiu-se a esta operação nos seguintes
termos: “estamos muito orgulhosos na estrutura que montámos (...) chama-se
capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que transferiu 74 biliões de
dólares para subsidiárias constituídas para o efeito na Irlanda, para pagar 2%
de impostos.
A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõe elevados
custos aos restantes países, quer por via da perda de receita fiscal, quer por
via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as jurisdições.
Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de
capitais’, se reduzem os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções
e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por esta via prejudica todo
o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além
disso, agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem
não só de sustentar o Orçamento do Estado, como tem de suportar os cortes e a
austeridade que poderiam ser pagos por quem utiliza estes esquemas para fugir.
Por outro lado, não esquecemos que as offshore estão muito ligadas às sucessivas crises bancárias e aos
custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os
principais destinos do dinheiro dos bancos nacionais. Não houve um único
escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP, o BCP, o
BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram
empresas e contas offshore. É também
indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e
transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da
crise em 2007. A opacidade nas offshore é
um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro, pois onde não há
transparência não pode haver confiança.
É por estas razões que o
Bloco de Esquerda propõe mais rigor no Regime Especial Aplicável às
Entidades Licenciandas na Zona Franca da Madeira.
O atual regime continua a atrair empresas
que apenas usam um código postal madeirense para usufruir de benefícios sem
desenvolver atividade de facto. Tal é provado pelos números da própria
Sociedade de Desenvolvimento da Madeira que nos diz que existem 2700 postos de
trabalho diretos criados nestas empresas, o que corresponde a um posto de
trabalho por empresa, sem quaisquer garantias de estabilidade contratual ou
remuneração base.
Este regime não é benéfico
para o desenvolvimento económico da Madeira. Promove esquemas de planeamento
fiscal agressivo prejudiciais para as economias e para as empresas que de facto
produzem. Uma região ultraperiférica como a
Madeira necessita de ter regimes especiais que promovam o desenvolvimento
económico e a criação de emprego e não de ficar internacionalmente conhecida
por promover a prática de esquemas como a manipulação de preços de
transferência.
É, pois, necessário garantir que o regime
em vigor na Região Autónoma da Madeira crie emprego e dinamismo económico na
região.
Com base nesta análise, é importante assegurar
que, no mínimo, este regime promova a criação de emprego estável na região, e
sirva de incentivo à instalação de empresas produtivas que possam contribuir para
o desenvolvimento local. Para isso, propomos que o benefício fiscal em sede de
IRC fique condicionado à criação de emprego de
facto¸ com obrigação de celebração de um número mínimo de contratos por
tempo indeterminado e com horário completo. Esta nova exigência visa impedir
que as atuais condicionantes em termos de criação de emprego sejam contornadas
através da partilha de trabalhadores, sempre com horários e pagamentos muito
reduzidos. Por outro lado, propomos
também que se aumente os requisitos de transparência e comunicação de dados à
Autoridade Tributária.
Finalmente, entendemos que o benefício
deve ser concedido às empresas com o objetivo de fomentar o investimento e a
produção, e não à distribuição de lucros, dividendos e outros rendimentos de
capital. Exclui-se assim da isenção de impostos os lucros e rendimentos
distribuídos a acionistas.
Esperamos com estas alterações introduzir
rigor e coerência no regime atualmente existente na Região Autónoma da Madeira,
tornando-o mais próximo daquilo que diz ser: um incentivo à fixação de empresas
e à criação de emprego.
Assim,
nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda,
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo
1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, e aprova o novo regime aplicável às entidades
licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de julho de 2016.
Artigo
2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 33.º e 36.º- A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[…]
1
- […].
2
- […].
3
- […].
4
- […].
5
- […].
6
- […].
7
- […].
8
- […].
9
- […].
10
- […].
11
- […].
12
- […].
13
- […].
14
- […].
15
- […].
16
- […].
17
- […].
18
- […].
19
- […].
20
- […].
21 - As isenções previstas no presente artigo não são
aplicáveis quando o seu beneficiário efetivo tenha residência ou domicílio em
países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português
para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
Artigo 36.º-A
[…]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da
Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 30 de junho de 2016, são tributados em IRC, até 31 de
dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].»
Artigo
3º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados os artigos 36.º- B, 36.º-C e
36.º-D ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, com a seguinte redação:
Regime
aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
julho de 2016
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na
Zona Franca da Madeira a partir de 1 de julho de 2016 e até 31 de dezembro de
2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos
seguintes termos:
a) As entidades licenciadas no âmbito
da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício
das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos
termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de
agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas
que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos
rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os
rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos
nacionais;
c) As entidades referidas na alínea a),
relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca
industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não
mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das
suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que,
em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na
zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os
estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 - As
entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente
regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto
às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem
iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de
licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de
elegibilidade:
a)
Criação de 6 postos de trabalho, no primeiro ano de atividade;
b)
Realização de um investimento mínimo de (euro) 100.000 na aquisição de ativos
fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos
seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no
presente regime:
a) 20,1 % do valor acrescentado bruto
obtido anualmente, ou
b) 30,1 % dos custos anuais de mão de
obra incorridos, ou
c) 15,1 % do volume anual de negócios.
4 - As entidades referidas nos números
anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da
aplicação de plafonds máximos à matéria
coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:
a)
2,73 milhões de euros pela criação de sei postos de trabalho;
b)
3,55 milhões de euros pela criação de sete a 10 postos de trabalho;
c)
21,87 milhões de euros pela criação de 11 a 40 postos de trabalho;
d)
35,54 milhões de euros pela criação de 41 a 80 postos de trabalho;
e)
54,68 milhões de euros pela criação de 81 a 150 postos de trabalho;
f) 205,50 milhões de euros pela criação de
mais de 150 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria
coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de
postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 - As entidades referidas no n.º 1
licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma
dedução de 50 % à coleta do IRC desde que criem, pelo menos, 15 postos de
trabalho, e preencham, cumulativamente, uma das seguintes condições:
a)
Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da
inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de
negócio;
b)
Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do
exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
c)
Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
d)
Contribuam para a melhoria das condições ambientais.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a
partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem,
designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) Indústrias transformadoras (NACE
Rev. 2, secção C);
b) Produção e distribuição de
eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2,
secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2,
secção G, divisões 45 e 46);
d) Transportes e comunicações (NACE
Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão
79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
e) Atividades imobiliárias, alugueres e
serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades
imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE
Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão
33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70,
71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2,
secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo
85.6, classe 8560;
f) Ensino superior, ensino para adultos
e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3,
classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
g) Outras atividades de serviços
coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões
59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93 NACE Rev. 2,
secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões
78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91,
classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime:
a) As entidades que exerçam atividades
intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10
«Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os
negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem
como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades
financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte
final da alínea e) do número anterior;
b) As entidades que exerçam atividade
nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos
parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão,
de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval,
nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
c) As entidades que exerçam atividade
nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da
indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo
13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
d) As entidades cuja atividade
principal consista na gestão de participações sociais, (NACE Rev. 2, secção K,
divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20);
e) As entidades consideradas empresas
em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
f) As entidades sujeitas a uma injunção
de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão
Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos
números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e
municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um
destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
10 - Às
restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis os termos da legislação
respetiva vigente em território nacional.
11 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações
autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às
tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do
Código do IRC.
12 - Os benefícios previstos no presente regime não são
cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de
quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
Artigo
36.º-C
Obrigações
declarativas e comunicações
1 - Sem
prejuízo das obrigações declarativas em vigor, para os efeitos dos artigos 36º,
36.º-A e 36.º-B do Estatuto dos Benefícios Ficais, as entidades licenciadas
para operar na Zona Franca da Madeira estão obrigadas a apresentar ao Ministério
das Finanças, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração
anual relativa a:
- a) Número total e identificação dos trabalhadores empregados;
- b) Volume de negócios;
- c) Valor do rendimento sujeito à taxa de IRC de 5%.
2 - A
falta da comunicação referida no número anterior é sancionada com a caducidade
imediata da licença para operar na Zona Franca.
3
- A Sociedade de Desenvolvimento da Madeira comunica ao Ministério das
Finanças, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, o número de entidades
licenciadas, bem como o número de pedidos e recusas de licenciamento.
4 - O
Ministério das Finanças publica anualmente relatório onde conste, em valores globais,
o número de empresas a operar na Zona Franca da Madeira, o número de
trabalhadores empregados, o volume de negócios, o valor do rendimento sujeito a
benefícios fiscais, o número dos pedidos de licenciamento apresentados e
rejeitados, o número de entidades licenciadas objeto de ações de fiscalização
tributária.
Artigo 36.º-D
Norma interpretativa
1 - As expressões "postos de trabalho" e
“trabalhadores empregados” empregues nos artigos, 36º, 36.º-A, 36.º-B e 36.º-C
do Estatuto dos Benefícios Ficais refere-se a pessoas contratadas por meio de
contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro, residentes na
Região Autónoma da Madeira, e cujas remunerações sejam sujeitas a retenção na
fonte.
2 - Para efeitos do número anterior, a mesma pessoa
não pode ser contabilizada como trabalhadora de mais do que uma entidade
licenciada na Zona Franca da Madeira.
3 - As normas dos números anteriores revestem-se de
natureza interpretativa e integram-se na lei interpretada, ficando salvos,
porém, os efeitos já produzidos em anos fiscais findos.»
Artigo
4.º
Entrada
em vigor
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte à sua publicação.
Assembleia
da República, 16 de maio de 2016.
As
Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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