ACÓRDÃO
N.º 210/2015
Processo n.º 331/2015 (Incorporados os Procºs
n.ºs 332/15 e 333/15)
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional:
1. Leonel Martinho Gomes Nunes, na qualidade de
mandatário da candidatura da CDU – Coligação Democrática Unitária, interpôs
recurso, ao abrigo dos artigos 124.º da Lei Eleitoral para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, e 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), requerendo, a final, que o Tribunal Constitucional «determine a
constituição de uma nova assembleia de apuramento geral para verificação
rigorosa e fiável da correspondência entre os votos expressos pelos eleitores e
os constantes das atas das assembleias de voto e os resultados finais apurados,
ou, no mínimo, a verificação das irregularidades (…) ocorridas na secção L da
Freguesia de Santa Maria Maior no município do Funchal e na secção 5 da
freguesia da Camacha no município de Santa Cruz, por serem suscetíveis só por
si, de alterar o resultado final das eleições».
Alega, em síntese, que ocorreram diversas
irregularidades e vicissitudes no apuramento dos resultados das eleições para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma realizadas no passado dia 29 de março
de 2015, que comprometem a segurança e a fiabilidade do apuramento e a sua
correspondência com a verdade da votação efetivamente realizada. Concretiza,
aludindo a «múltiplos casos de discrepâncias entre os resultados apurados nas
assembleias de voto e os constantes das respetivas atas e destas com a ata de
apuramento geral», designadamente as ocorridas na secção de voto L da freguesia
de Santa Maria Maior, município do Funchal, onde o PSD obteve 48 votos, tal
como resulta da respetiva ata, constando, porém, do edital 218 votos no PSD, e
na secção 5 da freguesia da Camacha, município de Santa Cruz, onde se verifica
uma disparidade de 121 votos entre o resultado do PSD constante da respetiva
ata e o resultado constante do edital. Acresce que, alega ainda, não foram
validados pela assembleia de apuramento geral os votos protestados pela CDU,
que discrimina, tendo a assembleia de apuramento geral funcionado em condições
logísticas e de espaço inadequadas a assegurar a presença dos candidatos e
mandatários das candidaturas em todas as operações realizadas e a efetiva
fiscalização dos atos praticados.
Para prova dos factos alegados, a recorrente
juntou posteriormente a ata da Assembleia de Apuramento Geral da Eleição da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e as atas das operações
eleitorais da secção de voto D da Freguesia de São Martinho do município do
Funchal, da secção de voto L da Freguesia de Santa Maria Maior do município do
Funchal, da secção de voto 4 da Freguesia do Jardim da Serra do município de
Câmara de Lobos, da secção de voto 1 da Freguesia da Fajã da Ovelha do
município da Calheta, da secção de voto L da Freguesia de Santo António do
município do Funchal e da secção de voto 6 da Freguesia do Estreito de Câmara
de Lobos do município de Câmara de Lobos.
Os mandatários das listas concorrentes foram
notificados nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 125.º da
LEALRAM. Responderam no sentido da procedência do recurso, com a consequente
realização de um novo apuramento geral, as candidaturas do CDS/PP, da coligação
Mudança e do BE. Em sentido contrário, respondeu a candidatura do PPD/PSD,
excecionando, no essencial, a ilegitimidade da recorrente, no que respeita às
alegadas discrepâncias entre atas e ausência de condições efetivas de
fiscalização dos atos praticados pela Assembleia de Apuramento Geral, por falta
de reclamação ou protesto prévios, sendo que, em relação aos votos protestados
pela CDU, para os quais lhe assiste legitimidade processual, nunca a
procedência do recurso influiria nos resultados eleitorais, pelo que, ainda que
viessem a ser validados os onze votos invocados pela recorrente, sempre se
imporia a improcedência do recurso.
Os autos mostram-se instruídos com certidão da
ata de apuramento geral e certidão de afixação do edital e, bem assim, com os
boletins de votos, objeto das deliberações ora impugnadas, cujos originais
foram requisitados pelo Tribunal Constitucional.
2. Por decisão da Vice-Presidente do Tribunal
Constitucional, foram incorporados nos presentes autos os processos nºs. 332/15
e 333/15, que respeitam, respetivamente, aos recursos apresentados pelos
mandatários das candidaturas do Movimento Alternativa Socialista e da
Plataforma dos Cidadãos, PPM/PDA, respetivamente.
Ambas as candidaturas recorrentes requerem, a
final, a «recontagem total de todos os votos válidos, nulos e protestados e a
consequente correção dos resultados eleitorais», alegando convergentemente o
seguinte:
«1. Atendendo às discrepâncias e irregularidades
encontradas pela Assembleia de Apuramento Geral da Eleição da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente entre os resultados
eleitorais expressos em números de votos dos partidos e coligações concorrentes,
que constam das atas do sufrágio correspondentes, tendo-se apurado nos casos em
que foi efetuada recontagem, um número diferente de votos válidos do que aquele
que constam dos editais de escrutínio provisório entregues para tratamento
informático pela Comissão Nacional de Eleições;
2. Atendendo a toda esta violação da confiança
em todo o processo eleitoral, resultado da indefinição dos resultados
eleitorais, mesmo após o encerramento da Assembleia Geral de Apuramento que
teve de ser reaberta e aos erros sucessivos no apuramento dos resultados
eleitorais através da Comissão Nacional de Eleições e da própria Assembleia de
Apuramento, cujo resultado final afigura-se inconclusivo e alvo de protestos
das demais forças politicas presentes;»
Os mandatários das listas concorrentes foram
igualmente notificados nos termos e para o efeito do disposto no n.º 2 do
artigo 125.º da LEALRAM. Responderam no sentido da procedência dos recursos
apresentados pelo MAS e pela Plataforma dos Cidadãos, com a consequente
recontagem dos votos, as candidaturas do CDS/PP, da coligação Mudança e do BE.
Em sentido contrário, respondeu a candidatura do PPD/PSD, excecionando, em
síntese, a ilegitimidade dos recorrentes, porquanto não apresentaram quaisquer
protestos ou reclamações, seja no decurso da votação, seja no decurso dos
apuramentos (parciais e geral), e a ineptidão da petição do recurso, por
carência de objeto, pois que não são minimamente consubstanciadas as
discrepâncias e irregularidades genericamente alegadas.
Cumpre apreciar e decidir.
3. Recurso da candidatura da CDU – Coligação
Democrática Unitária
O recurso foi tempestivamente interposto por
quem tem legitimidade para o efeito (artigos 124.º, n.º 1, e 125.º, n.º 1, da
LEALRAM). De facto, o edital com os resultados eleitorais foi afixado às 22h20m
do dia 31 de março de 2015 (cfr. fls. 125) e o recurso, remetido por correio
eletrónico, foi recebido às 15h41m do dia 1 de abril de 2015 (cfr. fls. 2). Por
outro lado, o recurso foi interposto pelo mandatário da CDU – Coligação Democrática
Unitária, que é candidatura concorrente ao ato eleitoral, pelo que lhe assiste
legitimidade para recorrer.
Como relatado, a recorrente pede expressamente
ao Tribunal Constitucional, além do mais, a constituição de uma nova assembleia
de apuramento geral para verificação da correspondência entre os votos
expressos pelos eleitores e os constantes das atas das assembleias de voto e os
resultados finais apurados ou, no mínimo, para verificação das irregularidades
ocorridas nas secções de voto que especificou, quer no requerimento inicial de
recurso, quer posteriormente no requerimento de junção de prova, por
discrepâncias existentes entre as atas das respetivas assembleias de apuramento
parcial e a ata da assembleia de apuramento geral. Além disso, alega que a
assembleia de apuramento geral funcionou em condições logísticas e de espaço
inadequadas a assegurar, não apenas a presença dos candidatos e mandatários das
candidaturas em todas as operações realizadas, mas também a efetiva
fiscalização dos atos praticados.
Porém, as irregularidades ocorridas no decurso
da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas em recurso
contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado
no ato em que se verificaram (artigo 124.º, n.º 1, da LEALRAM). Compete, assim,
ao Tribunal Constitucional, no âmbito do contencioso da votação e do
apuramento, julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e
protestos apresentados no ato a que respeitam, e não aferir ex novo, sem prévia
apreciação graciosa, as irregularidades cometidas no decurso da votação e do
apuramento de resultados eleitorais.
É, assim, condição essencial do recurso
contencioso, a dedução de reclamação ou protesto prévios em termos de obrigar à
pronúncia da entidade competente.
Todavia, compulsados os autos e, em particular,
a ata da assembleia de apuramento geral, verifica-se que inexiste registo de
qualquer protesto ou reclamação da recorrente relativamente às alegadas
discrepâncias e, nem mesmo, em relação às deficiências logísticas e espaciais
de funcionamento da assembleia de apuramento geral que alegadamente
comprometeram a possibilidade efetiva de exercer o direito de fiscalização que
assiste às candidaturas. Por isso, a recorrente não indica qualquer decisão tomada
pela assembleia de apuramento geral sobre tal matéria, inexistindo, pois, em
rigor, nesta parte, objeto deliberativo suscetível de ser reapreciado em sede
de recurso pelo Tribunal Constitucional.
Não se mostrando preenchido o pressuposto
processual previsto no artigo 124.º, n.º 1, da LEALRAM, não é possível
conhecer, nesta parte, do objeto do recurso.
Em todo o caso, sempre se dirá que a alegada
discrepância entre a ata da Assembleia de Apuramento Geral e a ata da
assembleia de apuramento local, no que respeita aos resultados atribuídos ao
PSD na secção de voto L da freguesia de Santa Maria Maior, município do
Funchal, decorrerá, com toda a probabilidade, de um mero erro de leitura, por
parte da recorrente, da ata de apuramento local (cfr. fls. 165), pois que o
número de votos que efetivamente consta da ata de apuramento local como obtido
por essa força política (218 votos) é exatamente o mesmo que consta da ata da
Assembleia de Apuramento Geral (cfr. fls. 149 e 155).
Por outro lado, também em relação à votação
obtida pelo PSD na secção de voto 5 da freguesia de Camacha, município de Santa
Cruz, não se deteta qualquer disparidade entre o que consta da ata da respetiva
assembleia de apuramento local (cfr. fls. 173) e os resultados finais
considerados pela Assembleia de Apuramento Geral, quanto a tal secção de voto,
exarados no mapa IV anexo à respetiva ata (cfr. fls. 157), pois que de ambas as
atas consta a obtenção de 120 votos pelo PSD. A divergência verifica-se apenas
no mapa II anexo à ata da Assembleia de Apuramento Geral, referente aos
resultados finais dos escrutínios locais (cfr. fls. 151), e decorre
necessariamente de um mero erro de transcrição, que não tem relevância para
efeitos de apuramento geral da votação.
4. A recorrente pretende ainda ver reapreciados
os boletins de voto que foram declarados como nulos pela Assembleia de
Apuramento Geral em cada uma das secções de voto a seguir indicadas e que
tinham sido objeto de tempestivo protesto:
- Secção N da freguesia de Santo António,
município do Funchal;
- Secção 1 da freguesia da Quinta Grande,
município Câmara de Lobos;
- Secção 7 da freguesia de Ribeira Brava,
município de Ribeira Brava.
- Secção 1 da freguesia de Serra de Água,
município de Ribeira Brava.
- Secção 10 da freguesia do Caniço, município de
Santa Cruz.
- Secção 13 da freguesia do Caniço, município de
Santa Cruz.
- Secção 6 da freguesia de Ribeira Brava,
município de Ribeira Brava.
- Secção 1 da freguesia de Estreito de Câmara de
Lobos, município de
Câmara de Lobos.
- Secção 16 da freguesia de Câmara de Lobos,
município de Câmara de
Lobos (dois votos).
- Secção J da freguesia de Santa Maria Maior,
município do Funchal.
Regulando o modo de manifestação do voto,
determina o n.º 4 do artigo 103.º da LEALRAM que o eleitor «marca uma cruz no
quadrado respetivo da lista em que vota», não sendo considerado voto nulo o do
boletim de voto no qual «a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou
excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do
eleitor» (artigo 104.º, n.º 3).
Mas nada mais se deve acrescentar no boletim de
voto, sendo nulo o boletim de voto que, para além da referida cruz, contenha
«qualquer corte, desenho ou rasura» ou em que seja escrita «qualquer palavra»
(artigo 104.º, n.º 2, alínea c)).
A jurisprudência constitucional, sublinhando a
estrita exigência com que a lei regula o ato de comunicação da vontade
eleitoral, tem considerado que «o boletim de voto, além da cruz marcada no
quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro
sinal (corte, desenho ou rasura)», não podendo deixar de ser havido como
desenho, determinante da nulidade do voto, «qualquer outro traço separado que
figure noutro lugar do boletim, que não no quadrado marcado pela cruz. Segundo
a mesma jurisprudência, «a finalidade visada pelo legislador com as normas de
qualificação dos votos como nulos não é apenas a de assegurar com rigor a
determinação da vontade do eleitor, mas também garantir a tutela do sigilo de
voto, pelo que todo o sinal que sirva ou possa servir para determinar a pessoa
do eleitor deve conduzir à nulidade do voto» (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs
614/89, 438/00, 21/02 e 530/09).
Assim, consideraram-se nulos votos em cujos
boletins foram apostas cruzes sobre o símbolo de um partido e/ou fora dos
quadrados reservados à sua aposição (Acórdãos n.ºs 614/89, 863/93, 602/01,
563/05, 565/05, 11/02, 2/08 e 523/09). E tem-se entendido igualmente que o
boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura
escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura),
sendo considerado o voto válido se e quando a interseção ocorrer dentro das
linhas que delimitam o quadrado (Acórdãos n.ºs 614/89, 864/93 e 565/05).
No caso em apreço verifica-se que nos boletins
de voto declarados nulos na secção N da freguesia de Santo António, na secção 1
da freguesia de Serra de Água, na secção 16 da freguesia de Câmara de Lobos, e
na secção J da freguesia de Santa Maria Maior, a cruz encontra-se inscrita
sobre o símbolo da coligação CDU e não sobre o quadrado da respetiva da
candidatura.
Também nos boletins de votos declarados nulos na
secção 7 da freguesia de Ribeira Brava, na secção 1 da freguesia da Quinta
Grande, e na secção 6 da freguesia de Ribeira Brava a cruz foi aposta ao lado
do símbolo da coligação, deixando em branco o quadrado destinado à expressão de
voto. E relativamente ao boletim de voto declarado nulo na secção 13 da
freguesia do Caniço, a cruz foi marcada ao lado direito do quadrado mas
completamente fora desse espaço. Ainda no boletim de voto identificado na
secção de voto 10 da freguesia do Caniço foi efetuada uma rasura no interior do
quadrado correspondente à candidatura tornando-se de todo impercetível o
desenho de uma cruz que pudesse identificar a vontade do eleitor.
Em qualquer destes casos, os boletins de voto
não satisfazem os requisitos do n.º 4 do artigo 103.º da Lei Eleitoral, nem é
possível a sua validação com base no critério definido no n.º 3 do artigo
104.º, visto que não se trata apenas de votos em que a cruz tenha sido
imperfeitamente desenhada ou tenha excedido os limites do quadrado e, nesse
sentido, não pode afirmar-se que o eleitor, em todas essas situações, tenha
manifestado de forma inequívoca o seu sentido de voto.
A recorrente refere-se ainda a um voto
considerado nulo na secção 1 da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos e à
existência de dois votos nulos na secção 16 da freguesia de Câmara de Lobos.
Neste último caso, na ata das operações
eleitorais lavrada pela Assembleia de Apuramento Geral, e em relação a essa
secção, menciona-se apenas um voto nulo como tendo sido protestado, o qual foi
já objeto de precedente análise, pelo que não estando comprovado nos autos que
tenha sido deduzido protesto ou reclamação em relação a esse segundo boletim de
voto, não é possível conhecer da alegada irregularidade (artigo 124.º, n.ºs 1 e
3, da LEALRAM).
Quanto ao voto identificado como pertencente à
secção 1 da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, consta da ata da
Assembleia de Apuramento Geral a deliberação que quanto a ele foi tomada no
sentido da não validação, mas o boletim de voto não foi remetido ao Tribunal em
tempo útil, apesar de ter sido oportunamente requisitado.
Em todo o caso, torna-se inútil proceder a
quaisquer outras diligências instrutórias face ao princípio que resulta do
artigo 126.º, n.º 1, da Lei Eleitoral, pelo qual apenas se justifica a
verificação da ilegalidade quando possa influir no resultado da eleição.
Com efeito, ainda que se viesse a verificar a
alegada irregularidade quanto a esse boletim de voto, a sua contabilização como
válido não representaria para a força política recorrente a obtenção do 3.º
mandato, porquanto, por aplicação do método de Hondt, lhe seria atribuído o
quociente de 2353,67 ao passo que a candidatura do PSD atingiu o 24.º mandato
com o quociente mais elevado de 2357,25.
Por tais razões, o recurso deve improceder na
parte referente à validação dos boletins de voto.
5. Recursos das candidaturas do Movimento
Alternativa Socialista e da Plataforma dos Cidadãos, PPM/PDA.
Também os presentes recursos foram
tempestivamente interpostos por quem tem legitimidade para o efeito (artigos
124.º, n.º 1, e 125.º, n.º 1, da LEALRAM). De facto, o edital com os resultados
eleitorais foi afixado às 22h20m do dia 31 de março de 2015 (cfr. fls. 125),
como antes sublinhado, e os recursos do MAS e da Plataforma dos Cidadãos,
remetidos por fax, foram recebidos às 15h46m e às 15h48m do dia 1 de abril de
2015 (cfr. fls. 7 e 12), respetivamente. Por outro lado, o recurso foi
interposto pelos mandatários das referidas candidaturas, que são concorrentes
ao ato eleitoral, pelo que lhes assiste legitimidade para recorrer.
Como relatado, ambas as candidaturas recorrentes
requerem, a final, a «recontagem total de todos os votos válidos, nulos e
protestados e a consequente correção dos resultados eleitorais». Sustentam o
pedido, em termos rigorosamente idênticos, na seguinte ordem de considerações:
«1. Atendendo às discrepâncias e irregularidades
encontradas pela Assembleia de Apuramento Geral da Eleição da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente entre os resultados
eleitorais expressos em números de votos dos partidos e coligações
concorrentes, que constam das atas do sufrágio correspondentes, tendo-se
apurado nos casos em que foi efetuada recontagem, um número diferente de votos
válidos do que aquele que constam dos editais de escrutínio provisório
entregues para tratamento informático pela Comissão Nacional de Eleições;
2. Atendendo a toda esta violação da confiança
em todo o processo eleitoral, resultado da indefinição dos resultados
eleitorais, mesmo após o encerramento da Assembleia Geral de Apuramento que
teve de ser reaberta e aos erros sucessivos no apuramento dos resultados
eleitorais através da Comissão Nacional de Eleições e da própria Assembleia de
Apuramento, cujo resultado final afigura-se inconclusivo e alvo de protestos
das demais forças politicas presentes;»
Recai sobre o recorrente, também no domínio do
contencioso eleitoral, o ónus de alegação, competindo-lhe especificar, na
petição do recurso, «os fundamentos de facto e de direito do recurso» (artigo
124.º, n.º 3, da LEALRAM), o que não pode deixar de constituir corolário de uma
ideia central de autorresponsabilidade das partes, que é inerente ao princípio
do dispositivo e deverá reger, no respeito pelos padrões constitucionais de
adequação e proporcionalidade, o próprio contencioso eleitoral (cfr., neste
sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 738/13).
Com efeito, os processos do contencioso
eleitoral são processos de natureza célere e urgente que se destinam a detetar
e suprir irregularidades determinadas e relevantes cometidas no decurso do
processo eleitoral, seja na fase da votação, seja na fase do apuramento de
resultados, e não à sua invalidação, total ou faseada, por vícios que, como é o
caso, não estão minimamente consubstanciados.
De facto, no caso sub judicio, as candidaturas
recorrentes limitam-se a aludir genericamente a «discrepâncias e
irregularidades», que não concretizam devidamente, e a invocar «erros
sucessivos no apuramento dos resultados eleitorais através da Comissão Nacional
de Eleições e da própria Assembleia de Apuramento», sem, mais uma vez,
especificar de que erros se trata, em concreto, e em que medida podem influir
no resultado final das eleições.
Acresce que não especificam sequer, nas
respetivas petições de recurso, de que deliberações recorrem, em concreto, não
constando dos autos nem da ata da assembleia de apuramento geral, mais uma vez,
registo de que as recorrentes as tenham provocado, mediante os competentes
protestos, ou a elas reagido, através das competentes reclamações, em matéria a
que se reportam os presentes recursos.
De modo que, mesmo que fosse possível suprir as
manifestas deficiências da alegação de que padecem as petições de recurso, por
intermédio de documentos ou outros elementos de prova, juntos aos autos ou a
solicitar oficiosamente – e não se afigura que o seja -, a verdade é que, não
se verificando o pressuposto processual previsto no artigo 124.º, n.º 1, da
LEARM, o recurso não está em condições de ser conhecido.
6. Termos em que se decide:
a) Não tomar conhecimento do recurso interposto
pela candidatura da CDU – Coligação Democrática e Unitária no que se refere a
discrepâncias e irregularidades que não foram objeto de protesto e reclamação.
b) Não tomar conhecimento dos recursos
interpostos pelas candidaturas Movimento Alternativo Socialista e da Plataforma
dos Cidadãos PPM/PDA
c) Negar provimento ao recurso interposto pela
candidatura da CDU – Coligação Democrática e Unitária no que se refere à
validação dos boletins de voto.
Lisboa, 7 de abril de 2015 – Carlos Fernandes Cadilha – João Cura Mariano –
Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina
Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete
– Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro