quarta-feira, abril 08, 2015

Regionais-2015: acórdão do TC sobre requerimento do CDS



ACÓRDÃO N.º 209/2015 
Processo n.º 335/15
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Teófilo Alírio Reis Cunha, na qualidade de mandatário da candidatura do CDS-PP às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), cujo sufrágio teve lugar no dia passado dia 29 de março de 2015, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional de deliberações tomadas pela respetiva Assembleia de Apuramento Geral (AAG).
Fundamenta o recurso, em síntese, em irregularidade da retificação da ata e do edital, por considerar esgotado o poder de intervenção da AAG no apuramento dos resultados eleitoral no momento da afixação, pelas 20h15, de edital com publicação de resultados; em irregularidade da deliberação da AAG que indeferiu os protestos apresentados por candidatos do CDS-PP, incidentes sobre 16 votos classificados como nulos, por entender que evidenciam inequívoca vontade do eleitor na atribuição do voto ao CDS-PP; e em irregularidade consubstanciada em discrepância de resultados entre o que consta das atas de apuramento de três secções de voto e o mapa IV, e entre os mapas II e IV, anexos à ata da AAG.
Termina a motivação do recurso requerendo que este Tribunal:
- “Anule a deliberação tomada pela AAG depois de afixado o edital às 20,15 horas do dia 31 de março, em segunda reunião que foi desconhecida dos recorrentes, que retifica sem ter havido reclamação ou recurso, a deliberação inicial de atribuição de mandatos”;
- “Anule a retificação efetuada no edital inicialmente afixado, não atribuindo nenhum valor ou efeito a essa retificação”;
- “ (...) valide todos os dezoito votos considerados nulos pela AAG como validamente expressos no CDS/PP porque foram erradamente qualificados como nulos”;
- “(...) mande proceder a um novo apuramento geral, através da recontagem de todos os votos entrados em todas as secções de voto, com exceção das que já foram recontadas pela AAG (...), anulando todos os atos de apuramento parcial ou geral realizados respeitante[s] a este ato eleitoral.”
O recorrente instruiu o recurso com cópia da ata da AAG realizada no dia 31 de março de 2015 e respetivos anexos; cópia de um conjunto de atas de apuramento parcial, protestos apresentados no âmbito das mesmas e boletins de voto sobre que incidem; cópia de comunicado da Comissão Nacional de Eleições, datado de 1 de abril de 2015; e impressão de peças noticiosas publicadas no sítio online do Diário de Notícias da Madeira, Jornal da Madeira e Expresso.
2. Notificados os representantes dos Partidos Políticos e Coligações intervenientes na eleição para responder, querendo, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, vieram pronunciar-se o JPP, o PPD/PSD e a Coligação Mudança – PS-PTP-MPT.
O PPD/PSD concluiu pela “rejeição” do recurso apresentado pelo CDS, sustentando, em síntese, que, não tendo o partido recorrente reclamado ou protestado da ata do apuramento geral, nem do edital afixado, não pode agora recorrer de irregularidades de tais atos; que, “mesmo que o recurso apresentado pelo recorrente seja considerado tempestivo”, as irregularidades alegadas quanto aos votos protestados não têm qualquer influência no resultado das eleições; que a AAG não está impedida de, por sua iniciativa, corrigir uma inexatidão na ata e no edital; e que a lei não prevê quer um novo apuramento geral, quer a recontagem de todos os votos entrados em urna.
Por seu turno, o JPP pugnou pela “fixação de critérios uniformes de qualificação dos votos (válidos, nulos e brancos)” e pela “recontagem de todos os votos (incluindo os válidos) em todas as secções, inclusive onde já se procedeu à recontagem”.
Por último, a Coligação Mudança – PS-PTP-MPT manifestou concordância com os fundamentos e pedidos apresentados pelo recorrente, acrescentando referência a “discrepâncias muito acentuadas entre mesas da mesma freguesia”.
3. Foram remetidos os boletins de voto sob protesto aludidos no recurso e junta aos autos certidão, contendo a hora a que foi afixado o edital a publicar os resultados do apuramento geral.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Importa, em termos prévios, apreciar a questão da tempestividade do recurso. Com relevo para tal questão, resulta dos elementos documentais constantes dos autos o seguinte:
i) No dia 31 de março de 2015, entre as 09h00 e as 20h15, e entre as 20h45 e as 22h20, esteve reunida a Assembleia de Apuramento Geral da eleição de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cuja votação teve lugar no dia 29 do referido mês;
ii) O edital a publicitar os resultados (retificados) do apuramento geral foi afixado no átrio do Palácio de São Lourenço, Funchal, às 22h20 do dia 31 de março de 2015;
iii) O recurso foi remetido para este Tribunal através de diversas mensagens de correio eletrónico, sendo a primeira remetida no dia 1 de abril de 2015, pelas 19h07, e também por fax, correspondendo-lhe comunicação iniciada no mesmo dia, às 20h10h, vindo a dar entrada na Secretaria no dia 2 de abril de 2015.
5. O recorrente interpôs recurso contencioso para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 124.º e 125.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.
De acordo com o n.º 1 do artigo 125.º, da LEALRAM, o recurso contencioso que verse atos e deliberações da AAG deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da afixação do edital em que se publicam os resultados do apuramento geral, regra que carece de ser articulada com o disposto no artigo 167.º, n.º 1, do mesmo diploma, de acordo com o qual, quando o ato processual envolver a intervenção de entidades ou serviços públicos, como aqui acontece, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. Isto mesmo quando, como expressamente admitido no n.º 3 do artigo 35.º da LEALRAM para a interposição de recurso, o ato processual seja praticado por correio eletrónico ou fax.
Face à particular celeridade que domina o contencioso eleitoral, impondo uma disciplina rigorosa em matéria de prazos e, frequentemente, a prática imediata de atos (é disso exemplo o disposto no n.º 2 do artigo 125.º da LEALRAM), tem o Tribunal jurisprudência consolidada no sentido de que, independentemente do meio de remessa ou de transmissão do requerimento de interposição de recurso, releva o momento em que este, no decurso do horário normal de expediente, dá entrada na secretaria do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 1/2002, 535/2009, 564/2009, 644/2013 e 679/2013, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O que significa, no caso vertente, que tendo o edital (retificado) a publicar os resultados sido afixado no dia 31 de março de 2015, pelas 22h20, o recurso contencioso deveria, para assegurar a sua tempestividade, ser recebido na secretaria do Tribunal Constitucional até ao encerramento do respetivo horário de expediente no dia seguinte, ou seja, até às 16h00 do dia 1 de abril de 2015.
Então, verificando-se que o recurso foi apenas remetido às 19h07 desse dia, quando a secretaria já se encontrava encerrada, dando lugar a que a sua entrada tivesse lugar apenas na manhã do dia 2 de abril, cumpre concluir que tal impugnação foi interposta fora de prazo.
Assim, e independentemente de saber se se verificam os demais pressupostos processuais, o recurso mostra-se intempestivo, pelo que dele não há que conhecer.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de abril de 2015 Fernando Vaz Ventura Carlos Fernandes Cadilha- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros ( Vencida nos termos da Declaração de Voto oposta ao Ac. 208/2015) – Joaquim de Sousa Ribeiro