ACÓRDÃO N.º 209/2015
Processo n.º 335/15
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Teófilo
Alírio Reis Cunha, na qualidade de mandatário da candidatura do CDS-PP às
eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM),
cujo sufrágio teve lugar no dia passado dia 29 de março de 2015, veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional de deliberações tomadas pela respetiva
Assembleia de Apuramento Geral (AAG).
Fundamenta o recurso, em síntese, em
irregularidade da retificação da ata e do edital, por considerar esgotado o
poder de intervenção da AAG no apuramento dos resultados eleitoral no momento
da afixação, pelas 20h15, de edital com publicação de resultados; em
irregularidade da deliberação da AAG que indeferiu os protestos apresentados
por candidatos do CDS-PP, incidentes sobre 16 votos classificados como nulos,
por entender que evidenciam inequívoca vontade do eleitor na atribuição do voto
ao CDS-PP; e em irregularidade consubstanciada em discrepância de resultados
entre o que consta das atas de apuramento de três secções de voto e o mapa IV,
e entre os mapas II e IV, anexos à ata da AAG.
Termina a motivação do recurso requerendo que
este Tribunal:
- “Anule a deliberação tomada pela AAG depois
de afixado o edital às 20,15 horas do dia 31 de março, em segunda reunião que
foi desconhecida dos recorrentes, que retifica sem ter havido reclamação ou
recurso, a deliberação inicial de atribuição de mandatos”;
- “Anule a retificação efetuada no edital
inicialmente afixado, não atribuindo nenhum valor ou efeito a essa retificação”;
- “ (...) valide todos os dezoito votos
considerados nulos pela AAG como validamente expressos no CDS/PP porque foram
erradamente qualificados como nulos”;
- “(...) mande proceder a um novo apuramento
geral, através da recontagem de todos os votos entrados em todas as secções de
voto, com exceção das que já foram recontadas pela AAG (...), anulando
todos os atos de apuramento parcial ou geral realizados respeitante[s] a este
ato eleitoral.”
O recorrente instruiu o recurso com cópia da ata
da AAG realizada no dia 31 de março de 2015 e respetivos anexos; cópia de um
conjunto de atas de apuramento parcial, protestos apresentados no âmbito das
mesmas e boletins de voto sobre que incidem; cópia de comunicado da Comissão
Nacional de Eleições, datado de 1 de abril de 2015; e impressão de peças
noticiosas publicadas no sítio online do Diário de Notícias da Madeira,
Jornal da Madeira e Expresso.
2. Notificados os representantes dos
Partidos Políticos e Coligações intervenientes na eleição para responder,
querendo, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL,
vieram pronunciar-se o JPP, o PPD/PSD e a Coligação Mudança – PS-PTP-MPT.
O PPD/PSD concluiu pela “rejeição” do
recurso apresentado pelo CDS, sustentando, em síntese, que, não tendo o partido
recorrente reclamado ou protestado da ata do apuramento geral, nem do edital
afixado, não pode agora recorrer de irregularidades de tais atos; que, “mesmo
que o recurso apresentado pelo recorrente seja considerado tempestivo”, as
irregularidades alegadas quanto aos votos protestados não têm qualquer
influência no resultado das eleições; que a AAG não está impedida de, por sua
iniciativa, corrigir uma inexatidão na ata e no edital; e que a lei não prevê
quer um novo apuramento geral, quer a recontagem de todos os votos entrados em
urna.
Por seu turno, o JPP pugnou pela “fixação de
critérios uniformes de qualificação dos votos (válidos, nulos e brancos)” e
pela “recontagem de todos os votos (incluindo os válidos) em todas as
secções, inclusive onde já se procedeu à recontagem”.
Por último, a Coligação Mudança – PS-PTP-MPT
manifestou concordância com os fundamentos e pedidos apresentados pelo
recorrente, acrescentando referência a “discrepâncias muito acentuadas entre
mesas da mesma freguesia”.
3. Foram remetidos os boletins de voto
sob protesto aludidos no recurso e junta aos autos certidão,
contendo a hora a que foi afixado o edital a publicar os resultados do
apuramento geral.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
4. Importa, em termos prévios, apreciar
a questão da tempestividade do recurso. Com relevo para tal questão, resulta
dos elementos documentais constantes dos autos o seguinte:
i) No dia 31 de março de 2015, entre as
09h00 e as 20h15, e entre as 20h45 e as 22h20, esteve reunida a Assembleia de
Apuramento Geral da eleição de deputados à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, cuja votação teve lugar no dia 29 do referido mês;
ii) O edital a publicitar os resultados
(retificados) do apuramento geral foi afixado no átrio do Palácio de São
Lourenço, Funchal, às 22h20 do dia 31 de março de 2015;
iii) O recurso foi remetido para este
Tribunal através de diversas mensagens de correio eletrónico, sendo a primeira
remetida no dia 1 de abril de 2015, pelas 19h07, e também por fax,
correspondendo-lhe comunicação iniciada no mesmo dia, às 20h10h, vindo a dar
entrada na Secretaria no dia 2 de abril de 2015.
5. O recorrente interpôs recurso
contencioso para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 124.º e 125.º
da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(LEALRAM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.
De acordo com o n.º 1 do artigo 125.º, da
LEALRAM, o recurso contencioso que verse atos e deliberações da AAG deve ser
interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de vinte e quatro horas,
contado a partir da afixação do edital em que se publicam os resultados do
apuramento geral, regra que carece de ser articulada com o disposto no artigo
167.º, n.º 1, do mesmo diploma, de acordo com o qual, quando o ato processual
envolver a intervenção de entidades ou serviços públicos, como aqui acontece, o
termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal
dos competentes serviços ou repartições. Isto mesmo quando, como expressamente
admitido no n.º 3 do artigo 35.º da LEALRAM para a interposição de recurso, o
ato processual seja praticado por correio eletrónico ou fax.
Face à particular celeridade que domina o
contencioso eleitoral, impondo uma disciplina rigorosa em matéria de prazos e, frequentemente,
a prática imediata de atos (é disso exemplo o disposto no n.º 2 do artigo 125.º
da LEALRAM), tem o Tribunal jurisprudência consolidada no sentido de que,
independentemente do meio de remessa ou de transmissão do requerimento de
interposição de recurso, releva o momento em que este, no decurso do horário
normal de expediente, dá entrada na secretaria do Tribunal Constitucional (cfr.
Acórdãos n.ºs 1/2002, 535/2009, 564/2009, 644/2013 e 679/2013, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O que significa, no caso vertente, que tendo o
edital (retificado) a publicar os resultados sido afixado no dia 31 de março de
2015, pelas 22h20, o recurso contencioso deveria, para assegurar a sua
tempestividade, ser recebido na secretaria do Tribunal Constitucional até ao
encerramento do respetivo horário de expediente no dia seguinte, ou seja, até
às 16h00 do dia 1 de abril de 2015.
Então, verificando-se que o recurso foi apenas
remetido às 19h07 desse dia, quando a secretaria já se encontrava encerrada,
dando lugar a que a sua entrada tivesse lugar apenas na manhã do dia 2 de
abril, cumpre concluir que tal impugnação foi interposta fora de prazo.
Assim, e independentemente de saber se se
verificam os demais pressupostos processuais, o recurso mostra-se intempestivo,
pelo que dele não há que conhecer.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos
expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 7 de abril de 2015 – Fernando Vaz Ventura – Carlos Fernandes Cadilha-
João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – catarina Sarmento
e Castro -
João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete
– Maria de Fátima Mata-Mouros ( Vencida nos termos da Declaração de Voto
oposta ao Ac. 208/2015) – Joaquim de Sousa Ribeiro