sexta-feira, outubro 21, 2011

Madeira enviou às Finanças "memorando" sobre CINM

1.O regime fiscal da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) assenta na tributação reduzida em IRC para as empresas licenciadas para operar no CINM e na isenção em IRS ou IRC na distribuição dos dividendos distribuídos e aos juros de suprimentos efectuados pelos sócios ou accionistas daquelas entidades.
2.Como é consabido, a isenção em IRC das empresas termina a 31 de Dezembro de 2011 (Regime I), sendo que o benefício de tributação em IRC à taxa de 3% finaliza também nessa data (Regime II), ficando todas as empresas, caso queiram, sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, sujeitas à taxa de 4% (Regime III - nº 10 do artigo 36º do EBF).
3.Nos termos dos nºs 9 do artigo 35º e 9 do artigo 36ºdo EBF, a alteração da taxa reduzida em IRC, operada através dos Regimes II e III, não prejudicava a aplicação dos “demais benefícios fiscais” às “restantes situações não referidas nos números anteriores”, as quais vigoram sem sujeição à limitação temporal da data de 31 de Dezembro de 2011, conforme foi negociado e autorizado com a União Europeia.
4.Nestes benefícios estão incluídos os dividendos e os juros de suprimentos recebidos pelos sócios e accionistas das empresas licenciadas para operar no CINM.
5.Ora, a proposta de Orçamento Geral do Estado ao revogar os nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º e o (nº 9) artigo 35º do EBF afigura-se ter sido norteada com a preocupação de revogar as normas que respeitavam aos Regimes I e II, que, como já se disse, têm, em sede de IRC, como data limite para a isenção ou tributação reduzida em IRC o dia 31 de Dezembro de 2011.
5.1Esta revogação expressa não era necessária pois, a sucessão de regimes está assegurada pelo nº 10 do artigo 36º do EBF que, nesse sentido e âmbito, abroga os regimes previstos no nº 1 do artigo 33º e no nº 1 do artigo 35º do EBF, às entidades licenciadas no CINM.
6.Mas, tal proposta ao revogar os nºs 2 e 3 do artigo 33º do EBF determina o fim da isenção daqueles dividendos e juros, com a amputação de um segmento vital e fulcral da isenção garantida nessa sede, pelo nº 9 do artigo 36º do EBF, às entidades licenciadas no CINM.
7.O fim da isenção mencionada - que determinará que esses dividendos distribuídos e os juros pagos pelas entidades licenciadas no CINM passem a ser sujeitos à retenção na fonte à taxa de 21,5% - constitui uma ofensa e destruição dos direitos adquiridos pelas empresas licenciadas no CINM que, por esta via, são desapossadas de uma isenção que lhes havia sido assegurada pelo nº 9 do artigo 36º do EBF, o qual fica parcialmente esvaziado no seu conteúdo útil e garantístico.
8.A não ser urgentemente reparada a situação, através da manutenção em vigor dos nºs 2 e 3 do artigo 33º do EBF, as empresas licenciadas no CINM, que ainda não foram contempladas com o cumprimento da promessa publicamente assumida de revisão dos “plafonds”, vêem-se confrontadas com a destruição de um dos factores essenciais que determinaram a sua adesão ao CINM e, em consequência, agrava-se o quadro fiscal em que se inserem, com a aceleração do movimento de êxodo das empresas do CINM, fortemente destruído na sua arquitectura principal e objectivamente inviabilizado na sua existência"

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