1.O regime fiscal da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) assenta na tributação reduzida em IRC para as empresas licenciadas para operar no CINM e na isenção em IRS ou IRC na distribuição dos dividendos distribuídos e aos juros de suprimentos efectuados pelos sócios ou accionistas daquelas entidades.
2.Como é consabido, a isenção em IRC das empresas termina a 31 de Dezembro de 2011 (Regime I), sendo que o benefício de tributação em IRC à taxa de 3% finaliza também nessa data (Regime II), ficando todas as empresas, caso queiram, sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, sujeitas à taxa de 4% (Regime III - nº 10 do artigo 36º do EBF).
3.Nos termos dos nºs 9 do artigo 35º e 9 do artigo 36ºdo EBF, a alteração da taxa reduzida em IRC, operada através dos Regimes II e III, não prejudicava a aplicação dos “demais benefícios fiscais” às “restantes situações não referidas nos números anteriores”, as quais vigoram sem sujeição à limitação temporal da data de 31 de Dezembro de 2011, conforme foi negociado e autorizado com a União Europeia.
4.Nestes benefícios estão incluídos os dividendos e os juros de suprimentos recebidos pelos sócios e accionistas das empresas licenciadas para operar no CINM.
5.Ora, a proposta de Orçamento Geral do Estado ao revogar os nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º e o (nº 9) artigo 35º do EBF afigura-se ter sido norteada com a preocupação de revogar as normas que respeitavam aos Regimes I e II, que, como já se disse, têm, em sede de IRC, como data limite para a isenção ou tributação reduzida em IRC o dia 31 de Dezembro de 2011.
5.1Esta revogação expressa não era necessária pois, a sucessão de regimes está assegurada pelo nº 10 do artigo 36º do EBF que, nesse sentido e âmbito, abroga os regimes previstos no nº 1 do artigo 33º e no nº 1 do artigo 35º do EBF, às entidades licenciadas no CINM.
6.Mas, tal proposta ao revogar os nºs 2 e 3 do artigo 33º do EBF determina o fim da isenção daqueles dividendos e juros, com a amputação de um segmento vital e fulcral da isenção garantida nessa sede, pelo nº 9 do artigo 36º do EBF, às entidades licenciadas no CINM.
7.O fim da isenção mencionada - que determinará que esses dividendos distribuídos e os juros pagos pelas entidades licenciadas no CINM passem a ser sujeitos à retenção na fonte à taxa de 21,5% - constitui uma ofensa e destruição dos direitos adquiridos pelas empresas licenciadas no CINM que, por esta via, são desapossadas de uma isenção que lhes havia sido assegurada pelo nº 9 do artigo 36º do EBF, o qual fica parcialmente esvaziado no seu conteúdo útil e garantístico.
8.A não ser urgentemente reparada a situação, através da manutenção em vigor dos nºs 2 e 3 do artigo 33º do EBF, as empresas licenciadas no CINM, que ainda não foram contempladas com o cumprimento da promessa publicamente assumida de revisão dos “plafonds”, vêem-se confrontadas com a destruição de um dos factores essenciais que determinaram a sua adesão ao CINM e, em consequência, agrava-se o quadro fiscal em que se inserem, com a aceleração do movimento de êxodo das empresas do CINM, fortemente destruído na sua arquitectura principal e objectivamente inviabilizado na sua existência"
2.Como é consabido, a isenção em IRC das empresas termina a 31 de Dezembro de 2011 (Regime I), sendo que o benefício de tributação em IRC à taxa de 3% finaliza também nessa data (Regime II), ficando todas as empresas, caso queiram, sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, sujeitas à taxa de 4% (Regime III - nº 10 do artigo 36º do EBF).
3.Nos termos dos nºs 9 do artigo 35º e 9 do artigo 36ºdo EBF, a alteração da taxa reduzida em IRC, operada através dos Regimes II e III, não prejudicava a aplicação dos “demais benefícios fiscais” às “restantes situações não referidas nos números anteriores”, as quais vigoram sem sujeição à limitação temporal da data de 31 de Dezembro de 2011, conforme foi negociado e autorizado com a União Europeia.
4.Nestes benefícios estão incluídos os dividendos e os juros de suprimentos recebidos pelos sócios e accionistas das empresas licenciadas para operar no CINM.
5.Ora, a proposta de Orçamento Geral do Estado ao revogar os nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º e o (nº 9) artigo 35º do EBF afigura-se ter sido norteada com a preocupação de revogar as normas que respeitavam aos Regimes I e II, que, como já se disse, têm, em sede de IRC, como data limite para a isenção ou tributação reduzida em IRC o dia 31 de Dezembro de 2011.
5.1Esta revogação expressa não era necessária pois, a sucessão de regimes está assegurada pelo nº 10 do artigo 36º do EBF que, nesse sentido e âmbito, abroga os regimes previstos no nº 1 do artigo 33º e no nº 1 do artigo 35º do EBF, às entidades licenciadas no CINM.
6.Mas, tal proposta ao revogar os nºs 2 e 3 do artigo 33º do EBF determina o fim da isenção daqueles dividendos e juros, com a amputação de um segmento vital e fulcral da isenção garantida nessa sede, pelo nº 9 do artigo 36º do EBF, às entidades licenciadas no CINM.
7.O fim da isenção mencionada - que determinará que esses dividendos distribuídos e os juros pagos pelas entidades licenciadas no CINM passem a ser sujeitos à retenção na fonte à taxa de 21,5% - constitui uma ofensa e destruição dos direitos adquiridos pelas empresas licenciadas no CINM que, por esta via, são desapossadas de uma isenção que lhes havia sido assegurada pelo nº 9 do artigo 36º do EBF, o qual fica parcialmente esvaziado no seu conteúdo útil e garantístico.
8.A não ser urgentemente reparada a situação, através da manutenção em vigor dos nºs 2 e 3 do artigo 33º do EBF, as empresas licenciadas no CINM, que ainda não foram contempladas com o cumprimento da promessa publicamente assumida de revisão dos “plafonds”, vêem-se confrontadas com a destruição de um dos factores essenciais que determinaram a sua adesão ao CINM e, em consequência, agrava-se o quadro fiscal em que se inserem, com a aceleração do movimento de êxodo das empresas do CINM, fortemente destruído na sua arquitectura principal e objectivamente inviabilizado na sua existência"
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