sexta-feira, abril 17, 2009

Os factos são factos, não as interpretações

Por vezes até parece que falamos de coisa diferentes ou que alguns falam do que não leram. Eu ajudo:
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Mensagem do Presidente da República, a propósito da devolução do diploma relativo à aprovação da Lei do pluralismo e da não concentração dos meios de comunicação social. O Presidente da República enviou à Assembleia da República uma mensagem a propósito da devolução do diploma relativo à aprovação da Lei do pluralismo e da não concentração dos meios de comunicação social: "Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 265/X da Assembleia da República, que aprova a Lei do pluralismo e da não concentração dos meios de comunicação social, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição da República, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:
1 – A liberdade de imprensa representa um valor fundamental do Estado de direito democrático, em articulação com a liberdade de expressão e informação, a qual, nos termos do artigo 37º da Constituição, compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado. Determina ainda a Constituição, no nº 4 do seu artigo 38º, que o Estado deve assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social e impedir a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
2 – Neste sentido, não pode ser questionada a aprovação de medidas tendentes a garantir o pluralismo dos meios de comunicação social e a impedir que a sua concentração possa, no limite, representar uma ameaça para as liberdades de imprensa e de informação.
3 – Esta matéria possui, aliás, uma tal relevância que se encontra em estudo nas instituições comunitárias, devendo citar-se, a este respeito, o documento «Comission Staff Working Document – Media pluralism in the Member States of the European Union» [SEC(2007)32], o qual refere expressamente que não foram ainda identificados os indicadores capazes de aferir, de forma objectiva e concreta, o pluralismo «real» dos meios de comunicação nos diversos Estados da União. Nesse documento, a Comissão Europeia comprometeu-se a apresentar um estudo que identifique tais indicadores, encontrando-se a sua realização a cargo da Universidade de Lovaina e estando a sua conclusão prevista para meados do corrente ano, segundo a informação oficial disponibilizada pela «Task Force for Co-ordination of Media Affairs».
4 – Assim, é questionável, desde logo, que se haja pretendido introduzir uma alteração deste alcance e desta profundidade no sector da comunicação social num momento em que a União Europeia se encontra a estudar e debater esta problemática, não parecendo existir entre nós, ao contrário do que porventura sucederá noutros países, um défice de pluralismo da comunicação social que justifique a premência da emissão de um diploma desta natureza
(...)
17 – Deve ainda ser ponderada a restrição ao acesso a actividades de comunicação social por parte de entidades públicas, definida no artigo 13º do presente diploma, sem prejuízo de se reconhecer, como sempre sustentei, que as empresas desse sector devem, em regra, ser da titularidade de entidades privadas.
18 – Importa ter presente que, nos termos da Constituição, não devem existir sectores de actividade económica vedados ao Estado e demais entidades públicas, estando a coexistência dos sectores de propriedade salvaguardada pelo artigo 82º da Lei Fundamental.
19 – Ora, na actual conjuntura económica, e até para salvaguardar a própria independência dos meios de comunicação social, não é de excluir liminarmente a possibilidade de, à semelhança do que ocorreu noutros sectores, o Estado ou outras entidades públicas tenham a necessidade imperiosa de intervir neste domínio da vida económica e empresarial.
20 – Simplesmente, a restrição de acesso prevista no artigo 13º, nos termos em que está formulada, veda por inteiro essa possibilidade, como veda a possibilidade de o Estado e demais entidades públicas desenvolverem actividades num domínio da vida económica, o que pode pôr em causa a prossecução de interesses públicos de relevo, incluindo o próprio pluralismo e a independência dos meios de comunicação social.Por estes motivos, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição da República, não promulgar o Decreto nº 265/X da Assembleia da República.Com elevada consideração". Leia tudo aqui
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Com o título "Caminho aberto para novo veto de Cavaco" leia o texto do jornalista João Pedro Henriques do DN de Lisboa: "Com a aprovação da nova versão do diploma sobre o pluralismo e não concentração dos meios de comunicação, abriu-se um novo processo legislativo. Cavaco poderá sentir-se tentado a outro veto, já que não foram acatadas as suas sugestões. Sendo a lei "inadiável" para o PS, está instalado um novo braço-de-ferro entre Belém e a maioria socialista que apoia o Governo. A maioria PS, isolada, voltou ontem, no Parlamento, a aprovar a sua lei anticoncentração dos meios de comunicação social, introduzindo apenas ligeiras alterações num diploma que foi devolvido ao Parlamento pelo Presidente da República, sob a forma de veto político. Ao aprovar o diploma apenas com algumas mexidas, abriu-se, formalmente, um novo processo legislativo. Querendo com isto dizer que a porta está aberta para o Presidente o vetar de novo. Afinal, o PS recusou dar a Cavaco Silva o que este sugerira no seu veto: o arquivamento puro e simples da lei. Na mensagem que enviou ao Parlamento em 2 de Março passado, o Presidente considerou "questionável, desde logo, que se haja pretendido introduzir uma alteração deste alcance e desta profundidade no sector da comunicação social num momento em que a União Europeia se encontra a estudar e debater esta problemática". E isto "não parecendo existir entre nós, ao contrário do que porventura sucederá noutros países, um défice de pluralismo da comunicação social que justifique a premência da emissão de um diploma desta natureza".

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