
por Tiago Caiado Guerreiro (*)
Presentemente, o Estado português, pode obter quaisquer informações de 99% dos paraísos fiscais no mundo. Na recente reunião da Associação Fiscal Internacional (ITPA), realizada entre 15 a 17 de Março em Monte Carlo, foram discutidos, entre outros assuntos, o papel, que os paraísos fiscais desempenham na economia mundial. Este ponto foi abordado pela autoridade máxima em matéria fiscal a nível mundial o dr. Jeffrey Owens, director do Centro de Administração e Política Tributária da OCDE.
Foi também abordado com profundidade a questão da cooperação fiscal, troca de informações e transparência dos paraísos fiscais.
A primeira análise centrou-se no financiamento dos paraísos fiscais. Os paraísos fiscais como qualquer outro Estado funcionam com receitas fiscais.
A diferença para a Zona Euro e EUA é que quase 100% da receita fiscal provêm de impostos indirectos, por exemplo, IVA, imposto automóvel, imposto sobre os produtos petrolíferos, outros impostos especiais sobre o consumo etc., como aliás acontece com os países de Leste, Irlanda, China, Índia entre outros. Assim oferecem isenções fiscais nos impostos sobre o rendimento, com o objectivo de captar a poupança e o investimento.
Em 1996 a OCDE determinou, que os chamados paraísos fiscais e a concorrência fiscal prejudicial deveriam ser enquadradas como práticas fiscais abusivas, desde que verificados os seguintes critérios: I) taxa nominal ou inexistência de taxas (o que por si só não é um critério definidor), II) falta de troca de informação eficaz, III) falta de transparência fiscal.
Nos anos seguintes, a OCDE contribui com o Acordo Modelo para a troca de informação em matéria de fiscal (TIEA) que, conjuntamente com o artigo 26º da Convenção Modelo em matéria fiscal (também da autoria da OCDE) determinou algumas regras fundamentais relativas à troca de informação e transparência fiscal.
Entre elas conta-se nomeadamente o dever de um Estado prestar informação a pedido de outro, não podendo este recusar a prestação de uma informação com base no sigilo bancário ou "interesses fiscais domésticos". Neste contexto também foi estabelecida a regra, segundo a qual uma informação solicitada poder ser recusada a um Estado, que não apresente condições de garantir a confidencialidade. Cabe referir neste ponto, que este sistema de troca de informação foi implementado e é utilizado hoje em dia por quase todos os chamados paraísos fiscais e é considerado pela OCDE nos seus estudos como eficaz e adequado.
Actualmente existe apenas um número reduzido de jurisdições, que a OCDE considera não terem desenvolvido esforços suficientes para a aplicações destas normas, a saber: Suíça, Luxemburgo, Singapura, Hong Kong, Guernsey, São-Marino e a Libéria.
Na última Cimeira do G20 foi reafirmada a necessidade das autoridades fiscais nacionais continuarem a promover a troca de informação em matéria fiscal e de todos os casos de falta de transparência e falhas de informação serem severamente sancionadas.
Um ponto tido como fulcral pelas 20 maiores economias prende-se com a intervenção que a OCDE exerce na promoção da abertura das economias e no melhoramento dos critérios de regulação, em prol da troca de informação eficaz e transparência fiscal e, consequentemente, para uma concorrência fiscal saudável. Recentemente o Liechtenstein, Malta, Chipre, Luxemburgo e a Suiça anunciaram a reforma das leis sobre o sigilo bancário e troca de informações. Presentemente, os Estados, nomeadamente o Estado português, podem obter quaisquer informações de 99% dos paraísos fiscais no mundo.
Jeffrey Ownes defendia, que paraísos fiscais ao prestarem a informação deveriam deixar de ser descriminados e atacados por Estados, de forma a serem integrados na economia mundial (e não atacados por Estados indulentes, que os querem destruir, porque estes promovem a concorrência fiscal, que em si é positiva para as economias, obrigando os Estados a produzirem mais bens públicos com menos impostos). Para acabar com o actual véu de desconhecimento sugere-se a leitura dos relatórios da OCDE, FMI, Banco Mundial e outras instituições, sobre o assunto".
Foi também abordado com profundidade a questão da cooperação fiscal, troca de informações e transparência dos paraísos fiscais.
A primeira análise centrou-se no financiamento dos paraísos fiscais. Os paraísos fiscais como qualquer outro Estado funcionam com receitas fiscais.
A diferença para a Zona Euro e EUA é que quase 100% da receita fiscal provêm de impostos indirectos, por exemplo, IVA, imposto automóvel, imposto sobre os produtos petrolíferos, outros impostos especiais sobre o consumo etc., como aliás acontece com os países de Leste, Irlanda, China, Índia entre outros. Assim oferecem isenções fiscais nos impostos sobre o rendimento, com o objectivo de captar a poupança e o investimento.
Em 1996 a OCDE determinou, que os chamados paraísos fiscais e a concorrência fiscal prejudicial deveriam ser enquadradas como práticas fiscais abusivas, desde que verificados os seguintes critérios: I) taxa nominal ou inexistência de taxas (o que por si só não é um critério definidor), II) falta de troca de informação eficaz, III) falta de transparência fiscal.
Nos anos seguintes, a OCDE contribui com o Acordo Modelo para a troca de informação em matéria de fiscal (TIEA) que, conjuntamente com o artigo 26º da Convenção Modelo em matéria fiscal (também da autoria da OCDE) determinou algumas regras fundamentais relativas à troca de informação e transparência fiscal.
Entre elas conta-se nomeadamente o dever de um Estado prestar informação a pedido de outro, não podendo este recusar a prestação de uma informação com base no sigilo bancário ou "interesses fiscais domésticos". Neste contexto também foi estabelecida a regra, segundo a qual uma informação solicitada poder ser recusada a um Estado, que não apresente condições de garantir a confidencialidade. Cabe referir neste ponto, que este sistema de troca de informação foi implementado e é utilizado hoje em dia por quase todos os chamados paraísos fiscais e é considerado pela OCDE nos seus estudos como eficaz e adequado.
Actualmente existe apenas um número reduzido de jurisdições, que a OCDE considera não terem desenvolvido esforços suficientes para a aplicações destas normas, a saber: Suíça, Luxemburgo, Singapura, Hong Kong, Guernsey, São-Marino e a Libéria.
Na última Cimeira do G20 foi reafirmada a necessidade das autoridades fiscais nacionais continuarem a promover a troca de informação em matéria fiscal e de todos os casos de falta de transparência e falhas de informação serem severamente sancionadas.
Um ponto tido como fulcral pelas 20 maiores economias prende-se com a intervenção que a OCDE exerce na promoção da abertura das economias e no melhoramento dos critérios de regulação, em prol da troca de informação eficaz e transparência fiscal e, consequentemente, para uma concorrência fiscal saudável. Recentemente o Liechtenstein, Malta, Chipre, Luxemburgo e a Suiça anunciaram a reforma das leis sobre o sigilo bancário e troca de informações. Presentemente, os Estados, nomeadamente o Estado português, podem obter quaisquer informações de 99% dos paraísos fiscais no mundo.
Jeffrey Ownes defendia, que paraísos fiscais ao prestarem a informação deveriam deixar de ser descriminados e atacados por Estados, de forma a serem integrados na economia mundial (e não atacados por Estados indulentes, que os querem destruir, porque estes promovem a concorrência fiscal, que em si é positiva para as economias, obrigando os Estados a produzirem mais bens públicos com menos impostos). Para acabar com o actual véu de desconhecimento sugere-se a leitura dos relatórios da OCDE, FMI, Banco Mundial e outras instituições, sobre o assunto".
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