
O projecto de resolução, que será aprovado, pelo menos com os votos da maioria social-democrata, é do seguinte teor:
“Fundamentando-se nas suas especiais características geográficas, económicas, sociais e culturais e, ainda, nas históricas aspirações autonomistas da população insular, a Constituição da República reconheceu o arquipélago da Madeira como Região Autónoma, sujeito constitucional próprio e pessoa colectiva de direito público.
Nessa decorrência, a Região adoptou em 1978, mediante o Decreto Regional nº 30/78/M, de 12 de Setembro, as suas próprias insígnias, que passaram a constituir um traço marcante da sua identificação e distinção, e, um valor de referência de toda a colectividade. Posteriormente, o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aquando da sua revisão pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, consagrou, no seu artigo 8º, nº 2, a utilização dos símbolos regionais nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região. Mais tarde, e face à notada omissão verificada na utilização da Bandeira Regional por parte dos referidos órgãos, esta Assembleia Legislativa entendeu conferir ainda maior exequibilidade à norma do Estatuto, aprovando o Decreto Legislativo Regional nº 23/2003/M, de 14 de Agosto, com idêntico comando normativo. No ano seguinte, e através da Resolução nº 5/2004/M, de 4 de Maio, este Parlamento constatou que, não obstante o imperativo legal, muitas instituições dependentes dos órgãos de governo da República, designadamente o Palácio de S. Lourenço, a Capitania do Porto do Funchal, a Fortaleza do Pico, entre outras, continuavam a não hastear a Bandeira da Região, numa clara afronta ao poder regional, chamando a atenção para o facto de o incumprimento da lei ser sancionado criminalmente. Quase quatro anos volvidos, constata-se um reiterado incumprimento de um preceito legal aprovado por unanimidade na Assembleia da República, atitude dificilmente compaginável com um Estado de Direito e que parece traduzir-se até numa verdadeira omissão estratégica.
Ora, os símbolos regionais, à semelhança dos nacionais, são antes do mais símbolos da colectividade política, com inequívoco relevo e protecção constitucional e estatutário, não surpreendendo, portanto que a própria lei penal puna severamente, inclusivamente com pena de prisão, o seu ultraje. A dificuldade no acatamento da lei por parte de órgãos da República é ainda mais incompreensível quando verificamos que noutras experiências constitucionais, designadamente na vizinha Espanha, todas as instituições sediadas nas regiões e comunidades autónomas têm o seu pavilhão arvorado conjuntamente com a bandeira nacional.
Não se pode incumprir e ficar tudo na mesma. Tem que haver consequências. Este reiterado e manifesto incumprimento da lei e o menor respeito devido à Bandeira da Região têm naturalmente que ter um efeito numa sociedade civilizada como a nossa, o que passa pela denúncia e participação a quem, nos termos da lei exerce a acção penal e defende a legalidade democrática.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, no uso dos seus poderes legais e regimentais, resolve denunciar a situação de desobediência qualificada por parte dos órgãos da República sobre quem impede o dever legal de hastear a Bandeira Regional, e que se traduz no não cumprimento de um comando constante de um diploma de valor reforçado como é o Estatuto da região, e mandatar a Mesa do Parlamento para desencadear o respectivo processo junto do Ministério Público. Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro”.
Ou seja, no âmbito desta “guerra das bandeiras”, não existe uma diferença entre as duas situações, apesar desta resolução atribuir ao Presidente da Assembleia poderes para desencadear os respectivos procedimentos: nos Açores a utilização da bandeira dos Açores é uma imposição que decorre do Estatuto, recentemente aprovado por lei da Assembleia da República; na Madeira essa imposição, aliás como a resolução refere, consta do Estatuto Político em vigor deste 1999, igualmente aprovado pelo parlamento nacional.
Sem comentários:
Enviar um comentário