terça-feira, maio 27, 2008

Deputado do PND: Presidente pediu parecer à CRM

O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, Miguel Mendonça, anunciou hoje em plenário - repito em plenário, pelo que todos os meios de comunicação social ficaram a saber da decisão - ter solicitado à Comissão de Regimento e Mandatos um parecer na sequência ainda do facto do deputado do PND, José M. Coelho, se ter apresentado plenário, há cerca de duas semanas (hoje repetiu) com um relógio de grandes dimensões pendurado ao pescoço numa alusão crítica às propostas do PSD de alteração ao regimento do parlamento. Porque acho que é de todo o interesse informativo, foi o seguinte o ofício (no passado dia 20 de Maio!) enviado por Miguel Mendonça à Comissão liderada por Tranquada Gomes:
"Recente acontecimento ocorrido em pleno hemiciclo do Parlamento, envolvendo um Sr. Deputado, e consubstanciado na ostensiva exibição de adorno provocatório e na clara recusa do acatamento das instruções dadas pelo Presidente da Mesa no sentido da sua retirada, conduziu à suspensão da própria Sessão Plenária.A eventual repetição em reuniões parlamentares de situações desta ou de natureza afim, de forma isolada ou reiterada, que se traduzam em menor consideração e respeito pela Instituição, primeira referência da Autonomia Política da Região ou pelos seus Deputados, é susceptível de gerar alguma dúvida quanto ao verdadeiro sentido e alcance dos poderes de actuação do Presidente desta Assembleia. Do ponto de vista da consideração dos deveres dos Deputados, é inequívoco que lhes cabe respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento e, ainda, observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia (artº 7º, alíneas a) e b) do Regimento).
No que respeita ao Presidente do Parlamento, é certo que lhe compete dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia, presidindo naturalmente à Mesa e às reuniões Plenárias, cabendo-lhe também assegurar a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes (artºs 16º, nº 1, 20º nº 1, alíneas a) e e) e 21º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Regimento). Tendo presente o enquadramento legal descrito, e face a eventuais futuras ocorrências que envolvam um inequívoco desrespeito pelo prestígio da Assembleia, importa saber qual a dimensão última e os limites dos poderes do titular da Presidência, tendo presente a mencionada possibilidade de requisição de meios, mas considerando também a previsão estatutária relativa a imunidades, o restrito quadro relativo à perda de mandatos e o eventual preenchimento do tipo legal do crime de coacção contra órgãos constitucionais (Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos – nº 1 do artº 10º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho). São estas as considerações que entendo dever levar à consideração de V. Exa., solicitando a emissão de parecer com carácter de urgência".

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