terça-feira, janeiro 08, 2008

Ainda sobre a perda de mandatos

Acerca da polémica em torno da perda de mandato de alguns autarcas, e em função de uma notícia publicada no passado fim-de-semana pelo "Expresso" procurei obter mais alguns esclarecimentos que me ajudassem a perceber o que se estava a passar. De facto, apurei, o Ministério Público, enquanto autor da acção, tem de invocar e de provar que o vereador recebeu a notificação do Tribunal Constitucional. Se esta foi enviada para a Câmara Municipal (embora o normal é que seja enviada para casa do próprio) e o vereador a recebeu mesmo, para o tribunal, e para os devidos efeitos, o vereador é considerado como devidamente notificado. Significa isto (e julgo que o Tribunal Administrativo do Círculo do Funchal se enquadra nesta perspectiva), que caso a carta do Tribunal Constitucional tenha sido entregue a terceiros, não se provando que a mesma foi entregue ao vereador visado, então não se pode presumir que a notificação (uma vez que estamos em sede de culpabilidade). Garantiram-me que alguns vereadores visados em processos cometeram o erro de se terem defendido de uma forma inconsistente e sem qualquer possibilidade de aceitação pelo tribunal que apreciava o processo de perda de mandato. Fiquei sem saber - o que seria um crime - se nestes processos de perda de mandato, algum dos vereadores visados, após ter perdido o mandato (no dia do trânsito em julgado da sentença), continuou a comportar-se como se fosse vereador (por exemplo participando em reuniões de Câmara). Mas estas questões são essencialmente processuais. Porque há uma outra perspectiva, uma outra componente, a política que naturalmente continuará a suscitar um debate, o de saber se um vereador da oposição, sem pelouros, sem poder de decisão, que apenas participa nas reuniões do executivo e aufere a respectiva senha de presença - único vínculo do referido eleito à autarquia - pode ser colocado num mesmo patamar comparativo com outros eleitos autárquicos, membros de parlamentos e membros de governos.

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