quinta-feira, janeiro 31, 2008

Novas tarifas (VI)

Articulado do Projecto de Decreto-Lei que “Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira ” – Reg. DL 669/2007 (em apreciação)

Artigo 8.º
Perda do direito ao subsídio

A prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários do subsídio contrários ao disposto no presente decreto-lei, designadamente a prestação de falsas declarações, determinam a perda do direito ao subsídio.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 - Cabe ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar a concessão do subsídio mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com os subsídios, bem como da prestação do serviço de pagamento do subsídio, cujo montante é fixado no contrato celebrado com a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efectuados nos termos e prazos contratualmente estabelecidos.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efectivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à IGF, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no contrato referido no n.º 1 do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Supervisão e Fiscalização
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido adjudicada a prestação do serviço em causa e que por via desse contrato estabelecido com o Estado se encontra sujeita ao regime estipulado no mesmo.
2 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição de subsídios, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário.
3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas rotas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 - A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 12.º
Revisão anual do subsídio
1 - A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação com base numa avaliação das condições de procura e oferta nas rotas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 - Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Disposição final
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas para os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, publicadas através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05 de 26 de Agosto.
2 - As transportadoras aéreas que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1401/02, de 29 de Outubro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.

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