sexta-feira, outubro 12, 2007

OE-2008: as setas contra as RAs... (III)

Artigo 123.º
Redução dos prazos de pagamento

1 - O Governo define para os serviços da administração directa e indirecta do Estado, objectivos plurianuais de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, estabelecendo um mecanismo adequado de monitorização e publicitação da evolução dos prazos médios de pagamento, simplificando procedimentos de controlo de gestão orçamental e adoptando regras de execução orçamental conducentes à prossecução dos referidos objectivos, nomeadamente no que respeita à transição de saldos de gerência e ao regime duodecimal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nas condições a definir pelo Governo, o produto da alienação e da oneração de imóveis reverte para o pagamento de dívidas a fornecedores resultantes da aquisição de bens de capital.
3 - Durante o ano de 2008, no contexto da execução do contrato a celebrar entre o Estado e as Regiões Autónomas e os municípios que decidam aderir a um programa de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores e em complemento dos empréstimos de curto prazo contraídos pelas Regiões Autónomas e pelos municípios para apoio à tesouraria, desde que não sejam ultrapassados os níveis de endividamento líquido admitidos por lei.
4 - O montante do empréstimo de médio e de longo prazo referido no número anterior não pode exceder:
a) No caso das Regiões Autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços e de bens de capital registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orçamento ocorrida no terceiro trimestre de 2007;
b) No caso dos municípios, o valor da dívida a fornecedores (rubrica 22 do POCAL) registada no final do primeiro semestre de 2007, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais ocorrida no terceiro trimestre de 2007.
5 - A celebração de empréstimos nos termos dos n.ºs 3 e 4 não dispensa os Municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

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