Chamo a atenção para o facto de se manter no caso da Madeira e dos Açores o chamado ENDIVIDAMENTO ZERO (nº 1 do artigo 114º) , mas a proposta de ORÇAMENTO DE ESTADO inclui um numero 2 (artigo 114º) que parece ir ao encontro das reivindicações da Madeira, a possibilidade de CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE PROJECTOS COM COMPARTICIPAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS, ou seja, a eventual falta de dinheiro para a chamada componente regional pode estar ultrapassada, garantindo assim a realização dos investimentos apoiados pela UE:
CAPÍTULO XVI
Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas
Artigo 114.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
Financiamento e transferências para as Regiões Autónomas
Artigo 114.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria.
Artigo 115.º
Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 282 137 678 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 183 314 384 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 56 427 536 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 24 060 013 para a Região Autónoma da Madeira.
Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas
1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 282 137 678 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 183 314 384 para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 56 427 536 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 24 060 013 para a Região Autónoma da Madeira.
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