terça-feira, outubro 16, 2007

Critérios... (II)

O que diz o Regimento da Assembleia da Madeira sobre Comissões de Inquérito:
SECÇÃO VII
Inquéritos

Artigo 217º
Objecto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das Leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 218º
Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
a) A um quinto dos deputados em efectividade de funções;
b) Aos grupos parlamentares;
c) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
d) Ao Presidente do Governo.
2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 219º
Apreciação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas
avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
Artigo 220º
Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 221º
Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Artigo 222º
Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
a) As diligências efectuadas pela comissão;
b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.
Artigo 223º
Apreciação do relatório
1 - Até trinta dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
Uma dúvida: será que ao destacar numa secção específica, ao falar na figura do debate e ao garantir a intervenção de representantes de todos os partidos e de um representante do Governo, o procedimento regimental é o da votação imediata do requerimento?
Não será esta disposição diferente da que se reporta aos requerimentos?
Artigo 90º
Requerimentos

1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.
4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 - Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea c) do artigo 20º, serão imediatamente votados sem discussão.
6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 - Não são admitidas declarações de voto orais.

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