terça-feira, maio 08, 2007

Assembleia da República: Grupos Parlamentares

Também como mera curiosidade, eis o que diz o Regimento da Assembleia da República qauanto aos Grupos Parlamentares:
Capítulo II
Grupos Parlamentares

Artigo 7.º
Constituição

1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - As comunicações que se referem os n.ºs. 2 e 3 são publicadas no Diário.
Artigo 8.º
Único representante de um partido
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.
Artigo 9.º
Deputados independentes
Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.
Artigo 10.º
Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 - As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.
Artigo 11.º
Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 63.º;
c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 78.º;
d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e) Exercer iniciativa legislativa;
f) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;
g) Apresentar moções de censura ao Governo;
h) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
i) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 165.º.
Artigo 12.º
Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;
b) Escolher a presidência de comissões e subcomissões, nos termos dos artigos 31.º e 36.º;
c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;
e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 75.º;
f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 71.º;
g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

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