Sugiro alguns acórdãos do Tribunal Constitucional que, pela sua natureza, por envolverem instituições parlamentares, deveriam ser guardados. Caso queiram, obviamente:
ACÓRDÃO N.o 63/91
Processo: n.º 588/88.
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Processo: n.º 588/88.
Plenário
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Um grupo de trinta e oito deputados à Assembleia da República veio requerer a este Tribunal a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de diversas normas do Regimento da Assembleia da República, constante da Resolução n.º 13-A/88 publicada na I Série do Diário da República de 22 de Julho de 1988
ACÓRDÃO N.o 637/95
Processo: n.º 139/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Processo: n.º 139/93.
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer, em 2 de Março de 1993, a apreciação da legalidade, em processo de fiscalização abstracta ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, das normas constantes dos quatro artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/M, de 5 de Fevereiro, face ao disposto no artigo 28.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
ACÓRDÃO N.º 376/2005
Processo n.º 508/05
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Processo n.º 508/05
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, invocando o disposto nos artigos 278º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, 45º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, 51º, n.º 1, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), requer a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas constantes do decreto legislativo regional intitulado “Alteração da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa”, aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no pretérito dia 17 de Maio, e recebido para promulgação no seu Gabinete no dia 9 de Junho de 2005.
ACÓRDÃO Nº 186/01
Processo nº 594/95
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Processo nº 594/95
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Um grupo de Deputados à Assembleia da República requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República (CR), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas da Lei nº 26/95 e da Lei nº 28/95, ambas de 18 de Agosto, que alteram, respectivamente, a Lei nº 4/85, de 9 de Abril – Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos – e a Lei nº 64/93, de 26 de Agosto – Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
ACÓRDÃO Nº130/2006
Processo nº 451/05
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Processo nº 451/05
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira vem requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 5 do artigo 19º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril.
Acórdão nº 375/01
Plenário
Relatora: Maria Helena Brito
Plenário
Relatora: Maria Helena Brito
Um grupo de dez deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira veio requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 281º, nº 2 [certamente por lapso, no requerimento vem indicado o "nº 1"], alínea g), da Constituição da República Portuguesa, 97º, nº 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e 17º, nº 1, alínea l), do Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade do Decreto Regulamentar Regional nº 13/93/M, de 25 de Maio, que aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira (PNM), "nomeadamente do seu Anexo I, que define os limites do referido Parque".
Através da Resolução aprovada em 10 de Fevereiro de 1999 e enviada a este Tribunal juntamente com um parecer da 1ª comissão especializada respectiva, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da Lei nº 87-B/98 de 18 de Janeiro – Orçamento do Estado para 1999".
Processo nº 513/01
Plenário
Cons. Sousa e Brito
Plenário
Cons. Sousa e Brito
O Presidente do Governo Regional da Madeira veio requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e da ilegalidade, da norma do artigo único da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 15º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
ACÓRDÃO Nº 255/00
Proc. Nº 680/99
Plenário
Rel.: Consº Artur Maurício
Proc. Nº 680/99
Plenário
Rel.: Consº Artur Maurício
O Procurador-Geral da República requereu, em 10 de Novembro de 1999, ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 281º nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e 12º nº 1 alínea c) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 12º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução nº 1/93/M, de 28 de Abril de 1993.
ACÓRDÃO N.º 302/2007
Processo nº 557/2007
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Pereira
O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira. O recorrente invocou diversas irregularidades, concluindo com o pedido de declaração de nulidade das votações ocorridas em nove secções de voto. Subsidiariamente requereu que fossem “declaradas verificadas todas as irregularidades que ocorreram durante a votação e respectivos apuramentos parciais nas supra identificadas secções de voto, bem como no apuramento geral com vista à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”.
Processo nº 557/2007
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Pereira
O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira. O recorrente invocou diversas irregularidades, concluindo com o pedido de declaração de nulidade das votações ocorridas em nove secções de voto. Subsidiariamente requereu que fossem “declaradas verificadas todas as irregularidades que ocorreram durante a votação e respectivos apuramentos parciais nas supra identificadas secções de voto, bem como no apuramento geral com vista à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”.
Acórdão nº 199/00
Proc. nº 689/99
Plenário
Relatora: Maria Helena Brito
Proc. nº 689/99
Plenário
Relatora: Maria Helena Brito
Um Grupo de Deputados à Assembleia da República requereu em 11 de Novembro de 1999 ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das "normas constantes do nº 2 do artigo 10º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, bem como da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, por as mesmas violarem o princípio da representação proporcional, expressamente consagrado no nº 5 do artigo 115º e no nº 2 do artigo 231º da Constituição".
ACÓRDÃO Nº 252/02
Procº nº 174/2002.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Procº nº 174/2002.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Invocando a alínea c) do nº 1 e a alínea g) do nº 2 do artigo 281º da Constituição, veio o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira solicitar a este Tribunal que declarasse, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas contidas nos números 1 a 3 do artº 1º do Decreto Legislativo Regional nº 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, que procedeu a adaptação àquela Região dos normativos constantes do Decreto-Lei nº 309/93, de 2 de Setembro, diploma este - posteriormente alterado pelos Decretos-Leis números 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio, e 380/99, de 22 de Setembro - que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.
ACÓRDÃO Nº 54/99
Proc. nº 1/95
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Proc. nº 1/95
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Um grupo de deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República (CR), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do último segmento da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, diploma que regula o exercício da actividade de televisão no território nacional.
ACÓRDÃO Nº 242/02
Processo nº 724/97
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Processo nº 724/97
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 2, alínea d), da Constituição da República e 51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 1º e 2º do Decreto Regional nº 17/78/M, de 29 de Março, e dos artigos 1º e 3º do Decreto Regional nº 2/82/M, de 6 de Março, por entender que as mesmas violam o disposto nos artigos 18º, nº 2, 38º, nº 1, 227º, nº 1, alínea a) [artigo 229º, nº 1, alínea a), na versão anterior à quarta revisão constitucional] e 167º, alínea c), todos da Constituição da República, este último na versão originária do diploma, e pediu, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade das referidas normas, por violação do princípio fundamental contido no artigo 1º da Lei nº 60/79, de 18 de Setembro.
ACÓRDÃO Nº 673/99
Processo nº 785/95
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Processo nº 785/95
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Um grupo de deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 281º da Constituição da República (CR), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea a) do artigo 5º do Decreto-Lei nº 338/88, de 28 de Setembro, diploma que, no desenvolvimento do regime jurídico do exercício da actividade de radiodifusão estabelecido pela Lei nº 87/88, de 30 de Julho, veio estatuir a respeito da atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.
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