Já agora que este blogue tem, indevidamente, a fama de marcar a agenda (uma coisa é partilhar informações, outra coisa é manipular agendas), vamos a mais esta: estou convencido que a questão dos grupos parlamentares com 3 ou mais deputados, que inicialmente foi anunciada e admitida, não vai concretizar-se. E sabem porquê? Para além de vários acórdãos do Tribunal Constitucional - mas neste momento estou a iniciar a estrutura de uma base de dados que congregue toda essa jurisprudência para que seja mais fácil o acesso a ela – uma versão de 2006 da Constituição da República Portuguesa (anotada), 2 volumes, da autoria de Jorge Miranda e Rui Medeiros pode “salvar” o CDS o PCP (comentários ao artigo 180º). O que diz esse artigo:
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
(...)
O meu entendimento resulta do facto de que basta ler o que referem os dois constitucionalistas quanto à questão da composição dos grupos parlamentares. E está?
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