domingo, março 06, 2016

Madeira: o Tribunal de Contas e a "Concessão da obra relativa à reconstrução e exploração da Quinta do Monte"

Através de Resolução do Conselho do Governo, n.º 156/2001, de 8 de fevereiro foi adjudicada a “Concessão de Obra Pública relativa à Reconstrução e Exploração da Quinta do Monte” à sociedade comercial “MADEIQUINTAS - Empreendimentos Turísticos, Lda.”, pelo prazo de 30 anos, não prorrogável, a contar da data da celebração do contrato, ficando a concessionária obrigada ao pagamento (mensal), a partir do ano de 2024, da quantia correspondente a 30% da receita bruta da exploração.
O correspondente título contratual foi, formalizado em 12 de dezembro de 2003 (De acordo com a cláusula 4.º do contrato “A concessionária obriga-se a iniciar a execução dos trabalhos de construção no prazo de doze meses, contado a partir do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, os quais deverão estar concluídos no prazo de 24 meses a partir do início das obras, com o funcionamento da totalidade do complexo e a sua abertura total ao público”. O contrato foi remetido à SRMTC, pela então Secretaria Regional da Educação e Cultura, em resposta à solicitação do Tribunal, efetuada através do ofício n.º 1423, de 09/09/09, subordinado ao assunto “Conhecimento das empresas concessionárias elencadas na al. f) do nª 2 do artº 2.º da LOPTC”).
O objeto da concessão consistia na “recuperação, ampliação, restauro, conservação, valorização e divulgação incluindo, nomeadamente, a reabilitação do seu espólio botânico e a instalação de um parque temático e de um núcleo museológico, de acordo com o estudo prévio/programa geral de recuperação do imóvel” (cláusulas 2.ª e 3.ª, ambas do caderno de encargos), num contexto em que o valor (estimado) do investimento que o concessionário se propunha realizar era de € 4.374.153,29 (cláusula 2ª do contrato).
Todavia, na vigência do contrato, a RAM (em junho de 2004) procedeu à desanexação de uma área de terreno de 15.000 m2 (que integrava o objeto da concessão), onde construiu um parque de estacionamento. Tal facto, de acordo com o concessionário, consubstanciou uma modificação unilateral do contrato que “associada à recusa de assumpção/compensação dos efeitos e consequências da mesma, não só afetou a racionalidade e configuração económico-financeira do contrato, como abalaram, por completo, a confiança/segurança quer desta empresa, quer de potenciais parceiros e investidores, assim impedindo que o projecto se desenvolvesse nos termos inicialmente projectados” (Cfr., nomeadamente, a carta da concessionária de 24 de setembro de 2012, dirigida à chefe do Gabinete da Secretária Regional do Turismo, Cultura e Transportes).
O concessionário invocou o direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, consagrado no art.º 437.º do CC, e em face da “ desafetação e diminuição da área concessionada”, propôs à Região a introdução de diversas alterações ao contrato (Através da carta de 14 de setembro de 2005, dirigida ao Presidente do Governo Regional da Madeira, que, por despacho de 20/9/2005, a remeteu para o Vice-Presidente do Governo Regional, e para os Secretários Regionais do Turismo e Cultura e do Plano e Finanças), concretamente: a “recuperação e ampliação dos bungalows existentes na Quinta que seriam destinados à exploração turística com forte ligação ao espólio e ao núcleo museológico”; e a “renovação do prazo da concessão por iguais e sucessivos períodos de 30 anos”, não tendo nenhuma delas sido aceite (Como se confirmou, mais tarde, através da audiência realizada em sede de rescisão do contrato constante do ofício n.º 1203, de 26/11/2010, da DRAC, “A construção de bungalows na zona de mata contígua aos jardins teriam impacto muito negativo na ambiência da quinta, desqualificando-a e comprometendo a sua atratividade – sendo estrategicamente errado em nome de uma hipotética viabilidade económica de curto prazo sacrificar irremediavelmente o enorme valor que é conferido ao local pelas características únicas do conjunto. Além do mais, o contrato não permite a possibilidade de renovação do prazo da concessão e quanto ao desequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão a MADEIQUINTAS apesar de o invocar não o fundamentou”).
A Região pediu-lhe que “pormenoriz[asse] e concretiz[asse], especificadamente, quais os aspectos da exploração da Quinta que constavam do respectivo projecto e que agora se encontram prejudicados ou inviabilizados, quantificando, dentro do possível, os correlativos prejuízos financeiros daí decorrentes” de modo a “poder avaliar e aferir, rigorosamente, o grau de afectação do equilíbrio económico-financeiro do contrato provocado pela desanexação da concessão dos referidos 15.000 m2 de terreno, e acordar, subsequentemente, de modo justo e fundamentado, a sua eventual reposição” (Cfr. ofício n.º 203, de 11/2/2008, da SRTT dirigido à MADEIQUINTAS. Na sequência deste ofício, realizou-se na DRAC, em 21 de novembro de 2008, uma reunião entre o concessionário e os representantes da SREC, onde o concessionário acrescentou ainda duas outras soluções: compra da Quinta e rescisão do contrato por mútuo acordo mediante compensação da Região, da qual foi lavrada a correspondente ata. Quanto a estas propostas, também não foram acolhidas).
Os elementos apresentados pelo concessionário foram considerados insuficientes pela Região, tendo esta, por seu lado, suscitado o incumprimento pelo concessionário das obrigações assumidas com a celebração do correlativo contrato [e acolhidas no ponto 6.1. do caderno de encargos, nomeadamente as suas alíneas a), b), d) e g)], fundamento que conduziu à sua rescisão, por deliberação do Conselho do Governo Regional, mediante a Resolução n.º 202/2011, de 17 de fevereiro.
Discordando da referida decisão, o concessionário, em 14/04/2011, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo e o decretamento provisório da providência, contra o Governo da Região Autónoma da Madeira, que correu termos no Proc. Nº 101/11.0BEFUN (A 22/09/2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, deu entrada a Contestação do Governo da Região Autónoma da Madeira/Secretaria Regional da Educação e Cultura ao Proc. Nº l78/11.8BEFUN, proposta pela MADEIQUINTAS).
Por sentença proferida em 01/06/2011, foi julgada procedente a mencionada providência cautelar e determinada a suspensão imediata da eficácia do ato administrativo consubstanciado na RCG n.º 202/2011, de 17 de fevereiro, correndo paralelamente no mesmo Tribunal a respetiva ação principal (A 08/07/2011 o Governo Regional foi citado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal da instauração de uma Ação Administrativa Especial pela MADEIQUINTAS contra o Governo Regional, que corre (ainda) termos no Proc. Nº 178/11.8BEFUN. Na data dos trabalhos da auditoria ainda não havia sido proferida qualquer decisão judicial).
Tendo em vista resolver o diferendo, a Região, através da SRCTT, informou o concessionário de que “ A viabilidade de um acordo judicial depende da apresentação, por parte do concessionário, de proposta de indemnização a ser apreciada pelo concedente, tendo em conta as expetativas que a concessão pressuponha para ambas as partes”, devendo “apresentar os elementos necessários que permitam a atrás referida apreciação”.
Na sequência, o concessionário requereu, em 24 de setembro de 2012, uma indemnização calculada no montante de € 4.287.135,00, para pôr termo ao processo litigioso, dos quais € 1.103.754,00, a título de “lucros cessantes”, por prejuízos correspondentes ao valor total acumulado dos resultados positivos que deixou de registar, entre os anos de 2002 e 2011; € 1.737.325,00, por “danos emergentes”, decorrentes dos prejuízos correspondentes ao valor total dos resultados positivos que deixou de registar entre 2002 e 2011; e € 1.446 056,03, correspondente às obras de recuperação e adaptação realizadas na Quinta do Monte. Cumpre assinalar que, de acordo com a informação prestada pela atual SRETC, com base nos elementos fornecidos pela DRPaGeSP, “está agendada para o final do mês de Setembro [uma reunião] para negociar em que termos se irá fechar o acordo que, esperamos, irá permitir pôr termo ao diferendo judicial”, “sendo que a RAM está otimista na resolução definitiva deste dossier, a breve trecho”. Em suma, os objetivos que presidiram à abertura do concurso público para a atribuição da obra pública de reconstrução e exploração da Quinta do Monte, com a correspondente contrapartida para a Região, quer através do investimento que seria realizado pelo concessionário no local de € 4.374.153,29, quer da arrecadação da receita proveniente do pagamento da quantia mensal de 30% da receita bruta da exploração a partir do ano de 2024, ficaram prejudicados, em virtude da rescisão do contrato, potenciando com isso um encargo contingente para o erário público decorrente do (eventual) ressarcimento do concessionário pelos prejuízos causados, de valor indeterminado, resultante de decisão judicial ou alcançado por acordo das partes.
Durante a presente auditoria, o impasse entre a Região e o concessionário sobre os termos do acordo extrajudicial evoluiu de forma significativa ao ponto de, no contraditório, a Diretora Regional do Património e de Gestão de Serviços Partilhados ter avançado que “foi consensualizado um princípio de acordo entre as partes, que prevê a devolução da Quinta à Região em 1/1/2016, como condição sine qua non do pagamento de uma indemnização, correspondente ao custo das obras realizadas pela concessionária, no valor de € 824.818,00, que será assegurada em três prestações iguais anuais, a partir de 2016”. Adiantando ainda assim que “na audiência prévia relativa ao processo 178/11.8BEFUN, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, realizada no dia 8/10/2015, a transação judicial só não foi efetivada pelo facto da mandatária da autora (MADEIQUINTAS) não se encontrar munida de poderes especiais para transigir” (No início da auditoria, a negociação entre a RAM e o concessionário sobre o acordo extrajudicial muito pouco tinha evoluído desde a data do ofício da SRPF dirigido à SRCTT, em 21 de abril de 2014. Depois, e já durante o decurso da auditoria, a SRETC, através do e mail, de 25/9/2015, reencaminhou a informação prestada pela DRPaGeSP sobre o assunto, nomeadamente que “está agendada para o final do mês de Setembro [uma reunião] para negociar em que termos se irá fechar o acordo que, esperamos, irá permitir pôr termo ao diferendo judicial”, “sendo que a RAM está otimista na resolução definitiva deste dossier, a breve trecho”).

Fica em evidência que os objetivos que presidiram à abertura do concurso público para a atribuição da obra pública de reconstrução e exploração da Quinta do Monte, com a correspondente contrapartida para a Região, quer através do investimento que seria realizado pelo concessionário no local de € 4.374.153,29, quer da arrecadação da receita proveniente do pagamento da quantia mensal de 30% da receita bruta da exploração a partir do ano de 2024, ficaram prejudicados, em virtude da rescisão do contrato pela RAM, que motivou o ressarcimento do concessionário pelas obras realizadas na Quinta do Monte, resultante do aludido “princípio de acordo entre as partes” (fonte: Tribunal de Contas)

Sem comentários: