terça-feira, março 08, 2016

Opinião: o TdC (ignorado?), a ZFM e a renovação da concessão em moldes obrigatoriamente diferentes da primeira concessão

Há uma coisa que me tem feito uma enorme confusão. O Tribunal de Contas, é sabido, divulgou no final da semana passada um relatório de auditoria ao controlo da receita das concessões na administração regional directa, realizada em 2015, junto dos departamentos que detêm responsabilidades nessa área.
A Zona Franca da Madeira foi uma das concessões analisadas, tendo o TdC recomendando à Secretaria Regional das Finanças que "reveja o cálculo das rendas relativas à concessão da ZFM, no escrupuloso cumprimento das cláusulas contratuais".

O referido acórdão refere a dado passo, depois de historiar o processo, que "mantém-se a dúvida sobre a incerteza quanto ao momento em que ocorrerá o termo do prazo de vigência do contrato, que o contraditório não logrou esclarecer (Na auditoria, foram questionados os representantes do Gabinete da Zona Franca acerca da data da “entrada em exploração da Zona Franca”, os quais não esclareceram a questão controvertida, remetendo a resposta para a informação elaborada pelo referido Gabinete conexa com este assunto, que se encontrava a aguardar despacho do Secretário Regional). A relação contratual estabelecida entre a RAM, através da então Secretaria Regional do Plano, e a sociedade SDM-Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. configura uma concessão de serviço público (de administração e exploração da zona franca da Madeira enquanto instrumento de desenvolvimento económico-social da Região) tendo associada uma concessão de exploração do domínio público (na medida em que absorve o uso privativo da parcela territorial destinada à implantação da zona franca, sendo esta um bem do domínio público), que se reconduz à categoria dos chamados “contratos administrativos de colaboração”. O documento faz ainda alusão demorada ao processo de apuramento e pagamento de taxas cobradas pela concessionária, admite que a RAM poderá ter que ser ressarcida pela concessionária.
Não foram feitos comentários sobre estas conclusões do TdC, nem por parte da Região, nem por parte da concessionaria o que me leva a concluir que uma das duas conclusões seguintes será a real:
- ou borrifaram-se para as conclusões do TdC - o que não seria recomendável nem sequer elegante - num trabalho que me pareceu bem realizado e sobretudo devidamente documentado - apesar de terem faltado alguns documentos por parte da concessionaria em relação a alguns itens em concreto,
- ou assumem que as conclusões correspondem à realidade e, nesse caso, limitam-se a tomar conhecimento e desencadear as medidas adequadas para as resolver até porque a presente concessão termina em, 2017 e já soubemos que o processo de renovação poderá obedecer a novo concurso público a realizar em moldes substancialmente diferentes - não sei mesmo se poderá ter que ser internacional já que de uma concessão de trata envolvendo um espaço sujeito a legislação nacional e europeia - do que aqueles que vigoravam no tempo em que o contrato com a SDM foi concretizado (o relatório do TdC faz alusão a isso).

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