É a seguinte a PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS REGIONAIS DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA DA MADEIRA, hoje apresentada por Alberto João Jardim na reunião do Conselho Regional. Não tendo participado na reunião, por estar fora da Madeira, e não dispondo da versão actual dos estatutos, prometo fazer um dia destes um trabalho desse tipo (como verificarão, sem o confronto entre esta proposta e os Estatutos em vigor, torna-se difícil saber quais as mudanças essenciais):
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
(Autonomia do PSD/Madeira)
Nos termos dos Estatutos nacionais do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e conforme o acordo de fundação no arquipélago, com a Frente Centrista da Madeira em Agosto de 1974, as estruturas partidárias na Região Autónoma da Madeira regem-se por Estatutos e regulamentos próprios, em correspondência à Autonomia Política constitucionalmente reconhecida ao arquipélago.
Artigo 2.º
(Princípios Fundamentais)
Na Madeira e inserido nos grandes Princípios do Programa nacional do Partido, o PSD/Madeira assenta e desenvolve a sua actividade nos seguintes Princípios Fundamentais:
a) Construção e consolidação de um regime democrático em Portugal.
b) Defesa e evolução da Autonomia Política do arquipélago, em consonância com o Princípio da Unidade Diferenciada – o poder legislativo do Estado na Região Autónoma se limitar às matérias directamente essenciais à unidade nacional.
c) Na linha da Social-Democracia, promoção do Desenvolvimento Integral da população da Madeira e do Porto Santo, numa socialização assente no primado dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, que estabeleça uma sociedade homogénea e de mentalidades renovadas, com igualdade de Direitos, de Deveres e de Oportunidades de todos e cada um dos Cidadãos.
Artigo 3.º
(Prática política)
O PSD/Madeira rege-se pelo respeito da democraticidade e pluralismo internos.
Artigo 4.º
(Símbolos e relações)
1. Os símbolos e hino do Partido são também os do PSD/Madeira.
2. Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º dos presentes Estatutos, para além das denominações “Partido Social Democrata”, ou “Partido Social Democrata da Madeira”, ou “PPD/PSD”, ou PSD/Madeira, pode também ser adoptado “Partido Social Democrata da Madeira/Partido da Autonomia”.
3. O PSD/Madeira pode estabelecer relações com organizações nacionais, regionais, internacionais ou estrangeiras, sem prejuízo da unidade nacional do Partido Social Democrata e dos respectivos Princípios essenciais.
CAPÍTULO II
MILITANTES
Artigo 5.º
(O artigo 7.º)
Artigo 6.º
(O Artigo 8.º)
Artigo 7.º
(O Artigo 9.º)
Artigo 8º.
(O Artigo 10.º)
CAPÍTULO III
ÓRGÃO REGIONAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
(Órgãos regionais do Partido)
(O artigo 11.º, com eliminação da alínea f), passando a alínea g) a f)).
Artigo 10.º
(Mandatos)
1. Os mandatos nos Órgãos do Partido duram o período entre dois Congressos Regionais ordinários e, salvo as inerências, só podem ser exercidos por Filiados.
2. Exceptua-se ao número anterior, o disposto no n.º 3 do artigo 21.º
3. Só podem ser eleitores e candidatos a Órgãos regionais e locais, os Filiados que tenham em dia as suas quotas referentes ao ano anterior.
4. Aplica-se o disposto no número anterior, ao exercício da participação por inerência, de qualquer Filiado.
SECÇÃO II
CONGRESSO REGIONAL
Artigo 11.º
(Natureza e competência)
Igual ao artigo 13.º, à excepção das seguintes novas redacções:
“alínea f) Dissolver a Comissão Política Regional
alínea i) Dissolver o Secretariado”.
Artigo 12.º
(Sessões do Congresso)
(O artigo 14.º)
Artigo 13.º
(Composição)
(O artigo 15.º)
SECÇÃO III
CONSELHO REGIONAL
Artigo 14.º
(Natureza)
(O artigo 16.º, com eliminação da expressão “da Comissão Permanente”).
Artigo 15.º
(Competência)
(O artigo 17.º)
Artigo 16.º
(Composição)
Igual ao artigo 18.º, com a seguinte alteração:
1. .................
2. .................
a) Os referidos nas alíneas d) a j) e o) a q) do nº. 1 do artigo 13.º
b)...............
Artigo 17.º
(Reuniões)
Igual ao artigo 19.º, com eliminação da expressão “da Comissão Permanente”.
SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL
Artigo 18.º
(Natureza)
(O artigo 20.º)
Artigo 19.º
(Competência)
(O artigo 21.º)
Artigo 20.º
(Composição)
O artigo 22.º, com as seguintes alterações
“1. ................
a) .................
b) Vinte e quatro Vogais
c) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto
d) (a alínea f)).
e) (a alínea g))
2. .................
3. ..................
Artigo 21.º
(Eleição)
(O artigo 23.º)
Artigo 22.º
(Listas)
1. As listas candidatas à Comissão Política Regional terão de ser subscritas pelo menos por cem Filiados.
2. (O mesmo do n.º 2 do artigo 24.º)
3. O Secretariado facultará ao mandatário de cada lista, escolhido de entre os seus proponentes, a relação de todos os Filiados inscritos e com direito a voto nos termos do n.º 3 do artigo 10.º.
Artigo 23.º
(Apuramento)
(O artigo 25.º)
Artigo 24.º
(Competências específicas)
1. (O mesmo do n.º 1 do artigo 26.º).
2. O Presidente da Comissão Política Regional pode delegar qualquer das suas competências, em qualquer dos Vogais.
3. Não se verificando o disposto no número anterior, e em casos de ausência, de impedimento ou de vacatura do Presidente da Comissão Política Regional, assume estas funções o Vogal de mais idade, em efectividade, até ao suprimento desta situação.
4. Se o previsto no número anterior envolver também todos os Vogais em efectividade de funções, a substituição cabe ao Presidente da Mesa até à eleição e respectiva posse no Congresso Regional, a serem de imediato convocados.
SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDIÇÃO REGIONAL
Artigo 25.º
(Natureza)
1. (O artigo 27.º)
2. (O artigo 30.º)
Artigo 26.º
(Competência)
Igual ao artigo 28.º
Artigo 27.º
(Exercício de competência)
Igual ao artigo 29.º
Artigo 28.º
(Funcionamento)
Igual ao artigo 31.º
SECÇÃO VI
MESA
Artigo 29.º
(Natureza)
Igual ao artigo 32.º
Artigo 30.º
(Composição)
Igual ao artigo 33.º
Artigo 31.º
(Competências do Presidente da Mesa)
Igual ao artigo 34.º, aditando-se a alínea seguinte:
“c) Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 24.º”.
SECÇÃO VII
SECRETARIADO
Artigo 32.º
(Natureza)
(O artigo 37.º)
Artigo 33.º
(Composição)
(O artigo 38.º)
Artigo 34.º
(Funcionamento)
(O artigo 39.º)
Artigo 35.º
(Eleição)
A eleição do Secretariado é feita simultaneamente à da Comissão Política Regional, com lista apensa a cada uma das candidaturas, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º.
SECÇÃO VIII
ELEIÇÃO DE ÓRGÃOS REGIONAIS DO PARTIDO EM CONGRESSO
Artigo 36.º
(Candidaturas e processo)
(O artigo 41.º)
SECÇÃO IX
PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS NACIONAIS
Artigo 37.º
(Modo)
(O artigo 42.º)
X
Mantêm-se os capítulos IV a VIII, passando os respectivos artigos 43.º a 57.º, para 38.º a 52.º.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
(Autonomia do PSD/Madeira)
Nos termos dos Estatutos nacionais do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e conforme o acordo de fundação no arquipélago, com a Frente Centrista da Madeira em Agosto de 1974, as estruturas partidárias na Região Autónoma da Madeira regem-se por Estatutos e regulamentos próprios, em correspondência à Autonomia Política constitucionalmente reconhecida ao arquipélago.
Artigo 2.º
(Princípios Fundamentais)
Na Madeira e inserido nos grandes Princípios do Programa nacional do Partido, o PSD/Madeira assenta e desenvolve a sua actividade nos seguintes Princípios Fundamentais:
a) Construção e consolidação de um regime democrático em Portugal.
b) Defesa e evolução da Autonomia Política do arquipélago, em consonância com o Princípio da Unidade Diferenciada – o poder legislativo do Estado na Região Autónoma se limitar às matérias directamente essenciais à unidade nacional.
c) Na linha da Social-Democracia, promoção do Desenvolvimento Integral da população da Madeira e do Porto Santo, numa socialização assente no primado dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, que estabeleça uma sociedade homogénea e de mentalidades renovadas, com igualdade de Direitos, de Deveres e de Oportunidades de todos e cada um dos Cidadãos.
Artigo 3.º
(Prática política)
O PSD/Madeira rege-se pelo respeito da democraticidade e pluralismo internos.
Artigo 4.º
(Símbolos e relações)
1. Os símbolos e hino do Partido são também os do PSD/Madeira.
2. Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º dos presentes Estatutos, para além das denominações “Partido Social Democrata”, ou “Partido Social Democrata da Madeira”, ou “PPD/PSD”, ou PSD/Madeira, pode também ser adoptado “Partido Social Democrata da Madeira/Partido da Autonomia”.
3. O PSD/Madeira pode estabelecer relações com organizações nacionais, regionais, internacionais ou estrangeiras, sem prejuízo da unidade nacional do Partido Social Democrata e dos respectivos Princípios essenciais.
CAPÍTULO II
MILITANTES
Artigo 5.º
(O artigo 7.º)
Artigo 6.º
(O Artigo 8.º)
Artigo 7.º
(O Artigo 9.º)
Artigo 8º.
(O Artigo 10.º)
CAPÍTULO III
ÓRGÃO REGIONAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
(Órgãos regionais do Partido)
(O artigo 11.º, com eliminação da alínea f), passando a alínea g) a f)).
Artigo 10.º
(Mandatos)
1. Os mandatos nos Órgãos do Partido duram o período entre dois Congressos Regionais ordinários e, salvo as inerências, só podem ser exercidos por Filiados.
2. Exceptua-se ao número anterior, o disposto no n.º 3 do artigo 21.º
3. Só podem ser eleitores e candidatos a Órgãos regionais e locais, os Filiados que tenham em dia as suas quotas referentes ao ano anterior.
4. Aplica-se o disposto no número anterior, ao exercício da participação por inerência, de qualquer Filiado.
SECÇÃO II
CONGRESSO REGIONAL
Artigo 11.º
(Natureza e competência)
Igual ao artigo 13.º, à excepção das seguintes novas redacções:
“alínea f) Dissolver a Comissão Política Regional
alínea i) Dissolver o Secretariado”.
Artigo 12.º
(Sessões do Congresso)
(O artigo 14.º)
Artigo 13.º
(Composição)
(O artigo 15.º)
SECÇÃO III
CONSELHO REGIONAL
Artigo 14.º
(Natureza)
(O artigo 16.º, com eliminação da expressão “da Comissão Permanente”).
Artigo 15.º
(Competência)
(O artigo 17.º)
Artigo 16.º
(Composição)
Igual ao artigo 18.º, com a seguinte alteração:
1. .................
2. .................
a) Os referidos nas alíneas d) a j) e o) a q) do nº. 1 do artigo 13.º
b)...............
Artigo 17.º
(Reuniões)
Igual ao artigo 19.º, com eliminação da expressão “da Comissão Permanente”.
SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL
Artigo 18.º
(Natureza)
(O artigo 20.º)
Artigo 19.º
(Competência)
(O artigo 21.º)
Artigo 20.º
(Composição)
O artigo 22.º, com as seguintes alterações
“1. ................
a) .................
b) Vinte e quatro Vogais
c) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto
d) (a alínea f)).
e) (a alínea g))
2. .................
3. ..................
Artigo 21.º
(Eleição)
(O artigo 23.º)
Artigo 22.º
(Listas)
1. As listas candidatas à Comissão Política Regional terão de ser subscritas pelo menos por cem Filiados.
2. (O mesmo do n.º 2 do artigo 24.º)
3. O Secretariado facultará ao mandatário de cada lista, escolhido de entre os seus proponentes, a relação de todos os Filiados inscritos e com direito a voto nos termos do n.º 3 do artigo 10.º.
Artigo 23.º
(Apuramento)
(O artigo 25.º)
Artigo 24.º
(Competências específicas)
1. (O mesmo do n.º 1 do artigo 26.º).
2. O Presidente da Comissão Política Regional pode delegar qualquer das suas competências, em qualquer dos Vogais.
3. Não se verificando o disposto no número anterior, e em casos de ausência, de impedimento ou de vacatura do Presidente da Comissão Política Regional, assume estas funções o Vogal de mais idade, em efectividade, até ao suprimento desta situação.
4. Se o previsto no número anterior envolver também todos os Vogais em efectividade de funções, a substituição cabe ao Presidente da Mesa até à eleição e respectiva posse no Congresso Regional, a serem de imediato convocados.
SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDIÇÃO REGIONAL
Artigo 25.º
(Natureza)
1. (O artigo 27.º)
2. (O artigo 30.º)
Artigo 26.º
(Competência)
Igual ao artigo 28.º
Artigo 27.º
(Exercício de competência)
Igual ao artigo 29.º
Artigo 28.º
(Funcionamento)
Igual ao artigo 31.º
SECÇÃO VI
MESA
Artigo 29.º
(Natureza)
Igual ao artigo 32.º
Artigo 30.º
(Composição)
Igual ao artigo 33.º
Artigo 31.º
(Competências do Presidente da Mesa)
Igual ao artigo 34.º, aditando-se a alínea seguinte:
“c) Exercer a competência prevista no n.º 4 do artigo 24.º”.
SECÇÃO VII
SECRETARIADO
Artigo 32.º
(Natureza)
(O artigo 37.º)
Artigo 33.º
(Composição)
(O artigo 38.º)
Artigo 34.º
(Funcionamento)
(O artigo 39.º)
Artigo 35.º
(Eleição)
A eleição do Secretariado é feita simultaneamente à da Comissão Política Regional, com lista apensa a cada uma das candidaturas, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º.
SECÇÃO VIII
ELEIÇÃO DE ÓRGÃOS REGIONAIS DO PARTIDO EM CONGRESSO
Artigo 36.º
(Candidaturas e processo)
(O artigo 41.º)
SECÇÃO IX
PARTICIPAÇÃO NOS ÓRGÃOS NACIONAIS
Artigo 37.º
(Modo)
(O artigo 42.º)
X
Mantêm-se os capítulos IV a VIII, passando os respectivos artigos 43.º a 57.º, para 38.º a 52.º.
Sem comentários:
Enviar um comentário