Para quem não conhece o diploma das "acções populares" mas na realidade intitulado "primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação" diploma que inicialmente estava previsto ser agendado para o plenário da Assembleia Legislativa da Madeira de 15 de Abril (mas que foi enviado hoje à Comissão Especializada para audição prévia da Associação dos Municípios da Madeira), aqui fica a versão integral do referido texto, pedindo desculpa por eventuais gralhas que resultam do "scanarizar" doméstico da minha responsabilidade...
"A sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico por que se rege a realização das operações urbanísticas e de edificação, operada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determina a necessidade de proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, de forma a compatibilizar o actual regime jurídico, à estrutura orgânica dos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira, assim como à sua realidade territorial. Em simultâneo com a clarificação e determinação das entidades que no âmbito da administração regional detêm as atribuições e competências introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, é pretendida uma maior desburocratização, celeridade e simplificação de procedimentos, que vá de encontro com uma imprescindível eficiência administrativa que se procura alcançar. Em razão da especificidade regional, é no âmbito do conceito de loteamento que se faz sentir o propósito de simplificação e eficiência, na medida em que se retira daquele conceito a junção de dois ou mais prédios, desde que da operação apenas resulte um único prédio evitando-se, deste modo, todo o procedimento inerente a um processo de loteamento, numa Região territorialmente caracterizada pelo micro parcelamento. Por outro lado, e sem deixar de ter em consideração o quadro jurídico do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, em sede do regime de invalidade das licenças, admissão de comunicações prévias ou autorizações de utilização incompatíveis com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, prevê-se a caducidade, no prazo de três anos, do direito de declarar a nulidade e do direito de participação para efeito de propositura da acção administrativa especial, e respectivos meios processuais acessórios. A semelhança do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o Regime Jurídico de Gestão do Territorial da Região Autónoma da Madeira, o qual prevê a sanação da invalidade de planos incompatíveis com instrumentos de gestão territorial, aprovados por acto de natureza regulamentar quando não invocada ou declarada nos três anos subsequentes à sua entrada em vigor, prevê-se igual prazo para a caducidade do regime de invalidade dos actos de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou autorização de utilização contrários às normas legais e regulamentares em vigor, quando não participada ou declarada. Face ao enquadramento global do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira e considerando que as operações de loteamento urbano e as obras de urbanização concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, pretende-se alcançar coerência no alcance das nulidades atípicas previstas nestes regimes jurídicos. Apesar da redução efectiva do prazo, continua-se a consagrar o reforço da garantia jurídica dos procedimentos, evitando-se o prolongamento no tempo de prerrogativas, que possam dar origem a situações de incerteza, que colidam com o princípio da estabilidade das regras nas operações urbanísticas, determinantes na dinâmica da gestão territorial. Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do n.º1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e vv) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte:
Assim a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do n.º1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e vv) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de artigos
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º,7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, são alterados passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
Objecto
Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional.
Artigo 3.º
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional.
1 - As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
2 – As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A, consideram-se reportadas ao Governo Regional.
3 – As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros, pelo artigo 13.ºA, consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º,13.º,13º-A, 13º-B, 42.º, 50.º,51.º, 84.º, 85.º, 108.º -A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Artigo 7.º
Competências da administração regional autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 13.º A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Artigo 9.º
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.”
Artigo 2.º
Aditamento de artigos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-A, 5.º-A e 10.º-A com a seguinte redacção:
“Artigo 1.º -A
Definições
“Artigo 1.º -A
Definições
Para efeito do presente diploma, entende-se por “Operações de loteamento” as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas na área da administração pública e do equipamento social
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas na área da administração pública e do equipamento social
1 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelo artigo 13.º-A e 126.º são reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e equipamento social.
2 – O disposto no n.º2 do artigo 8.º-A e n.º1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da administração pública e do equipamento social.
Artigo 10.º -A
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de 3 anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
Artigo 3.º
Norma revogatória
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Republicação
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, é republicado em anexo com as alterações introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação". Veja aqui o diploma que será alterado.
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