Já foram publicados os novos Estatutos da Universidade da Madeira:
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do MinistroHomologação dos Estatutos da Universidade da Madeira.
Agora, toca a dar concretização ao disposto no artigo 22º e seguintes:
Artigo 22.º
Eleição
1 — O Reitor é eleito pelo Conselho Geral.
2 — O Conselho Geral aprova o regulamento de eleição do Reitor com os procedimentos para o concurso, nomeadamente os prazos a observar no processo de candidatura e documentação a apresentar.
3 — O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas e respectivos programas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
4 — Podem ser eleitos Reitores da Universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
5 — Não pode ser eleito Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6 — Para que um membro do Conselho Geral possa candidatar -se a Reitor, terá de formalizar a sua renúncia como membro do Conselho Geral até à data do anúncio público da candidatura, sendo substituído, a título definitivo, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º
Eleição
1 — O Reitor é eleito pelo Conselho Geral.
2 — O Conselho Geral aprova o regulamento de eleição do Reitor com os procedimentos para o concurso, nomeadamente os prazos a observar no processo de candidatura e documentação a apresentar.
3 — O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas e respectivos programas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
4 — Podem ser eleitos Reitores da Universidade professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
5 — Não pode ser eleito Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
6 — Para que um membro do Conselho Geral possa candidatar -se a Reitor, terá de formalizar a sua renúncia como membro do Conselho Geral até à data do anúncio público da candidatura, sendo substituído, a título definitivo, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º
Referência ainda ao artigo 34º que acaba com os departamentos mas cria uma nova figura que eu suspeito possa vir a ser a causa de novos problemas internos:
Artigo 34.º
Natureza e enumeração
1 — Os Centros de Competência são unidades orgânicas identificadas com áreas disciplinares reconhecidas internacionalmente e orientadas para o desenvolvimento curricular dos investigadores e das respectivas áreas.
2 — Sem prejuízo da constituição de novos Centros de Competência, a Universidade da Madeira integra, desde já, os seguintes:
a) Centro de Artes e Humanidades;
b) Centro de Ciências Exactas e da Engenharia;
c) Centro de Ciências Sociais;
d) Centro de Ciências da Vida;
e) Centro de Tecnologias da Saúde.
3 — A Escola Superior de Enfermagem é incluída no Centro de Tecnologias da Saúde, na estrita observância dos termos do seu Protocolo de integração, bem como na salvaguarda da sua natureza politécnica, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 62/2007.
Natureza e enumeração
1 — Os Centros de Competência são unidades orgânicas identificadas com áreas disciplinares reconhecidas internacionalmente e orientadas para o desenvolvimento curricular dos investigadores e das respectivas áreas.
2 — Sem prejuízo da constituição de novos Centros de Competência, a Universidade da Madeira integra, desde já, os seguintes:
a) Centro de Artes e Humanidades;
b) Centro de Ciências Exactas e da Engenharia;
c) Centro de Ciências Sociais;
d) Centro de Ciências da Vida;
e) Centro de Tecnologias da Saúde.
3 — A Escola Superior de Enfermagem é incluída no Centro de Tecnologias da Saúde, na estrita observância dos termos do seu Protocolo de integração, bem como na salvaguarda da sua natureza politécnica, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei 62/2007.
E baseio a minha suspeita de eventuais novos conflitos internos, nestes dois processos:
Presidente do centro de competência
Artigo 38.º
Eleição e duração do mandato
1 — O Presidente é eleito pela Assembleia, de entre os professores de carreira a tempo integral.
2 — O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.
3 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o Presidente eleito inicia novo mandato.
Artigo 38.º
Eleição e duração do mandato
1 — O Presidente é eleito pela Assembleia, de entre os professores de carreira a tempo integral.
2 — O mandato do Presidente tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.
3 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o Presidente eleito inicia novo mandato.
(...)
Mobilidade docente
Artigo 47.º
Mobilidade de docentes entre Centros de Competência
1 — Qualquer docente da Universidade da Madeira está afecto a um Centro de Competência, ainda que a sua actividade docente e de investigação possa estar distribuída pelos organismos transversais da Instituição.
2 — Qualquer docente pode solicitar ao Reitor a alteração do Centro de Competência a que se encontra afecto, dentro do respectivo sistema
de ensino em que se integra.
3 — A solicitação a que se refere o número anterior deve ser deferida pelo Reitor, desde que tenha a concordância do conselho científico ou Técnico -Científico do Centro de Competência a que o docente pretenda passar a estar adstrito.
Artigo 47.º
Mobilidade de docentes entre Centros de Competência
1 — Qualquer docente da Universidade da Madeira está afecto a um Centro de Competência, ainda que a sua actividade docente e de investigação possa estar distribuída pelos organismos transversais da Instituição.
2 — Qualquer docente pode solicitar ao Reitor a alteração do Centro de Competência a que se encontra afecto, dentro do respectivo sistema
de ensino em que se integra.
3 — A solicitação a que se refere o número anterior deve ser deferida pelo Reitor, desde que tenha a concordância do conselho científico ou Técnico -Científico do Centro de Competência a que o docente pretenda passar a estar adstrito.
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