"Introdução
Ao longo dos tempos, sobretudo no séc. XX, as sociedades aprenderam que era necessário institucionalizar a solidariedade: mecanismos de redistribuição do rendimento que permitissem pelo menos atenuar as desigualdades, com o objectivo de preservar a dignidade humana, manter a coesão social e de garantir que as pessoas mais pobres tenham acesso a um limiar mínimo de recursos que lhes permita satisfazer as necessidades mais básicas ao nível da educação, saúde, habitação e outras. Neste sentido, em 1997 foi introduzido em Portugal, um programa de combate à pobreza denominado de Rendimento Mínimo Garantido (RMG). Cumpriu-se, embora tardiamente, a recomendação de 1992 do Conselho de Ministros da União Europeia para que todos os Estados-Membros reconhecessem “ o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana.” Portugal foi o penúltimo país da União Europeia a adoptá-lo.
Em 2000, o RMG em Portugal representava quase 0,3% do PIB, cerca de 270 milhões de euros, e abrangia quase 500 mil pessoas. O RMG baseia a sua intervenção num princípio de solidariedade nacional, apresentando-se como um direito. A implementação deste tipo de medidas apresenta algumas características inovadoras. Em primeiro lugar, o RMG garante o direito à subsistência de todos os que não têm recursos, independentemente do motivo ou de terem alguma vez contribuído para o sistema de segurança social. Esta componente vem reafirmar o papel protector do Estado ao do mínimo de subsistência. Em segundo lugar, pelo facto deste direito ser acompanhado de uma contrapartida de esforço de inserção, o Estado está-se a comprometer a apoiar as situações de ruptura de rendimentos perante um esforço pessoal e familiar de reinserção social e/ou profissional. Em terceiro lugar, é uma medida territorializada, isto é, as decisões são tomadas a nível local. “O Estado apela a uma estrutura de parceria alargada para que se encontrem os recursos de inserção, garantindo o “rendimento mínimo”, assistindo-se simultaneamente, a uma territorialização das políticas de protecção social e a um alargamento da base de responsabilidade colectiva no encontrar e accionar recursos face à exclusão social.”
Desde 1996, a experiência demonstrou que o RMG, tem sido aplicado com muitas deficiências. Passados cinco anos de vigência do RMG, tornou-se necessário repensar alguns pontos desta medida, não pondo em causa a sua bondade social e muito menos os objectivos que visou atingir mas tornou-se necessário modificar o que está mal ou o que funciona deficientemente. Trata-se de uma exigência política e social. É desta forma que se propõe o Rendimento Social de Inserção, de modo a aprofundar o carácter social da prestação, e ao mesmo tempo conferindo-lhe maior eficácia, maior transparência e uma maior exigência e rigor na atribuição e fiscalização. “Alteram-se a filosofia e as regras para se gastar melhor com quem efectivamente mais carece de apoio. E procura-se melhorar a fiscalização para distribuir com mais qualidade social.”
Assim sendo, o RSI vem reforçar a natureza social do Rendimento Mínimo Garantido, pois, vai no sentido de promover a inclusão dos mais carenciados, os mais vulneráveis, os mais fragilizados e aqueles em relação aos quais a pobreza afecta de forma mais severa. “A justiça social reforça-se apoiando diferentemente aquilo que é desigual e não em igualizar o que carece de tratamento diferenciado.” Por outro lado, vem realçar o carácter transitório da prestação, penalizando de forma mais severa o incumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como qualquer comportamento considerado abusivo ou fraudulento e introduzindo condições mais restritas ao acesso e manutenção do direito à prestação; por isso, termina com a renovação automática do direito, instituindo a necessidade de apresentação de meios de prova legalmente exigidos para renovar o direito ao RSI e ao nível da fiscalização, estabeleceu-se com o RSI um sistema complementar de fiscalização por sorteio, de incidência aleatória e periodicidade regular. Outra inovação prende-se com o facto de ter sido criado um novo sistema de responsabilização que possibilitam as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) de participarem no processo de desenvolvimento de acções de inserção inerentes ao RSI, celebrando protocolos com as entidades distritais da Segurança Social. Tendo como objectivo o envolvimento da própria sociedade no processo de inclusão dos beneficiários". (...)
Em 2000, o RMG em Portugal representava quase 0,3% do PIB, cerca de 270 milhões de euros, e abrangia quase 500 mil pessoas. O RMG baseia a sua intervenção num princípio de solidariedade nacional, apresentando-se como um direito. A implementação deste tipo de medidas apresenta algumas características inovadoras. Em primeiro lugar, o RMG garante o direito à subsistência de todos os que não têm recursos, independentemente do motivo ou de terem alguma vez contribuído para o sistema de segurança social. Esta componente vem reafirmar o papel protector do Estado ao do mínimo de subsistência. Em segundo lugar, pelo facto deste direito ser acompanhado de uma contrapartida de esforço de inserção, o Estado está-se a comprometer a apoiar as situações de ruptura de rendimentos perante um esforço pessoal e familiar de reinserção social e/ou profissional. Em terceiro lugar, é uma medida territorializada, isto é, as decisões são tomadas a nível local. “O Estado apela a uma estrutura de parceria alargada para que se encontrem os recursos de inserção, garantindo o “rendimento mínimo”, assistindo-se simultaneamente, a uma territorialização das políticas de protecção social e a um alargamento da base de responsabilidade colectiva no encontrar e accionar recursos face à exclusão social.”
Desde 1996, a experiência demonstrou que o RMG, tem sido aplicado com muitas deficiências. Passados cinco anos de vigência do RMG, tornou-se necessário repensar alguns pontos desta medida, não pondo em causa a sua bondade social e muito menos os objectivos que visou atingir mas tornou-se necessário modificar o que está mal ou o que funciona deficientemente. Trata-se de uma exigência política e social. É desta forma que se propõe o Rendimento Social de Inserção, de modo a aprofundar o carácter social da prestação, e ao mesmo tempo conferindo-lhe maior eficácia, maior transparência e uma maior exigência e rigor na atribuição e fiscalização. “Alteram-se a filosofia e as regras para se gastar melhor com quem efectivamente mais carece de apoio. E procura-se melhorar a fiscalização para distribuir com mais qualidade social.”
Assim sendo, o RSI vem reforçar a natureza social do Rendimento Mínimo Garantido, pois, vai no sentido de promover a inclusão dos mais carenciados, os mais vulneráveis, os mais fragilizados e aqueles em relação aos quais a pobreza afecta de forma mais severa. “A justiça social reforça-se apoiando diferentemente aquilo que é desigual e não em igualizar o que carece de tratamento diferenciado.” Por outro lado, vem realçar o carácter transitório da prestação, penalizando de forma mais severa o incumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como qualquer comportamento considerado abusivo ou fraudulento e introduzindo condições mais restritas ao acesso e manutenção do direito à prestação; por isso, termina com a renovação automática do direito, instituindo a necessidade de apresentação de meios de prova legalmente exigidos para renovar o direito ao RSI e ao nível da fiscalização, estabeleceu-se com o RSI um sistema complementar de fiscalização por sorteio, de incidência aleatória e periodicidade regular. Outra inovação prende-se com o facto de ter sido criado um novo sistema de responsabilização que possibilitam as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) de participarem no processo de desenvolvimento de acções de inserção inerentes ao RSI, celebrando protocolos com as entidades distritais da Segurança Social. Tendo como objectivo o envolvimento da própria sociedade no processo de inclusão dos beneficiários". (...)
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