(...)
"Descrição do RSI
O Rendimento Social de Inserção foi instituído pela Lei nº13/2003, de 21 de Maio e vem substituir a Rendimento Mínimo Garantido, define-se como uma medida de política visando garantir às famílias mais pobres um rendimento que lhes permita aceder, por um lado, a um nível mínimo de subsistência e de dignidade, e por outro, a condições e oportunidades básicas para o início de um percurso de inserção social. O RSI é composto por duas vertentes: uma, consiste numa prestação pecuniária; a outra, está relacionada com um programa de inserção sócio-profissional que os beneficiários são obrigados a subscrever (excepto em geral por motivos de idade ou saúde). Por outras palavras, pode-se descrever o RSI como “ uma prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.”. Os destinatários do RSI são todos aqueles indivíduos e famílias que se encontrem numa situação grave de carência económica. Para serem titulares do direito ao rendimento social de inserção, os indivíduos têm que ter idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior se tiverem menores na sua dependência ou no caso de mulheres grávidas; não podem auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; devem fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação da carência neconómica; possuir residência legal em Portugal e por último, devem assumir o compromisso de subscrever e prosseguir um programa de inserção social legalmente previsto, através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas. O valor da prestação encontra-se indexado ao valor legalmente fixado para a pensão social. O seu montante é igual à diferença entre o valor do RSI correspondente à composição do agregado familiar (por cada pessoa maior até à segunda - 100%, por cada indivíduo maior a partir do terceiro - 70%, por cada indivíduo menor -50%) e a soma dos rendimentos daquele agregado. Para efeitos de determinação do montante da prestação do RSI considera-se o total dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento, e não apenas no último mês como acontecia com o RMG. Apenas entram para o cálculo 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social. Durante o período de concessão do RSI apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho". Efeitos do RSI sobre os comportamentos dos beneficiários
Um primeiro ponto a reter sobre as implicações do RSI prende-se com o seu carácter temporal. Dado o seu ainda (relativo) recente período de vigência, é com toda a certeza que se almejam maiores resultados em períodos posteriores aos já sucedidos. Como tal, se por um lado os seus beneficiários já se encontram num período de inserção, não é de estranhar que a medida ainda se encontre num processo de maturação capaz de produzir alterações ainda mais significativas nos hábitos e, ainda mais importante, possibilidades de consumo nas famílias (ou indivíduos) visados.
Os resultados apresentados evidenciam que, dado o carácter heterogéneo da população de beneficiários, os impactos avaliados são bastantes diferentes quando comparadas os indivíduos em função das especificidades de cada grupo em presença. Porém, existe igualmente um conjunto de efeitos que tendem a ser comuns à maioria dos favorecidos pelo RSI dos quais destacamos:
O carácter de compromisso garantido: o facto de o RSI se traduzir numa prestação de carácter regular e garantido, permite aos visados suportar encargos de compromisso fixo com os quais anteriormente não se poderiam comprometer ou, até em muitos casos, sequer conseguir suportar. Note que este tipo de encargos se refere a despesas de necessidade básicas e não a opções de consumo voluntárias.
Garantia de padrões mínimos de qualidade de vida: o RSI garante um rendimento para despesas com necessidades básicas o que, em períodos de tempo anteriores, não vinha a acontecer. De facto, o aumento do poder de compra implicado pela aferição do rendimento permitiu a uma grande fatia deste conjunto de indivíduos organizar o seu quotidiano de uma forma mais independente, ou seja, sem o recurso à caridade, com todos os ganhos de auto estima que isso vai implicar. Note igualmente que este ponto é carregado de maior importância do que à partida pode parecer. O facto de considerarmos que a garantia de padrões mínimos de qualidade de vida é acautelada apenas neste momento, significa que apesar de toda a concentração de esforços efectuada no passado para inverter a situação dos mais desfavorecidos, as evidências apontam que tal não tinha sido ainda conseguido. Como tal, essa seria já uma justificação bastante plausível para a criação do Rendimento Social de Inserção.
Elevação pessoal e integração social: estes aspectos, que à partida podem possivelmente ser negligenciados (uma vez que a prioridade se centra na garantia de padrões mínimos de sobrevivência), assumem um carácter igualmente importante dadas as suas implicações a médio longo prazo. De facto, são estes os aspectos que assumem maior importância naquela que pode ser considerada uma segunda fase de vigência do processo já que, uma vez garantidos os padrões mínimos de vida, o papel individual do beneficiário assume um carácter decisivo na condução do processo. Com base nesta constatação, é de inegável importância que, a certa altura, os indivíduos se mostrem capazes de se inserir novamente na sociedade assumindo um papel activo e interveniente em todos os processos inerentes. É aqui que aspectos como a motivação, desenvolvimento das capacidades socioprofissionais, dignidade pessoal, entre outros, servem de suporte para o sucesso da integração.
Melhoria das condições habitacionais: o RSI contribuiu efectivamente para a melhoria das condições habitacionais dos beneficiários, quer por via do pagamento da renda que a prestação proporciona, quer através do apoio à mudança para uma residência de melhores condições ou renda inferior.
Melhoria das condições de educação, formação e inserção profissional: dadas as condições oferecidas pela economia, existe alguma dificuldade em rapidamente alocar novos recursos revestidos de tais particularidades no mercado de trabalho. São, por isso, factores de natureza social e psicológica os que mais incentivam os beneficiários a aderir à formação permitindo-lhes integrarem grupos e, dessa forma, colmatar o isolamento e solidão pessoal em que a maior parte se encontra. Todavia, existe um aspecto diferenciador no acesso ao mercado de trabalho: a idade do beneficiário; dado o carácter jovem de alguns dos indivíduos, estes são possuidores de maiores capacidades de realização de percursos profissionais ascendentes, mesmo entre os titulares cuja situação de pobreza já se arrasta a algumas gerações. É de realçar ainda que o RSI produz ainda um resultado bastante satisfatório nos indivíduos que se encontram numa situação de desemprego recente o que vem salientar a importância de uma intervenção atempada. (...)
"Descrição do RSI
O Rendimento Social de Inserção foi instituído pela Lei nº13/2003, de 21 de Maio e vem substituir a Rendimento Mínimo Garantido, define-se como uma medida de política visando garantir às famílias mais pobres um rendimento que lhes permita aceder, por um lado, a um nível mínimo de subsistência e de dignidade, e por outro, a condições e oportunidades básicas para o início de um percurso de inserção social. O RSI é composto por duas vertentes: uma, consiste numa prestação pecuniária; a outra, está relacionada com um programa de inserção sócio-profissional que os beneficiários são obrigados a subscrever (excepto em geral por motivos de idade ou saúde). Por outras palavras, pode-se descrever o RSI como “ uma prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.”. Os destinatários do RSI são todos aqueles indivíduos e famílias que se encontrem numa situação grave de carência económica. Para serem titulares do direito ao rendimento social de inserção, os indivíduos têm que ter idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior se tiverem menores na sua dependência ou no caso de mulheres grávidas; não podem auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei; devem fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação da carência neconómica; possuir residência legal em Portugal e por último, devem assumir o compromisso de subscrever e prosseguir um programa de inserção social legalmente previsto, através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas. O valor da prestação encontra-se indexado ao valor legalmente fixado para a pensão social. O seu montante é igual à diferença entre o valor do RSI correspondente à composição do agregado familiar (por cada pessoa maior até à segunda - 100%, por cada indivíduo maior a partir do terceiro - 70%, por cada indivíduo menor -50%) e a soma dos rendimentos daquele agregado. Para efeitos de determinação do montante da prestação do RSI considera-se o total dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento, e não apenas no último mês como acontecia com o RMG. Apenas entram para o cálculo 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social. Durante o período de concessão do RSI apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho". Efeitos do RSI sobre os comportamentos dos beneficiários
Um primeiro ponto a reter sobre as implicações do RSI prende-se com o seu carácter temporal. Dado o seu ainda (relativo) recente período de vigência, é com toda a certeza que se almejam maiores resultados em períodos posteriores aos já sucedidos. Como tal, se por um lado os seus beneficiários já se encontram num período de inserção, não é de estranhar que a medida ainda se encontre num processo de maturação capaz de produzir alterações ainda mais significativas nos hábitos e, ainda mais importante, possibilidades de consumo nas famílias (ou indivíduos) visados.
Os resultados apresentados evidenciam que, dado o carácter heterogéneo da população de beneficiários, os impactos avaliados são bastantes diferentes quando comparadas os indivíduos em função das especificidades de cada grupo em presença. Porém, existe igualmente um conjunto de efeitos que tendem a ser comuns à maioria dos favorecidos pelo RSI dos quais destacamos:
O carácter de compromisso garantido: o facto de o RSI se traduzir numa prestação de carácter regular e garantido, permite aos visados suportar encargos de compromisso fixo com os quais anteriormente não se poderiam comprometer ou, até em muitos casos, sequer conseguir suportar. Note que este tipo de encargos se refere a despesas de necessidade básicas e não a opções de consumo voluntárias.
Garantia de padrões mínimos de qualidade de vida: o RSI garante um rendimento para despesas com necessidades básicas o que, em períodos de tempo anteriores, não vinha a acontecer. De facto, o aumento do poder de compra implicado pela aferição do rendimento permitiu a uma grande fatia deste conjunto de indivíduos organizar o seu quotidiano de uma forma mais independente, ou seja, sem o recurso à caridade, com todos os ganhos de auto estima que isso vai implicar. Note igualmente que este ponto é carregado de maior importância do que à partida pode parecer. O facto de considerarmos que a garantia de padrões mínimos de qualidade de vida é acautelada apenas neste momento, significa que apesar de toda a concentração de esforços efectuada no passado para inverter a situação dos mais desfavorecidos, as evidências apontam que tal não tinha sido ainda conseguido. Como tal, essa seria já uma justificação bastante plausível para a criação do Rendimento Social de Inserção.
Elevação pessoal e integração social: estes aspectos, que à partida podem possivelmente ser negligenciados (uma vez que a prioridade se centra na garantia de padrões mínimos de sobrevivência), assumem um carácter igualmente importante dadas as suas implicações a médio longo prazo. De facto, são estes os aspectos que assumem maior importância naquela que pode ser considerada uma segunda fase de vigência do processo já que, uma vez garantidos os padrões mínimos de vida, o papel individual do beneficiário assume um carácter decisivo na condução do processo. Com base nesta constatação, é de inegável importância que, a certa altura, os indivíduos se mostrem capazes de se inserir novamente na sociedade assumindo um papel activo e interveniente em todos os processos inerentes. É aqui que aspectos como a motivação, desenvolvimento das capacidades socioprofissionais, dignidade pessoal, entre outros, servem de suporte para o sucesso da integração.
Melhoria das condições habitacionais: o RSI contribuiu efectivamente para a melhoria das condições habitacionais dos beneficiários, quer por via do pagamento da renda que a prestação proporciona, quer através do apoio à mudança para uma residência de melhores condições ou renda inferior.
Melhoria das condições de educação, formação e inserção profissional: dadas as condições oferecidas pela economia, existe alguma dificuldade em rapidamente alocar novos recursos revestidos de tais particularidades no mercado de trabalho. São, por isso, factores de natureza social e psicológica os que mais incentivam os beneficiários a aderir à formação permitindo-lhes integrarem grupos e, dessa forma, colmatar o isolamento e solidão pessoal em que a maior parte se encontra. Todavia, existe um aspecto diferenciador no acesso ao mercado de trabalho: a idade do beneficiário; dado o carácter jovem de alguns dos indivíduos, estes são possuidores de maiores capacidades de realização de percursos profissionais ascendentes, mesmo entre os titulares cuja situação de pobreza já se arrasta a algumas gerações. É de realçar ainda que o RSI produz ainda um resultado bastante satisfatório nos indivíduos que se encontram numa situação de desemprego recente o que vem salientar a importância de uma intervenção atempada. (...)
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