As regras de tributação das prestações de serviços efectuadas por via electrónica, que determinam, para as situações em que os adquirentes sejam consumidores finais, que a cobrança do imposto tem lugar segundo as regras aplicáveis no território onde se situa a sede do prestador dos serviços;
O facto de a RAM praticar a menor taxa de IVA da UE, permitindo minimizar a tributação que incide sobre estes serviços e o seu impacto ao nível dos preços praticados para o consumidor final.
Esta vantagem competitiva não se tem, todavia, revelado como um catalisador decisivo no processo de atracção de investidores estrangeiros para a RAM. De facto, o processo de definição da localização das empresas multinacionais obedece, no actual contexto económico, a uma análise custo-benefícioque pondera variáveis de natureza económica, social e geográfica. O resultado dessa análise tem, invariavelmente, conduzido os decisores destas empresas àconclusão de que os ganhos resultantes da menor tributação em IVA não servem de contrapeso aos custos decorrentes das ineficiências comparativasque a região apresenta a outros níveis. Neste quadro, poderájustificar-se a alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no sentido de conferir àAssembleia Regional uma maior autonomia na definição das taxas de IVA aplicáveis na RAM, através do aumento do gapmáximo de redução face às taxas praticadas no Continente para níveis próximos dos 40%-50%. A adopção desta medida teria, logicamente, que obedecer a um estudo prévio do seu impacto ao nível da perda imediata de receita, uma vez que implicaria a possibilidade de redução da taxa de IVA para valores entre os 10% e os 12%, com o consequente aumento do peso do IVA como factor motivador para a instalação das empresas de internete de telecomunicações na RAM. Todavia, o impacto desta medida na competitividade da RAM teria,como veremos de seguida, um impacto meramente temporário, esgotando-se os seus efeitos práticos a partir de 1 de Janeiro de 2015. Efectivamente, no que toca às prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços electrónicos, a partir desta data entrarão em vigor as novas regras de localização das prestações de serviços, recentemente aprovadas pelo Conselho Europeu através da Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que vêm alterar profundamente os pressupostos espaciais do imposto. O objectivo das novas regras especiais de localização consiste em alterar o lugar de tributação das prestações de serviços do local onde se situa a sede do prestador para o Estado-membro onde ocorre o acto de consumo.
Assim passa a suceder, por exemplo, relativamente aos serviços de restauração, locação de meios de transporte e prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e de comércio electrónico efectuadas a particulares deixando de ter qualquer relevância, nestes casos, a taxa de IVA aplicável no teritório onde se situe a sede das empresas prestadoras destes serviços. Se o impacto de uma taxa normal de IVA inferior a 15% émais significativo no quadro das actuais regras de localização das prestações de serviços, não deixa de existir uma margem para a sua consideração após 2015, em virtude de a regra geral continuar a ser a da sede doprestador, apesar de, a partir dessa data, estarem excluídos da mesma os citados serviços. Acresce que outros serviços –como os culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e recreativos –mantêm com regra de localização o local onde são materialmente executados, o que permitiráequacionar o desenvolvimento de condições com vista àfixação de novos clusters na RAM. Por último, a fixação de taxas de IVA inferiores às praticadas nos restantes países da UE pode igualmente transformar a RAM na principal porta de entrada na UE para bens relativamente aos quais se encontra vedada a dedução do IVA. Referimo-nos, entre outros, a bens de luxo, designadamente embarcações de recreio e aviões particulares, que veriam assim reduzido o custo fiscal associado àsua importação. Naturalmente que, por forma a desenvolver esta valência, teriam que ser criadas na RAM condições de excelência em termos de rapidez e qualidade de funcionamento dos procedimentos alfandegários e de despacho, factores fundamentais para os agentes económicos que intervêm neste sector" (...)
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