terça-feira, outubro 14, 2008

Assembleia da República

Regimento da Assembleia da República

Artigo 74.º
Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
3 - Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de urgência realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
4 - O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de esclarecimento.
5 - Durante a sessão legislativa, cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo II.
6 - Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

Artigo 87.º
Declarações de voto
1 - Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 - As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.


Artigo 128.º
Projectos e propostas de resolução
1 - Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária.
2 - A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.

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