sexta-feira, dezembro 21, 2007

Madeira: novo diploma

O Governo Regional da Madeira já remeteu à Assembleia Legislativa, por via electrónica, a Proposta de Decreto Legislativo Regional que "Define as entidades competentes para a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional". No seu preâmbulo o executivo refere que "a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo sido regulamentada pelo Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro. O artigo 219º da Lei nº 23/2007, com a epígrafe “Regiões Autónomas”, estabelece o seguinte: “O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei”. Deve assim entender-se caber às Regiões Autónomas o exercício, em geral, das competências atribuídas, em matéria de emprego e de trabalho, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional e à Inspecção-Geral do Trabalho, a que se referem os artigos 56º, 59º, 88º, 93º, alínea n) do nº 1 do artigo 122º e nºs 4 a 6 do artigo 217º da Lei nº 23/2007. Em alguns dos seus preceitos, a Lei nº 23/2007 refere-se expressamente às Regiões Autónomas (cfr. o nº 3 do artigo 56º, nºs 3, 4 e 6 do artigo 59º, nº 8 do artigo 78º, nºs 3 e 4 do artigo 88º e nº 6 do artigo 217º). No mais, deverá ter-se em atenção que o Decreto-Lei nº 294/78, de 22 de Setembro, transferiu para a Região Autónoma da Madeira competências em matéria de emprego, e que o Decreto-Lei nº 283/80, de 14 de Agosto, transferiu para a mesma Região as atribuições e competências no âmbito da inspecção do trabalho. Decorre da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que a contratação de cidadãos estrangeiros que não sejam nacionais de Estados Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estado Terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado acordo de livre circulação de pessoas, pode celebrar-se se a entidade empregadora tiver obtido declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência. Assim, quando se trate da concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, a mesma está dependente, de acordo com o artigo 59º da Lei nº 23/2007, da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses ou por trabalhadores nacionais dos Estados referidos no parágrafo anterior ou ainda por nacionais de países terceiros com residência legal em Portugal".

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