segunda-feira, setembro 03, 2007

Assembleia da Madeira: lideres reúnem (II)

Artigo 24º (*)
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares

1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20º e outros previstos no Regimento, e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
4 - Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
5 - As decisões da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
6 - A Conferência dos Representantes pode fixar, nos termos do nº 1 do artigo 148º do Regimento, um tempo global para a discussão e apreciação de quaisquer iniciativas legislativas ou de resolução, sendo o tempo distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de deputados.
7 - No caso da Conferência dos Representantes deliberar nos termos do número anterior, é garantido aos deputados únicos representantes de partido um tempo mínimo de intervenção que nunca pode ser inferior a cinco minutos.
8 - Quando a Conferência dos Representantes deliberar nos termos do precedente nº 6, apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 89º, 90º e 92º do Regimento não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar e aos deputados únicos representantes de partido.
9 - Para efeitos do disposto no artigo 13º do Regimento, o Presidente da Assembleia Legislativa procede à audição dos deputados únicos representantes de partido, com 48 horas de antecedência, sobre a ordem do dia que irá propor a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
10 - As deliberações da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares são lavradas em acta, subscrita por todos os intervenientes.
(*) do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira

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