(...) "Naquela disposição, o que está em causa é:
a) A inscrição em partido;
b) E a candidatura ou assumpção de funções em partido diverso daquele pelo qual se apresentaram a sufrágio.
Dito de outro modo, o EPARAM, quis penalizar, e penalizou, com a perda de mandato, não apenas a inscrição noutro partido mas a candidatura a cargo ou assumpção de funções noutro partido.
Em nosso entender, “ a candidatura “ e a assumpção de funções “ reportam-se exclusivamente a partido, já que outra interpretação, por não encontrar correspondência na letra e no espírito da lei não é consentida (art. 9 do Cod Civil).
Á primeira vista poderá parecer absurdo tal entendimento, por que é comum pressupor – se que a candidatura e a assumpção de funções em partido exige prévia inscrição nesse partido. Porém, não é assim. Os partidos políticos têm órgãos e departamentos para os quais não é exigida a filiação partidária.
Daí que sejam possíveis candidaturas a tal tipo de órgãos e assumpção de funções em tais órgãos, sem que, para tanto, seja necessária a inscrição no respectivo partido.
Ora, são estas situações que, ao contrário do que acontece com os deputados á AR e com os dos Açores, constituem fundamento autónomo de perda de mandato á AL da RAM.
Pois bem. Os deputados em causa não se candidataram a órgãos noutro partido diferente pelo qual foram eleitos para o Parlamento Regional.
Efectivamente, tendo sido eleitos pelo PS, passaram a independentes e candidatam-se agora ás próximas eleições regionais do dia 6 do corrente integrando o Partido da Terra.
Na verdade, aqueles deputados não só não estão inscritos naquele partido como, repete-se, não se candidataram nem assumiram qualquer cargo ou funções no mesmo, pelo que a alínea c) do nº1 do art. 31 do EPARAM não se lhes aplica.
E mesmo que assim não se entendesse, a Lei tende a salvaguardar o mandato do deputado que sai do partido pelo qual se apresentou a eleições, deixando claro que o facto de deixar de pertencer ao partido em cujas listas foi eleito não deve levar á perda de mandato. Não diz a Lei que, para tanto, tenha de abrigar-se noutro partido ou noutro grupo parlamentar para que o mandato tenha de subsistir. Ninguém poderá candidatar-se á ALM sem integrar lista de partido.
Ora, como é óbvio, o deputado que passa a independente por se haver desvinculado do partido pelo qual havia sido eleito, por certo não terá hipótese de se candidatar de novo em lista do partido de que se desvinculou e com que entrou em conflito.
Daqui decorre que, necessariamente, para se poder candidatar terá de integrar lista de outro partido. Não tem outra alternativa (...)"
a) A inscrição em partido;
b) E a candidatura ou assumpção de funções em partido diverso daquele pelo qual se apresentaram a sufrágio.
Dito de outro modo, o EPARAM, quis penalizar, e penalizou, com a perda de mandato, não apenas a inscrição noutro partido mas a candidatura a cargo ou assumpção de funções noutro partido.
Em nosso entender, “ a candidatura “ e a assumpção de funções “ reportam-se exclusivamente a partido, já que outra interpretação, por não encontrar correspondência na letra e no espírito da lei não é consentida (art. 9 do Cod Civil).
Á primeira vista poderá parecer absurdo tal entendimento, por que é comum pressupor – se que a candidatura e a assumpção de funções em partido exige prévia inscrição nesse partido. Porém, não é assim. Os partidos políticos têm órgãos e departamentos para os quais não é exigida a filiação partidária.
Daí que sejam possíveis candidaturas a tal tipo de órgãos e assumpção de funções em tais órgãos, sem que, para tanto, seja necessária a inscrição no respectivo partido.
Ora, são estas situações que, ao contrário do que acontece com os deputados á AR e com os dos Açores, constituem fundamento autónomo de perda de mandato á AL da RAM.
Pois bem. Os deputados em causa não se candidataram a órgãos noutro partido diferente pelo qual foram eleitos para o Parlamento Regional.
Efectivamente, tendo sido eleitos pelo PS, passaram a independentes e candidatam-se agora ás próximas eleições regionais do dia 6 do corrente integrando o Partido da Terra.
Na verdade, aqueles deputados não só não estão inscritos naquele partido como, repete-se, não se candidataram nem assumiram qualquer cargo ou funções no mesmo, pelo que a alínea c) do nº1 do art. 31 do EPARAM não se lhes aplica.
E mesmo que assim não se entendesse, a Lei tende a salvaguardar o mandato do deputado que sai do partido pelo qual se apresentou a eleições, deixando claro que o facto de deixar de pertencer ao partido em cujas listas foi eleito não deve levar á perda de mandato. Não diz a Lei que, para tanto, tenha de abrigar-se noutro partido ou noutro grupo parlamentar para que o mandato tenha de subsistir. Ninguém poderá candidatar-se á ALM sem integrar lista de partido.
Ora, como é óbvio, o deputado que passa a independente por se haver desvinculado do partido pelo qual havia sido eleito, por certo não terá hipótese de se candidatar de novo em lista do partido de que se desvinculou e com que entrou em conflito.
Daqui decorre que, necessariamente, para se poder candidatar terá de integrar lista de outro partido. Não tem outra alternativa (...)"
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