quarta-feira, maio 02, 2007

Deputados Independentes: Parecer Iª parte

O parecer do PSD, que foi aprovado hoje na Comissão de Regimento e Mandatos, sobre o "caso" dos deputados independentes, foi o seguinte (por razões de espaço vou dividir o texto em três partes):
“A alínea c) do nº1 do art. 31 do Estatuto Político Administrativo da RAM (doravante EPARAM), dispõe que perdem o mandato “ …. os deputados que se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio .“
A Constituição (doravante CRP) o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e o Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa dos Açores não têm norma de idêntico teor, pelo que estamos perante uma situação de ampliação das causas de perda do mandato dos deputados promovida pelo nosso Estatuto.
Em princípio, tratando de uma questão que se insere no âmbito do estatuto dos deputados á ALM, nada impede que o nosso Estatuto preveja fundamentos da perda de mandato por parte dos deputados regionais diferentes dos estabelecidos para os deputados á AR e á ALRAA.
O art. 160, nº 1, c) da CRP apenas refere que perdem o mandato os Deputados que se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio, norma que transitou para o Estatuto da RAA (Cfr. alínea c) do art. 23º).
Do exposto resulta que, para além da inscrição em partido diverso daquele pelo qual se tenham candidatado, ainda constitui motivo de perda de mandato dos deputados da ALM o facto de “ … se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio“.
Tratando-se de uma restrição ou inibição de direitos, as normas que a regulam têm de ser interpretadas e aplicadas de forma que menos restrinja e menos penalize tais direitos.
Convém ter presente que o nº 8 do art. 24 do EPARAM estatuir que os deputados gozam, por equiparação, dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados á Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.
Há, assim, que conciliar estas duas disposições estatutárias, aparentemente contraditórias.
Em caso de dúvida deve-se optar, em matéria sancionatória, pela solução mais favorável ao visado, o que nos conduziria á exclusão da aplicação da parte final da alínea c) do nº1 do art. 31.
Resolvida ficaria a questão.
Mas mesmo que se entenda que prevalece a referida alínea c) do nº 1 do art. 31 do Estatuto, atento o seu carácter específico e expresso, nada se revela pela perda de mandato dos deputados referidos no contexto.
Os senhores deputados estiveram filiados no PS e candidataram-se ás últimas eleições regionais na lista daquele partido, pelo qual foram eleitos e tomaram assento no Parlamento Regional, integrando o respectivo GP. Entretanto, desfiliaram-se do PS, mantendo-se, porém, nos termos da Lei e do Regimento, como deputados independentes.
É bom não esquecer que a Lei dos Partidos Políticos não permite qualquer candidatura a órgãos de Estado, a não ser integrando lista de partido. Ou seja, se um deputado se desligar do partido pelo qual foi eleito não tem outra alternativa, para voltar a ser candidato, que não seja a de integrar a lista de outro partido.
A expressão” se candidatar “ constante da alínea c) do nº1 do art. 31 do EPARAM nada tem a ver com a candidatura eleitoral da natureza institucional, ou seja, eleição para as autarquias, para as Assembleias Legislativas, para a Assembleia da República ou para o Parlamento Europeu.
É que a alínea c) do nº 1 do art. 31 do Estatuto não fala em candidatura a eleições nem se reporta a órgãos de estrutura política do Estado (...)"

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