quarta-feira, maio 02, 2007

Deputados Independentes: Parecer 3ª parte

(...) "Tem algum sentido que, desvinculados do seu anterior partido, assegurada que foi a continuidade do seu mandato de deputados, finda que está praticamente a legislatura por força das eleições antecipadas, a circunstância de se candidatarem a novas eleições em lista de outro partido possa acarretar a perda do mandato? Obviamente, não.
Admitir tal hipótese seria aceitar que a Lei consagrava solução aberrante, incoerente e absurda. Está em causa o exercício de um direito fundamental – o de participação política – pelo que a interpretação a adoptar é a que menos belisque o exercício de tal direito.
É que, enquanto para manterem o mandato a Lei não lhes exige que se inscrevam noutro partido, ou passem a integrar outro grupo parlamentar, já para se candidatarem, de novo, têm imperativamente de integrar lista de partido.
O quadro legal da perda de mandato é o expressamente previsto na Lei, não sendo passível de qualquer ampliação.
Só teria sentido a aplicação da alínea c) do nº1 do art. 31 do EPARAM, quando se entenda que a expressão “ se candidatar “ se refere a órgãos da estrutura política do Estado, quando estejam em causa eleições para órgãos autárquicos, para a Assembleia da República e não para a própria Assembleia Legislativa.
Na verdade, em bom rigor, nunca faria sentido que a candidatura á Assembleia Legislativa por outro partido implicasse a perda do mandato de deputado na mesma Assembleia Legislativa, prestes a atingir o termo da legislatura.
Com efeito, no presente caso, se está em causa um novo processo eleitoral é por a Assembleia Legislativa ter sido dissolvida e ter as suas funções, na prática, reduzidas á Comissão Permanente.
Que significado tem, nestas circunstâncias, a perda de mandato?
O facto de se terem desvinculado do partido pelo qual foram eleitos, tendo passado a deputados independentes, sempre, em nosso entender impediria que a sua candidatura ás próximas eleições em lista de outro partido implicasse, para eles, a perda de mandato.
É esta a solução que salvaguarda o respeito pelo carácter pessoal do mandato; pela mais elementar ética política pois os deputados em questão mantiveram-se regularmente como deputados independentes. O sentido e alcance do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 31 do EPARAM, na parte em que introduz uma previsão de perda de mandato para os deputados á Assembleia Legislativa da Madeira distinta das previstas para os deputados nacionais e para os deputados regionais dos Açores, deve ser apurado no quadro do direitos fundamentais, ou seja, “ in casu “, o direito de participação política e cívica – artºs 48º e 50º da CRP. Quando está em causa restrições a um direito fundamental, elas têm de ser interpretadas e aplicadas de forma que restrinja, ao mínimo, tal direito e antes o satisfaça o mais amplamente possível".

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