sábado, junho 01, 2019

Os auxílios de Estado e a zona franca da Madeira


A ZFM foi criada pelo Decreto-Lei 500/80 de 20 de Outubro. Desde a sua criação, foram já aprovados pela Comissão Europeia 4 regimes com caraterísticas diferentes. Nos dois primeiros regimes, que vigoraram até 2011, as empresas beneficiavam de um regime de isenção temporária de IRC. Nos dois últimos, trata-se de um regime de redução de taxa de IRC sujeita a dois critérios essenciais: (i) criação de postos de trabalho e (ii) atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira. Atualmente, e até 2027, a taxa de IRC aplicável às empresas licenciadas na ZFM é de 5% aplicável a uma parte dos lucros gerados, determinada em função do número de postos de trabalho criados.
A CE iniciou em 2015 uma averiguação ao regime que se aplicou às empresas licenciadas a partir de 2007 até 2012. Em 2018 Portugal foi notificado que a CE teria iniciado uma investigação alargada a este regime. Em 2019 foi recebida uma notificação por parte da CE em que se concluiu preliminarmente que os benefícios fiscais atribuídos naquele período seriam considerados auxílios de Estado Ilegais. Estando o processo ainda em discussão, a consequência de um resultado negativo desta investigação será a devolução, por parte dos beneficiários, dos impostos que não foram pagos entre 2007 e 2012, acrescidos de juros.
Trata-se de um procedimento atípico em que os beneficiários que ainda estejam ativos serão chamados a devolver ao Estado português impostos (e juros) que foram pagos de acordo com a legislação portuguesa, ultrapassado o prazo de caducidade previsto na nossa lei, para depois serem reclamados de novo por aqueles beneficiários ao mesmo Estado. Ou seja, a atuação tardia da CE visa claramente penalizar, em última instância, o Estado português por, no seu entendimento, ter sido pouco eficaz no controlo das condições associadas aos benefícios fiscais da ZFM, nomeadamente no que respeita à criação de postos de trabalho e ao local onde são realizadas as operações abrangidas. Sendo estes critérios muito duvidosos, o aspeto mais gravoso desta atuação da CE é que vai gerar um afluxo de processos judiciais contra o Estado português nos tribunais nacionais, que já se encontram totalmente congestionados. Seria bem mais lógico que a CE aplicasse uma qualquer multa ao Estado português, que seria eventualmente validada (ou não) pelo TJCE. E evitava-se a saída em massa das centenas de empresas que ainda resistem na ZFM, e que geram cerca de 200 milhões de euros de impostos por ano (texto de Paulo Mendonça, EY Partner, no Jornal Económico com a devida vénia)

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