terça-feira, novembro 27, 2007

PSD nacional: Grupo Parlamentar também é órgão estatutário

De acordo com o que foi hoje noticiado, relativamente aos estatutos do PSD da Madeira que estão em apreciação com vista a uma votação na reunião do Conselho Regional de 15 de Dezembro próximo, convém recordar que a nível nacional os estatutos do PSD (ESTATUTOS NACIONAIS DO PSD, aprovados no XIX Congresso Nacional de 4 a 6 de Outubro de 1996, com as alterações aprovadas no XXVIII Congresso de 17 e 18 de Março de 2006), também reconhecem
o Grupo Parlamentar como um órgão de partido:
Artigo 13º
(Órgãos Nacionais)
São órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso Nacional:
b) O Conselho Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) A Comissão Permanente Nacional;
e) O Conselho de Jurisdição Nacional;
f) O Grupo Parlamentar.
Artigo 30º
(Competência)
1. Os Deputados eleitos para a Assembleia da República por listas apresentadas pelo Partido, no exercício efectivo do seu mandato, constituem-se em Grupo Parlamentar a fim de concertar e definir em comum a sua acção.
2. Compete ao Grupo Parlamentar:
a) Eleger de entre os seus membros a Direcção do Grupo, órgão que assegura, sem solução de continuidade, a representação política do Grupo no âmbito da respectiva competência;
b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e exteriores à Assembleia da República, sob proposta da Direcção, em conformidade com as orientações da Comissão Política Nacional;
c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direcção;
d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar, que determinará, designadamente, a composição da Direcção;
e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à Assembleia da República e as posições que perante elas deverão ser adoptadas.
O que está em causa, reconheço, é no que no âmbito da "disputa" entre o Tribunal de Contas da Madeira e os partidos, a propósito do pretendido esclarecimento acerca do uso dado aos dinheiros transferidos pelo parlamento regional para os partidos, uma das questões suscitadas foi a de saber se o grupo parlamentar, não sendo órgão partidário estatutariamente reconhecido como tal, tem ou não personalidade jurídica própria que "cubra" as verbas recebidas enquadrando-as também como receitas gerais destinadas a financiar a actividade política em geral.

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