quarta-feira, novembro 28, 2007

PSD-Madeira: Estatutos (II)

ESTATUTOS REGIONAIS DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA NA MADEIRA
PSD/Madeira

CAPÍTULO I
PRINCIPIOS GERAIS
Artigo 1.º
(Autonomia do PSD/Madeira)
Nos termos dos Estatutos nacionais do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e conforme o acordo de fundação no arquipélago, com a Frente Centrista da Madeira em Agosto de 1974, as estruturas partidárias na Região Autónoma da Madeira regem-se por Estatutos e regulamentos próprios, em correspondência à Autonomia Política constitucionalmente reconhecida ao arquipélago.
Artigo 2.º
(Princípios Fundamentais)
Na Madeira e inserido nos grandes Princípios do Programa nacional do Partido, o PSD/Madeira assenta e desenvolve a sua actividade nos seguintes Princípios Fundamentais:
a)Construção e consolidação de um regime democrático em Portugal.
b)Defesa e evolução da Autonomia Política do arquipélago, em consonância com o Princípio da Unidade Diferenciada – o poder legislativo do Estado na Região Autónoma se limitar às matérias directamente essenciais à unidade nacional.
c)Na linha da Social-Democracia, promoção do Desenvolvimento Integral da população da Madeira e do Porto Santo, numa socialização assente no primado dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, que estabeleça uma sociedade homogénea e de mentalidades renovadas, com igualdade de Direitos, de Deveres e de Oportunidades de todos e cada um dos Cidadãos.
Artigo 3.º
(Prática política)
O PSD/Madeira rege-se pelo respeito da democraticidade e pluralismo internos.
Artigo 4.º
(Símbolos e relações)
1.Na Madeira, o PSD adopta os símbolos e o hino do Partido.
2.Para além das denominações oficiais “Partido Social Democrata” ou “PPD/PSD”, em termos práticos, distintivos e informais podem também ser usadas “Partido Social Democrata da Madeira”, “PSD/Madeira” ou “Partido Social Democrata da Madeira/Partido da Autonomia”.
3.O PSD da Madeira pode estabelecer relações com organizações nacionais, regionais, internacionais ou estrangeiras, sem prejuízo da unidade nacional do Partido Social Democrata e dos respectivos Princípios essenciais.
CAPÍTULO II
MILITANTES
Artigo 5.º
(Militantes)
1. Na Região Autónoma da Madeira, o pedido de inscrição de qualquer candidato à admissão no PSD deverá ser subscrito por dois filiados.
2. A decisão sobre o pedido de inscrição compete ao Conselho de Jurisdição Regional.
3. Aplica-se o constante dos Estatutos nacionais do PSD, na restante matéria respeitante aos requisitos de admissão, direitos e deveres dos militantes, seu exercício e sanções.
Artigo 6.º
(Filiação de Organizações no Partido)
O PSD na Madeira, admite a filiação de pessoas colectivas de tipo associativo ou funcional que tenham por fim a prossecução dos princípios da Social-Democracia no quadro da Autonomia Política do arquipélago.
Artigo 7.º
(Juventude Social Democrata)
1. A Juventude Social Democrata na Região Autónoma da Madeira, além de contribuir para a construção de uma sociedade social-democrata e personalista, visando a transformação reformista da sociedade nos termos dos artigos 2º. e 3.º, tem por fim defender intransigentemente a Madeira e o seu Povo, particularmente a Juventude.
2. A Juventude Social Democrata da Madeira é um organização autónoma no seio do PSD/Madeira e rege-se por Estatutos e regulamentos próprios.
Artigo 8º.
(Trabalhadores Sociais Democratas)
1. Os Trabalhadores Sociais Democratas constituem uma organização autónoma, de carácter laboral, no seio do PSD/Madeira, visando a divulgação dos ideais autonomistas e sociais-democratas nos estratos trabalhadores.
2. Os TSD da Madeira regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
CAPÍTULO III
ÓRGÃO REGIONAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
(Órgãos regionais do Partido)
São órgãos do Partido na Região Autónoma:
a)O Congresso Regional;
b)O Conselho Regional;
c)A Comissão Política Regional;
d)O Conselho de Jurisdição Regional;
e)O Secretariado;
f)O Grupo Parlamentar do Partido na Assembleia Legislativa da Madeira
Artigo 10.º
(Mandatos)
1.Os mandatos nos Órgãos do Partido duram o período entre dois Congressos Regionais ordinários e, salvo as inerências, só podem ser exercidos por filiados.
2. Exceptua-se ao número anterior, o disposto na alínea f) do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 21.º
3.Só podem ser eleitores e candidatos a Órgãos regionais e locais, os filiados que tenham em dia as suas quotas referentes ao ano anterior.
4.Aplica-se o disposto no número anterior, ao exercício da participação por inerência, de qualquer filiado.
SECÇÃO II
CONGRESSO REGIONAL
Artigo 11.º
(Natureza e competência)
O Congresso Regional é o órgão supremo do Partido na Região Autónoma e compete-lhe:
a) Aprovar e rever o Programa Regional do Partido;
b) Definir as grandes linhas gerais da política social-democrata na Região;
c) Apreciar a actuação dos órgãos do Partido;
d) Aprovar e modificar os Estatutos Regionais do Partido;
e) Eleger os membros do Conselho Regional ou dissolvê-lo;
f) Dissolver a Comissão Política Regional;
g) Eleger os membros do Conselho de Jurisdição Regional ou dissolvê-lo;
h) Dissolver o Secretariado;
i) Eleger a Mesa;
j) Revogar o mandato de qualquer dos titulares dos órgãos regionais do Partido;
l) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para o Partido, sem prejuízo do disposto nos Estatutos regionais ou nacionais.
Artigo 12.º
(Sessões do Congresso)
1. O Congresso Regional reúne, em sessão ordinária, de dois em dois anos e, em sessão extraordinária, mediante convocação da respectiva Mesa a pedido do Conselho Regional, da Comissão Política Regional ou de 300 filiados regionais.
2. O Congresso ordinário pode exercer qualquer das competências previstas nos presentes estatutos, devendo haver ordem de trabalhos previamente fixada.
3. O Congresso extraordinário apenas pode deliberar sobre os pontos essenciais que sejam objecto de convocatória.
4. O Congresso reúne na localidade mencionada na convocatória.
5. O Congresso deve ser convocado com 30 (trinta) dias de antecedência, através dos meios de comunicação social.
Artigo 13.º
(Composição)
1.Compõem o Congresso Regional, os seguintes filiados do Partido:
a)Quatrocentos e cinquenta delegados, designados pelos filiados de cada freguesia da Região;
b)Os membros da Mesa;
c)Os membros do Conselho Regional;
d)Os membros da Comissão Política Regional;
e)Os membros do Conselho de Jurisdição Regional;
f) Os membros do Governo Regional;
g)Os deputados madeirenses ao Parlamento Europeu;
h)Os deputados pela Região à Assembleia da República;
i) Os deputados pela Região à Assembleia Legislativa Regional;
j) Os Presidentes das Câmaras Municipais da Região;
l) Os Presidentes das Assembleias Municipais da Região;
m)Os Presidentes das Juntas de Freguesia da Região;
n)Os Presidentes das Assembleias de Freguesia da Região;
o)Os Representantes da Região no Conselho Económico e Social;
p)Os membros do Secretariado,
q)Os membros da Comissão Política Regional da JSD;
r)Os membros da Comissão Política Regional dos TSD;
s)Sessenta e cinco membros da JSD, por esta designados;
t)Cinquenta e três membros do TSD, por estes designados.
2.A qualidade de congressistas nos termos de uma das alíneas do número anterior, é incompatível com a mesma qualidade nos termos de qualquer outra alínea.
3.Terá direito a participar como observador, sem direito a voto, o cidadão não filiado no Partido que desempenha qualquer das funções previstas nas alíneas f) a o) do número 1. do presente artigo e quando eleitos pelo Partido.
4. Poderão participar como convidados, também sem direito a voto, outros cidadãos que a Comissão Política Regional entenda convidar.
5. É da responsabilidade do Secretário-Geral, manter as listas referentes às alíneas do n.º 1., devidamente actualizadas, bem como assegurar a participação nos trabalhos do Congresso, sem direito a voto, dos funcionários do Partido e outras pessoas entendidas como idóneas e como necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
SECÇÃO III
CONSELHO REGIONAL
Artigo 14.º
(Natureza)
O Conselho Regional é o órgão responsável pelo desenvolvimento e execução da linha política do Partido definida pelo Congresso Regional, bem como pela fiscalização da actividade da Comissão Política Regional, do Grupo Parlamentar do Partido na Assembleia Legislativa da Madeira, do Secretariado, dos órgãos locais do PSD na Região Autónoma.
Artigo 15.º
(Competência)
Compete ainda ao Conselho Regional, para além do definido no número anterior:
a) Apreciar a actuação de todos os que exerçam qualquer cargo público, cuja titularidade seja directa ou indirectamente da responsabilidade do Partido Social Democrata;
b)Em caso de emergência, assumir as funções do Congresso Regional do Partido até à convocação deste;
c) Homologar os Estatutos Regionais da JSD;
d) Homologar os Estatutos Regionais dos TSD;
e) Aprovar o Orçamento e Conta do Partido na Região e determinar os esquemas distributivos das receitas gerais pelas freguesias.
Artigo 16.º
(Composição)
1. Compõem o Conselho Regional com direito a voto, os seguintes filiados eleitos pelo Congresso Regional:
a) A Mesa;
b) Cinquenta e três vogais eleitos pelo Congresso Regional;
c) Um representante de cada Freguesia da Região;
d) Quinze representantes eleitos pela JSD;
e) Quinze representantes eleitos pelos TSD.
2.Nas reuniões do Conselho Regional participarão ainda, sem direito a voto, embora com direito a uso da palavra:
a) Os referidos nas alíneas d) a J) e o) a r) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) Observadores que o Conselho Regional ou a Comissão Política Regional entendam convidar.
(Continua)

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