quarta-feira, novembro 28, 2007

PSD-Madeira: Estatutos (III)

(continuação)
Artigo 17.º
(Reuniões)
1. O Conselho Regional reúne ordinariamente quatro vezes por ano em local a ser indicado.
2. O Conselho Regional reúne extraordinariamente por convocação da Mesa, da Comissão Política Regional, do Conselho de Jurisdição ou de vinte dos seus elementos.
SECÇÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA REGIONAL
Artigo 18.º
(Natureza)
A Comissão Política Regional é o órgão de direcção política do Partido na Região Autónoma.
Artigo 19.º
(Competência)
Compete à Comissão Política Regional:
a) Prosseguir os objectivos, critérios e formas de actuação do Partido na Região, de harmonia com as directrizes do Congresso ou do Conselho Regional;
b) Dar cumprimento às deliberações do Congresso Regional e do Conselho Regional, tomadas no âmbito das respectivas competências, bem como tratar, de acordo com a especificidade regional, as deliberações dos órgãos nacionais;
c) Definir a posição regional do Partido perante os problemas internacionais e nacionais e a posição do Partido perante os problemas regionais;
d) Propor reuniões extraordinárias dos órgãos regionais do Partido ou de titulares de funções eleitos ou designados sob patrocínio do Partido;
e) Indicar, ratificar ou propor, conforme as circunstâncias, o preenchimento da titularidade dos cargos públicos ou das candidaturas, cuja natureza assente em decisão política da responsabilidade directa ou indirecta do Partido;
f) Estabelecer as relações expressas no artigo 4.º, n.º 3 dos Estatutos;
g) Aprovar as normas sobre a organização de Congressos Regionais;
h)Impulsionar e dirigir a actividade regional do Partido, sem prejuízo da competência específica dos demais órgãos.
Artigo 20.º
(Composição)
1. Compõem a Comissão Política Regional, os seguintes filiados:
a) O Presidente;
b) Vinte e quatro Vogais;
c) Um representante do Grupo Parlamentar do Partido na Assembleia Legislativa da Madeira, eleito pelos Deputados;
d) Dois representantes da JSD;
e) Um representante dos TSD;
2. Poderão ainda participar nas reuniões da Comissão Política Regional, sem direito a voto, quando convocados, outras pessoas cuja presença seja julgada necessária.
3. A Comissão Política Regional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do seu Presidente, ou de quem o substituir, ou de sete dos seus membros.
Artigo 21.º
(Eleição)
1. A Comissão Política Regional é eleita por voto individual e secreto de todos os filiados do PSD na Madeira, com pelo menos um ano de inscrição, até um mês antes da data do Congresso Ordinário, nos dias estabelecidos pelo Conselho Regional, o qual aprovará o respectivo processo e regulamento.
2. O Conselho Regional exercerá as competências previstas no número anterior, com pelo menos trinta dias de antecedência ao acto eleitoral.
3. Em caso de Congresso Extraordinário, o Conselho Regional decidirá da justificação, ou não, da referida eleição.
4. A posse dos eleitos é formalizada com a proclamação no Congresso que se segue ao sufrágio.
Artigo 22.º
(Listas)
1. As listas candidatas à Comissão Política Regional terão de ser subscritas pelo menos por cem filiados nas condições do Artigo 21.ºn.º1.
2. Ninguém pode integrar mais de uma lista;
3. As listas são entregues ao Presidente da Mesa até três semanas antes do acto eleitoral, o qual as mandará afixar na sede regional até quinze dias anteriores ao sufrágio, uma vez verificada a respectiva legalidade pelo Conselho de Jurisdição Regional.
4. O Secretariado facultará ao mandatário de cada lista, escolhido de entre os seus proponentes, a relação de todos os filiados inscritos e com direito a voto.
Artigo 23.º
(Listas)
1. Concorrendo só duas listas, é eleita a mais votada.
2. Se apresentadas mais de duas listas, é eleita a que reunir mais de cinquenta por cento dos votos expressos, não se contando para o efeitos os nulos e os brancos.
3. Não se verificando o requisito exigido em 2. para a eleição, proceder-se-á a uma segunda volta, no prazo de uma semana, entre as duas listas mais votadas, nos termos de 1.
4. O Presidente da Mesa proclamará e mandará afixar os resultados, após o Conselho de Jurisdição Regional confirmar a legalidade do acto.
Artigo 24.º
(Competências e vacatura do Presidente)
1. Compete ao Presidente da Comissão Política Regional, ou a quem o substituir, coordenar os seus trabalhos, representar o PSD da Madeira e apresentar publicamente as posições regionais do Partido.
2. O Presidente da Comissão Política Regional pode delegar qualquer das suas competências, em qualquer dos Vogais.
3. Não se verificando o disposto no número anterior, e em casos de ausência, de impedimento ou de vacatura do Presidente da Comissão Política Regional, assume estas funções o Vogal de mais idade, em efectividade, até ao suprimento desta situação.
4. Se o previsto no número anterior envolver também todos os Vogais em efectividade de funções, a substituição cabe ao Presidente da Mesa até à eleição e respectiva posse no Congresso Regional, a serem de imediato convocados.
SECÇÃO V
CONSELHO DE JURISDIÇÃO REGIONAL
Artigo 25.º
(Natureza)
1. O Conselho de Jurisdição Regional é o órgão encarregado de velar ao nível regional pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e estatutárias.
2. É composto por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois Vogais efectivos, e por três membros suplentes.
Artigo 26.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Jurisdição Regional:
a) Apreciar a legalidade de actuação dos órgãos do Partido na Região, podendo oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, ou pelo menos de vinte filiados, anular qualquer dos seus actos por contrário à Constituição, à Lei ou aos Estatutos;
b) Proceder aos inquéritos que considere convenientes, que lhe sejam solicitados pelos órgãos regionais do Partido e a qualquer sector de âmbito de actividades deste na Região, de cujos trabalhos deverão dar conhecimento às partes interessados no prazo de trinta dias;
c) Funcionar como Comissão de Admissão de novos filiados na Região;
d) Emitir parecer vinculativo sobre matéria de interpretação de normais internas do Partido na Região, ou de integração das respectivas lacunas;
e) Funcionar como assessoria jurídica do Partido na Região;
f) Propor ao Conselho Regional a aprovação das contas, verificar os balancetes de receita se despesas, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados, examinar a escrita do Partido na Região e elaborar parecer anual sobre o Relatório e Conta apresentado pelo Secretário-Geral;
g) Fixar remunerações.
Artigo 27.º
(Exercício de competência)
1. O Conselho de Jurisdição Regional, ou qualquer dos seus membros, tem o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos à vida do Partido na Região, necessários ao exercício da sua competência.
2. O Conselho de Jurisdição Regional é independente de qualquer órgão do Partido e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.
Artigo 28.º
(Funcionamento)
O Conselho de Jurisdição Regional reúne uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros efectivos o convoque.
SECÇÃO VI
SECRETARIADO
Artigo 29.º
(Natureza)
Ao Secretariado compete a gestão administrativa, financeira, logística e material do Partido, bem como dos seus funcionários, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelos competentes órgãos regionais.
Artigo 30.º
(Composição)
Compõem o Secretariado, os seguintes filiados no Partido:
a) O Secretário-Geral, que preside;
b) Cinco Vogais.
Artigo 31.º
(Funcionamento)
1. O Secretariado é um órgão autónomo, funcionando em permanência, e os seus membros assistem às reuniões da Comissão Política Regional, sem direito a voto.
2. Nas reuniões referida sem 1., qualquer dos seus membros tem direito de intervenção, nos mesmos termos dos Vogais da Comissão Política.
Artigo 32.º
(Eleição)
A eleição do Secretariado é feita simultaneamente à da Comissão Política Regional, com lista apensa a cada uma das candidaturas a esta, nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º dos presentes Estatutos (continua)

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