sábado, abril 25, 2015

Quatro décadas de democracia: 31 mulheres ministras e 467 homens

"O regime democrático já tem 41 anos mas os Governos portugueses continuam a ter gravatas a mais na sua composição. Mesmo sabendo que "muitos homens que participaram mostraram ter tido pouca qualidade e as mulheres terem sido quase sempre governantes de grande qualidade". Quem o diz é o ex-Presidente da República António Ramalho Eanes, que em julho de 1979 indigitou Maria de Lourdes Pintasilgo para chefiar um Governo de iniciativa presidencial. Recorde-se que Pintasilgo foi a única mulher que exerceu o cargo de primeira-ministra no nosso país. Em declarações ao Expresso, Eanes lembra que a "participação das mulheres não só é positiva como é importante". Para o ex-Presidente, o facto de os três primeiros-ministros que chefiaram os seis Governos Provisórios, e os 12 que lideraram os 19 Executivos Constitucionais só terem feito 31 nomeações de mulheres para o cargo de ministra, mostra que o acesso a estas funções "é mais aberto aos homens. E isso facilita o aparecimento de homens com menos qualidade" para o desempenho dos desafios que têm pela frente. Recorde-se que depois de Pintasilgo ter sido ministra nos II e III Governos Provisórios [entre setembro de 1974 e março de 1975], as mulheres que participaram nos Executivos nos dez anos que se seguiram só desempenharam cargos de secretárias ou subsecretárias de Estado [30 nomeações em 12 Governos]. Portugal só voltaria a ter uma mulher ministra quando Cavaco Silva, em 1985, nomeou para a pasta da Saúde Leonor Beleza, cargo que ocupou até 1991 nos X e XI Governos Constitucionais.
Registe-se ainda que, três anos depois da revolução, o II Governo de Mário Soares nomeou exclusivamente representantes do género masculino: 54 homens, entre ministros, secretários e subsecretários de Estado. Antes dele, Vasco Gonçalves também tinha feito uma opção semelhante no IV e V Governos Provisórios, com um peso significativo de militares. Atualmente, em termos internacionais, estamos a meio da tabela de um ranking publicado pelas Nações Unidas em janeiro de 2014, abaixo da Namíbia e ex aequo com o Togo, com uma taxa de participação de 21,4% de mulheres nos governos; este ranking elenca 97 posições, mas contempla bastantes mais estados porque há vários ex aequo. A Nicarágua é o país com maior percentagem de mulheres no Governo com 57,1%. Seguem-se a Suécia, Finlândia e França e, em quinto lugar, Cabo Verde com 47%1 de mulheres no Executivo.
“Em termos numéricos ainda há muito para fazer em Portugal no que toca à participação das mulheres”, diz ao Expresso Michael Baum, professor de Ciência Política e membro do conselho executivo da Fundação Luso-Americana. “Há mais mulheres licenciadas e muitas que têm doutoramento. São pessoas altamente qualificadas, mas a sociedade portuguesa ainda é muito tradicional no que respeita aos papéis familiares”, acrescenta. Quarenta e um anos depois de termos tido uma mulher a ser ministra, Passos Coelho nomeou até agora 12 mulheres e 75 homens para o seu Executivo. Refira-se no entanto que Passos é o primeiro-ministro que, pela primeira vez, indigita mulheres para pastas que sempre foram território masculino: Anabela Rodrigues, que assume a pasta da Administração Interna na sequência da demissão de Miguel Macedo, e Berta Cabral que é nomeada secretária de Estado da Defesa na sequência de uma remodelação do XIX Governo. Com Passos, outras três pastas tradicionalmente masculinas — Finanças, Agricultura e Justiça — são também exercidas por mulheres ministras: Maria Luís Albuquerque, Assunção Cristas e Paula Teixeira da Cruz. Curiosamente, foi outro social-democrata que governou entre abril de 2002 e julho de 2004 quem nomeou mais mulheres para o Executivo: 13 ao todo. Nos 27 meses que durou o consulado governamental de Durão Barroso [antes de trocar o cargo de PM pelo de presidente da Comissão Europeia], o então primeiro-ministro foi o primeiro a nomear mulheres para pastas de grande relevância política: Manuela Ferreira Leite nas Finanças e Teresa Patrício Gouveia nos Negócios Estrangeiros. O recorde de nomeações de mulheres ministras pertence a Sócrates, no seu segundo mandato. Foram cinco em simultâneo: Ana Jorge na pasta da Saúde, Dulce Pássaro no Ambiente e Ordenamento do Território, Gabriela Canavilhas na Cultura, Helena André no Trabalho e Solidariedade Social e Isabel Alçada na Educação.
Na opinião da investigadora Carla Martins é mais exato quantificar as “nomeações para cargos” governativos — ministro, secretário e subsecretários de Estado — do que as pessoas individuais que os exerceram. Em consequência do provável fechamento do mercado de recrutamento para estas funções, existem vários indivíduos que exerceram/exercem cargos diversos em governos diferentes, como já antes mencionámos os casos de Maria de Lourdes Pintasilgo que foi ministra dos Assuntos Sociais nos I e II Governos Provisórios [chefiados por Vasco Gonçalves], e Manuela Ferreira Leite, a quem Cavaco entregou a pasta da Educação no XII Governo, e Durão Barroso a das Finanças no XV. Na sua tese de doutoramento “Mulheres, política e visibilidade mediática. As lideranças de Maria de Lourdes Pintasilgo e de Manuela Ferreira Leite”, Carla Martins quantificou as representações numéricas dos governantes do I Governo Constitucional até à tomada de posse do atual Executivo em junho de 2011; o Expresso atualizou os dados que se referem ao Governo de Passos Coelho e contabilizou os governantes que participaram nos seis Governos Provisórios.
Em fevereiro de 2006, pouco depois de Michelle Bachelet ter sido eleita Presidente do Chile, a reportagem do Expresso “Mulheres: Política&Mérito”, concluía que “éramos o país com menos mulheres ministras no Sul da Europa”, adiantando ainda que “em Portugal — ao contrário do que acontece na vizinha Espanha — os partidos de poder, sejam eles de esquerda ou de direita, nunca tiveram uma estratégia clara de promoção do número de mulheres com cargos governamentais”. Nessa altura, o historiador António Costa Pinto, coautor do livro “Quem Governa a Europa do Sul” [publicado em Londres em 2004], dizia ao Expresso que até ao segundo Governo de Guterres só tínhamos tido “sete mulheres na elite ministerial, o que representa 4% do número total de ministros” até 1999.
Para Costa Pinto, “muitas das mulheres que chegam ao poder fazem-no por mérito da sua competência profissional, não sendo políticas de carreira”. Já para Manuela Ferreira Leite — que foi ministra da Educação de Cavaco e das Finanças de Barroso — o maior acesso das mulheres a cargos políticos é “um problema cultural que acaba por se resolver por si”, estando por isso contra o sistema das quotas em 2006. “Em termos de exercício de cargos públicos, a diferença está mais na forma como nos olham no exercício dessa atividade. E acho muito mal que as pessoas sejam escolhidas pelo facto de serem mulheres. Sempre fui contra o critério das quotas, porque acho que isso é obrigar através de um meio administrativo que as mulheres preencham determinados lugares”.
Leonor Beleza comentava então o facto de ninguém estranhar só haver “duas mulheres ministras”, apesar de Guterres, no seu segundo mandato, ter tido durante um ano um Ministério para a Igualdade atribuído a Maria de Belém. Quinze anos mais tarde, já noutro século e com o euro como moeda do país, no retrato que traçamos dos governos do Portugal democrático, os números valem mais que mil imagens: ao longo de 41 anos e 25 Governos foram nomeados 1609 homens para cargos governamentais e 127 mulheres. Dito de outra forma, 92,7% dos governantes são homens e 7,3% mulheres. Como dizem os historiadores António Costa Pinto e Pedro Tavares de Almeida, “o típico ministro português é homem, a meio da década dos 40, nascido em famílias urbanas da classe média, altamente escolarizado e com um passado de trabalho em funções públicas”. Usa gravata, apesar de Portugal ter uma das taxas mais altas da Europa de mulheres trabalhadoras desde meados da década de 60.
Teresa Lobo. A governante do Estado Novo
Num país onde há muito vivem mais mulheres do que homens, o primeiro sinal de abertura à participação das mulheres em cargos governamentais foi dado por Marcello Caetano em 1970. O último [e segundo] presidente do Conselho de Ministros da ditadura indigitou Maria Teresa Cárcomo Lobo para o cargo de subsecretária de Estado da Saúde e Assistência. A imprensa da época assinalou o facto de pela "primeira vez" uma "senhora" ser "membro do Governo". Nascida em Angola [Malanje] e de origem goesa, a licenciada em Direito com "média de 16 valores" já tinha chefiado o gabinete de Estudos Económicos e Financeiros do Banco Nacional Ultramarino; foi nomeada a 20 de agosto de 1970 e exerceu funções até novembro de 1973, altura em foi empossado o segundo Executivo de Caetano, na sequência do processo eleitoral de 28 de outubro de 1973. Retrospetivamente, este é um dos sinais da chamada primavera marcelista, já que ao longo de quatro décadas Salazar nunca chamou nenhuma mulher a participar no governo da nação. Foi viver para o Brasil depois da Revolução de Abril onde continuou a sua atividade profissional; foi juíza Federal no de Janeiro, e aposentou-se em 1999" (Expresso, texto da jornalista Manuela Goucha Soares, com a devida vénia)

Leia na íntegra o projecto de lei que Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015

Proposta de Lei  n.º 316/XII 
Exposição de Motivos
Os pressupostos, fundamentos e fins prosseguidos pelo novo regime fiscal da Zona Franca da Madeira foram objeto de ponderação, análise e negociação junto da Comissão Europeia, tendo sido consensualizado que, de acordo com as atuais regras europeias, esse regime devia ser aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
novo regime fiscal que ora se pretende aprovar, que se aplica às entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2020 e produz efeitos de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2027, mantém os princípios subjacentes aos regimes fiscais anteriores da Zona Franca da Madeira, com as adaptações regulamentares necessárias, conferindo à região autónoma da Madeira a continuidade e a estabilidade de um instrumento fundamental para a sua estratégia de desenvolvimento económico e social. Nesse sentido, considerando a revogação do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, operada pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, 20 de dezembro, e 63/2013, de 9 de dezembro, optou-se, por razões estritamente metodológicas, por reproduzir, na presente lei, os pressupostos, condicionalismos e objetivos prosseguidos pelo exercício das atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e aéreos, bem como dos serviços não financeiros, não excluídos do presente regime, em harmonia com o âmbito dos três regimes anteriores e que foram cristalizados, para o último deles, na remissão operada através do n.º 4 do mesmo preceito legal. O novo regime mantém a tributação dos rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas à taxa de 5%, estabilizada na degressividade operada através do regime que o antecede, estabelecido no artigo 36.º do Estatuto dos Benefício Fiscais. Os benefícios fiscais previstos no presente regime têm uma limitação máxima anual tendo em atenção o valor acrescentado bruto das atividades desenvolvidas, ou os custos anuais da mão-de-obra envolvida ou ainda o volume anual de negócios das empresas beneficiárias, e não são cumuláveis com quaisquer auxílios da mesma natureza previstos no âmbito de outros regimes locais, regionais ou nacionais. Por outro lado, o novo regime sujeita a tributação nos demais impostos a uma medida de natureza similar à da limitação da matéria colectável pelos plafonds, tendo em consideração a sua natureza e os meios e fiscalização da sua cobrança. Finalmente, o novo regime prevê ainda medidas de incentivo fiscal aos sócios e acionistas das empresas licenciadas na Zona Franca da Madeira, em continuidade com o tratamento conferido nesta sede quer pelo Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, quer pelo artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, excluindo do seu âmbito as distribuições de lucros e outros rendimentos a entidades sedeadas em paraísos fiscais. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e aprova o regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 36.º-A
Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5%, nos seguintes termos:
a)   As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca Industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;
b)   As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c)    As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
                                   a)      Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
                                   b)      Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime:
                                   a)      20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou
                                   b)      30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou
                                   c)       15,1% do volume anual de negócios.
4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:
                                   a)      2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;
                                   b)      3,55 milhões de euros pela criação de três  a cinco postos de trabalho;
                                   c)       21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;
                                   d)      35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
                                   e)      54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
                                    f)       205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
                                   a)                  Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
                                   b)      Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
                                   c)       Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados;
                                   d)      Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
                                   e)      Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a)   Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C);
b)   Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
c)    Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46);
d)   Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61);
e)   Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras);
f)     Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6);
g)   Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev.2, secção E, divisão 37; NACE Rev.2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev.2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev.2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev.2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev.2, secção S, divisão 96; NACE Rev.2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev.2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime:
a)   As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev.2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev.2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;
b)   As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
c)    As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
d)   As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
e)   As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 -      Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.
10 -  Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente:
                                   a)      Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais; 
                                   b)      Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
11 -  Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:
                                   a)      Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
                                   b)      Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
12 -  Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
13 -  Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
14 -  As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
15 -  Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
16 -  As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.»
Artigo 4.º
Limites máximos

As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria colectável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

Nota: este diploma está agendado para ser discutido na Assembleia da República a 30 de Abril. Será que foi pedido parecer, como legalmente é obrigatório, à Assembleia e ao Governo Regionais da Madeira? No caso do parlamento regional,  se ainda não tem comissões instaladas, quem vai emitir parecer?

Siete misteriosos lugares que nunca podrás visitar

Viajar ha dejado de ser un lujo. Los billetes de avión son cada vez más baratos y somos muchos los que podemos hacer turismo con un presupuesto reducido, conociendo lugares de ensueño sin gastarnos demasiado dinero. Sin embargo, existen todavía rincones para privilegiados, parajes de acceso limitado a los que los visitantes foráneos no podemos acceder de ninguna manera. No es cuestión de dinero: sencillamente, la entrada está vetada al público en general. Hemos encontrado estos puntos prohibidos en el blog Travelseizing, y compartimos estas imágenes para que te consueles disfrutando desde la distancia. En esta primera foto puedes ver la isla de Poveglia, al norte de Italia. Hace algunos siglos fue utilizada para acoger enfermos de plagas como la peste bubónica; y hasta hace cincuenta años contó con un hospital psiquiátrico. Sin embargo, a pesar de su belleza natural, en la actualidad no es posible realizar visitas turísticas a Poveglia. Hay algunos que creen que la isla está maldita y que es mejor así...
La puerta que observas en esta imagen es la del Centro de Educación de Seguridad Nacional Jiangsu, en Nanjing. Es un museo de espionaje al que no puede entrar ningún extranjero. Sólo los ciudadanos chinos tienen permiso para verlo por dentro; y está terminantemente prohibido sacar fotos. Hasta ahora, los secretos de su interior continúan siendo desconocidos para el gran público mundial.
Esto es Pine Gap. Es una estación de seguimiento de satélites que comparten australianos y estadounidenses, ubicada en pleno centro de la gran isla oceánica, cerca de Alice Springs. Los únicos que la han visto más de cerca son los 800 empleados que trabajan allí. Muchos pagarían un dineral por la información que se maneja dentro de esta fortaleza.
Aquí tienes la iglesia de Santa María de Sión, en Etiopía. Según la leyenda, dentro de este edificio sagrado está el Arca de la Alianza, depositada allí por Menelik I, hijo de Salomón. El único que puede saberlo a ciencia cierta es el monje que se encarga de sus cuidados, porque los demás no estamos autorizados ni siquiera a acercarnos demasiado.
Esto es el Centro de Investigación Nuclear del Néguev, en Israel. Como en los casos anteriores, todo lo que se mueve dentro de sus fronteras es considerado alto secreto. Algunos creen que las armas del futuro se diseñan y fabrican aquí, pero muy pocos pueden saberlo: incluso el espacio aéreo cercano está cerrado. Nunca verás mucho más que en esta fotografía satélite.
El Gran Santuario de Ise es el secreto mejor guardado de Japón. La zona en que se encuentra forma parte del Parque Nacional Ise-Shima, en el que hay algunos lugares sagrados más. La entrada a este edificio es muy limitada: sólo está permitida para el sacerdote local, que debe ser miembro de la familia imperial japonesa.
La isla de Niihau, en Hawai, es propiedad de la familia Robinson desde hace más de 150 años. Sólo pueden poner pie en sus tierras, además de sus propietarios, los familiares e invitados de los nativos; además de miembros del gobierno y el ejército. El deseo de mantener el hábitat natural y conservar especies en peligro de extención es la excusa esgrimida para mantenerla cerrada al público (fonte: ABC)

O país mais feliz do mundo é a Suíça... Portugal nem por isso

É o país dos chocolates Lindt, dos lagos, dos relógios e do jogador de ténis Roger Federer. A Suíça foi eleita o país mais feliz do mundo. A ‘distinção’ foi feita por um estudo anual realizado pela Sustainable Development Solutions Network das Nações Unidas, que analisou 158 países e que tem como objectivo influenciar as políticas governamentais, explica a BBC. Este estudo utiliza dados do Gallup World Poll e tem em conta indicadores como o PIB per capita, a percepção de corrupção, liberdades sociais e a esperança de vida. “Há cada vez mais governos a utilizar dados e estudos sobre felicidade quando procuram políticas que possam fazer com as pessoas vivam melhor”, pode ler-se no relatório, citado pela BBC Portugal está em 88.º lugar.
Aqui fica a lista dos dez países mais felizes:
1. Suíça
2. Islândia
3. Dinamarca
4. Noruega
5. Canadá
6. Finlândia
7. Holanda
8. Suécia
9. Nova Zelândia
10. Austrália
E os dez mais infelizes:
158. Togo
157. Burundi
156. Síria
155. Benim
154. Ruanda
153. Afeganistão
152. Burkina Faso
151. Costa do Marfim
150. Guiné
149. Chade (Sol)

As patifarias da corja do poder: Comunicado conjunto das direcções de informação de jornais, rádios e televisões



A liberdade de imprensa é um direito fundamental.
A liberdade de imprensa é um dos pilares estruturantes da democracia.
- O exercício da actividade dos órgãos de comunicação social assenta na liberdade e na autonomia editorial. O direito a informar dos jornalistas e o direito de os cidadãos serem informados não podem ser condicionados nem limitados pelo poder político.
- Decorridos 41 anos sobre a conquista de uma democracia livre, o Estado não pode arrogar-se o poder de ter competência editorial, impedindo ou condicionando o trabalho dos jornalistas, por qualquer via.
- O projecto (PSD/CDS-PP e PS), que define as regras da cobertura noticiosa em período eleitoral, viola clara e objectivamente os princípios essenciais do jornalismo e a liberdade editorial:
- Confunde trabalho jornalístico com propaganda, noticiários com tempos de antena;
- Impõe “serviços mínimos” nos debates e obriga à sua realização;
- Limita o espaço da análise política e da opinião;
- Obriga à entrega prévia, mesmo antes de serem apresentadas as candidaturas, de um plano detalhado de cobertura editorial;
- Subordina esse plano editorial a uma validação prévia de uma entidade administrativa;
- Submete o trabalho dos jornalistas, os seus estatutos, princípios éticos e critérios editoriais à disciplina de uma comissão externa;
- Cria uma comissão de controlo da actividade editorial com poderes para invalidar o plano de cobertura noticiosa e para aplicar multas se entender que o mesmo é insuficiente;
- Sanciona com multas pesadas quem não obedecer à lei;
- Instrumentaliza os órgãos de comunicação social como palco de promoção dos agentes políticos.
- Este projecto de lei representa, em suma, uma ingerência inaceitável e perigosa do poder político na liberdade editorial, que repudiamos como profissionais e como cidadãos.
Os subscritores deste documento esperam que a Assembleia da República saiba defender os valores da liberdade e da democracia e rejeite liminarmente todas as tentativas de os limitar e condicionar.
Não se demitirão de respeitar e de exigir respeito pelos seus direitos e deveres constitucionais de informar com sentido de responsabilidade, levando este imperativo até às últimas instâncias.
24 de Abril de 2015
Afonso Camões, director do Jornal de Notícias
Alcides Vieira, director de Informação da SIC
André Macedo, director do Diário de Notícias
António José Teixeira, director da SIC Notícias
Bárbara Reis, directora do Público
David Dinis, director do Observador
Fernando Paula Brito, director de Informação da Lusa
Graça Franco, directora de Informação da Rádio Renascença
Helena Garrido, directora do Jornal de Negócios
João Paulo Baltazar, director de Informação da RDP
José António Lima, director-adjunto do Sol
Luis Rosa, director do i
Octávio Ribeiro, director do Correio da Manhã
Paulo Baldaia, director da TSF
Paulo Dentinho, director de Informação da RTP
Pedro Camacho, director da Visão
Raul Vaz, director do Diário Económico
Ricardo Costa, director do Expresso
Rui Hortelão, director da Sábado
Sérgio Figueiredo, director de Informação da TVI
Nota pessoal: subscrevo incondicionalmente e a 1000% este comunicado e denuncio a hipocrisia dos lideres do PSD, PS e CDS, Passos Coelho, António Costa e Paulo Portas, que nas reacções à polémica, e temendo-a, esconderam a verdade e sacudiram a água do capote, como sempre: eles souberam sempre, desde início, desta iniciativa e deram-lhe luz verde. Acusação infundada? Pois é, mas ela aqui fica feita, assente no carácter das pessoas em questão.