As dúvidas foram suscitadas pelo PSD. O Presidente da Mesa informou o plenário há duas semanas que ia pedir um parecer à Comissão de Regimento e Mandatos liderada por Tranquada Gomes. A Conferência deLíderes "passou os olhos" ontem no assunto. O parecer foi ontem distribuído a todos os partidos. Alguns anunciaram a intenção de analisar o assunto e depois desencadear as iniciativas que entenderem por necessárias. Ums curiosxdade: na Comissão de Regimento e Mandatos, onde todos os pqartidsos estão representados, ninguém votou contra o parecer de Tranquada Gomes sobre a interpretação jurídica a uma duplicidade interpretativa: debates urgentes ou debates com urgência? Não sendo aprovada a urgência o debate (pedido) mantem-se, tem que ser renovado ou cai automaticamente?
A Comissão de Regimento e Mandatos pronunciou-se assim (repito, o parecer está desde ontem, na posse de todos os partidos):
"Aos 29 dias do Mês de Abril de 2010, pelas 11:00 horas, reuniu-se a Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia Legislativa, a fim de emitir parecer relativo ao assunto em epígrafe, relacionado com o artigo 206.º, n.º 2 do Regimento.
Questão colocada: Recusada nos termos do artigo supramencionado, pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, um debate de urgência requerido por deputado único ou grupo parlamentar, o respectivo requerimento prevalece para agendamento do debate, sem urgência, ou se o mesmo deve ser considerado, pela Mesa, sem efeito, e portanto não passível de agendamento? E caso seja a interpretação de não ser passível de agendamento, sem urgência, pode ou não o deputado ou grupo parlamentar requerente solicitar o mesmo debate, sem urgência?
É pedido parecer interpretativo sobre a questão colocada.De acordo com o disposto no Regimento, constituem poderes de cada grupo parlamentar e no que à matéria em causa tange:
Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 206.º do Regimento; Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial.
São dois tipos ou natureza de debates distintos. (cfr alíneas d) e f) do artigo 12.º).
Com efeito, os primeiros, que por via de extensão podem também ser requeridos pelos deputados únicos representantes de partidos, têm por objecto “questões de interesse público, actual e urgente” e, quanto a eles, rege o procedimento fixado no artigo 206.º do Regimento; Os segundos, debates por meio ou através de interpelação, têm por objecto “assunto de política geral ou sectorial”. Contrariamente ao que a epígrafe do artigo 206.º do Regimento inculca (Debates de urgência), não existem debates com processo de urgência, uma vez que o Regimento reservou o processo de urgência apenas para iniciativas legislativas e resoluções (cfr artigo 235.º). Não para debates. Ora, assim sendo, não nos parece correcto o procedimento que tem vindo a ser adoptado pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares de votar em separado a urgência como se de uma iniciativa legislativa ou de resolução com processo de urgência se tratasse.
Requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público, actual e urgente nos termos previstos no artigo 206.º do Regimento; Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial.
São dois tipos ou natureza de debates distintos. (cfr alíneas d) e f) do artigo 12.º).
Com efeito, os primeiros, que por via de extensão podem também ser requeridos pelos deputados únicos representantes de partidos, têm por objecto “questões de interesse público, actual e urgente” e, quanto a eles, rege o procedimento fixado no artigo 206.º do Regimento; Os segundos, debates por meio ou através de interpelação, têm por objecto “assunto de política geral ou sectorial”. Contrariamente ao que a epígrafe do artigo 206.º do Regimento inculca (Debates de urgência), não existem debates com processo de urgência, uma vez que o Regimento reservou o processo de urgência apenas para iniciativas legislativas e resoluções (cfr artigo 235.º). Não para debates. Ora, assim sendo, não nos parece correcto o procedimento que tem vindo a ser adoptado pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares de votar em separado a urgência como se de uma iniciativa legislativa ou de resolução com processo de urgência se tratasse.
Bem vistas as coisas, no caso dos debates da alínea d), o que é urgente não é o debate mas sim o tema do debate, o que em termos procedimentais tudo altera relativamente ao que até agora vem sendo seguido pela Mesa e pela Conferência. A Conferência deve apreciar o requerimento para a realização do debate mas não deve votar em separado a urgência do mesmo, pois não estamos perante uma situação procedimental mas sim de mera substância: se a Conferência entende que o assunto ou tema do debate se enquadra na expressão regimental “questões de interesse público, actual e urgente” aprova, através de votação, a realização do debate. Se entender que não, o requerimento, após votação, é simplesmente rejeitado e não será objecto de agendamento para Plenário. Neste caso, a Mesa deve considerá-lo, a partir daí, sem efeito.
A resposta à segunda e última interrogação da Mesa, fica prejudicada pelo que acima se referiu: não havendo processo de urgência para os debates e uma vez que o Regimento apenas prevê os dois tipos de debate (os da alínea d) e os da f) do sobredito art.º 12.º), o deputado ou grupo parlamentar pode requerer em qualquer altura e sem limitação o debates de assuntos urgentes, pois quanto a estes não é fixado qualquer limite de iniciativa, mas não pode, como vimos, fazê-lo a coberto da urgência regimental que, como sublinhámos, ficou reservada ás iniciativas de carácter legislativo e ás resoluções. Se o requerimento para a realização do debate não tiver aprovação da Conferência, não poderá nem deverá ser agendado.
Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, e MPT e a abstenção do PS, PCP, CDS/PP, BE e PND". Quem estiver interessado neste tema, o link para o regimento do parlamento madeirense é este.
A resposta à segunda e última interrogação da Mesa, fica prejudicada pelo que acima se referiu: não havendo processo de urgência para os debates e uma vez que o Regimento apenas prevê os dois tipos de debate (os da alínea d) e os da f) do sobredito art.º 12.º), o deputado ou grupo parlamentar pode requerer em qualquer altura e sem limitação o debates de assuntos urgentes, pois quanto a estes não é fixado qualquer limite de iniciativa, mas não pode, como vimos, fazê-lo a coberto da urgência regimental que, como sublinhámos, ficou reservada ás iniciativas de carácter legislativo e ás resoluções. Se o requerimento para a realização do debate não tiver aprovação da Conferência, não poderá nem deverá ser agendado.
Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD, e MPT e a abstenção do PS, PCP, CDS/PP, BE e PND". Quem estiver interessado neste tema, o link para o regimento do parlamento madeirense é este.
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