domingo, setembro 20, 2009

A tal dúvida da substituição...

É público, porque a notícia já foi dada, que Jacinto Serrão, quando abandonar a Assembleia da República, retomará as funções de deputado regional para as quais foi eleito em Março de 2007. Isto implica a saída de um dos actuais 7 deputados socialistas, mas persiste uma dúvida. Em situações normais, o último parlamentar a entrar (Jaime Serrão, 10º da lista), sairia. Mas no caso da Madeira existe uma situação que revela, mais do que a contradição, a falta de cuidado na elaboração de diplomas. Razão mais do que suficiente para que o Presidente do Parlamento (que na próxima segunda-feira preside à reunião da Comissão Permanente, embora este assunto não se coloque no imediato, porque Serrão antes de Novembro não deixa S.Bento) tenha tomado as iniciativa considerada adequada para clarificar o assunto e evitar situações que possam criar embaraços futuros.
O que é que está em causa, portanto?
Segundo o Regimento da Assembleia Legislativa no seu artigo 6ª:
Artigo 6º
Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem deprecedência da mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
O problema é que o Estatuto Político - uma lei de valor superior ao regimento, que não passa de uma mera resolução, tem um entendimento que choca claramente com este. Concretamente o artigo 30ª:
Artigo 30.º
Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, pelo decurso do período de substituição
ou pelo regresso antecipado do deputado, devidamente comunicado através do
presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da
Assembleia;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, por decisão absolutória ou equivalente,
ou após o cumprimento da pena;
c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções
.
Ou seja, o problema - que interessa tanto a Victor Freitas que substituiu directamente Jacinto Serrão ou a Jaime Leandro, que foi o último da lista de candidato do PS a entrar no parlamento - reside na aparente (ou óbvia?) contradição entre o nº 1 do artigo 6º do regimento ("...o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista") que aparentemente seria o mais lógica e o disposto no nº 2 do artigo 30º do Estatuto que, repito, tem valor reforçado face ao Regimento ("....cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído"). Um assunto a ser devidamente esclarecido a seu tempo. Mas que não aparenta, estranhamente, a facilidade que à priori seria suposto ter.

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