terça-feira, maio 15, 2007

TC contra TC?

Esta disputa entre o TC-Tribunal de Contas e o TC-Tribunal Constitucional, ameaça levar o caso para uma decisão no Tribunal Constitucional, e embora ande a colocar nervosos - pela insistência - os partidos locais, tem sido acompanhada com expectativa pelos partidos nacionais. O Tribunal de Contas resolveu, segundo apurei, informar as sedes nacionais das suas diligências e neste terceiro ofício faz referência a multas a que se sujeitam os partidos.
Mas vamos a factos:
- Não existem, por impedimento constitucional, partidos regionais. Existem quanto muito estruturas regionais, dotadas de estatutos próprios, mas que para efeitos de contabilidade, estão integradas, totalmente, nas estruturas nacionais respectivas;
- o problema é que as transferências financeiras da Assembleia Legislativas são feitas directamente para essas estruturas, ou inclusivamente nalguns casos para os grupos parlamentares, quando os estatutos os consideram órgãos regionais. Desconheço se poderá residir aqui matéria passível de gerar contraditório e mesmo alguma confusão institucional;
- o que alguns partidos desconfiam é da insistência do Tribunal de Contas. Se não tem competência, porque razão insiste e ameaça com a aplicação de muitas e eventualmente até mesmo, em última instância, com o desencadear de um processo junto do Ministério Público que, a evoluir, pode envolver a própria Assembleia Legislativa.
No meio destas dúvidas todas, acho por bem que os mais interessados confrontem a legislação em vigor para o TC e para o...TC, nomeadamente quanto às suas competências. E para ajudar deixo algumas pistas:
- neste link encontrarão a legislação sobre o Tribunal de Contas;
- neste link terá acesso à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (Lei 2/2005 de 10 de Janeiro), sendo de referir que existem duas secções distintas: a SECÇÃO II - Contas dos partidos políticos, principalmente o Artigo 25º (Entrega das contas anuais dos partidos políticos) e o Artigo 27º (Auditoria às contas dos partidos políticos); e a SECÇÃO III - Contas das campanhas eleitorais, principalmente o Artigo 35º (Entrega das contas das campanhas eleitorais).

Sem comentários: